Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5611335-90.2024.8.09.0137 Embargante: Banco Sofisa S.A. Advogado: Lucas de Mello Ribeiro Embargado: Iago Rodrigues Vieira Advogado: João Pedro Cabral Wegner Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CRÉDITO EM CONFIANÇA DEVIDAMENTE ANALISADO EM JULGAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA S.A. contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo inalterado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 2. Em suas razões, o embargante reitera a alegação de omissão quanto à concessão de crédito em confiança no valor total da compra impugnada (R$ 11.993,02), aduzindo que tal questão teria sido abordada no recurso inominado por meio da expressão "suspensão da compra". Sustenta que, ao conceder o crédito em confiança no valor total da operação, teria gerado saldo positivo na fatura do embargado, de modo que a determinação de restituição em pecúnia no importe de R$ 5.996,61 configuraria bis in idem. 3. O embargado apresentou contrarrazões, aduzindo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa. Afirma que realizou o pagamento das faturas até a suspensão das cobranças mediante decisão liminar, totalizando o valor do dano material deferido, e que a concessão de crédito de confiança teria ocorrido apenas após o protocolo e prosseguimento inicial do processo. 4. É o relatório. 5. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios. 6. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. No caso em análise, verifica-se que o embargante reitera, em essência, os mesmos argumentos apresentados nos embargos de declaração anteriores, insistindo na alegação de omissão quanto à suposta concessão de crédito em confiança e configuração de bis in idem na condenação à restituição dos valores pagos pelo consumidor. 8. Ocorre que tais questões já foram expressamente enfrentadas por esta Turma Recursal no julgamento dos embargos anteriores, conforme se depreende do acórdão embargado, especificamente nos itens 11, 12 e 13, que assim dispõem: "11. Quanto à alegação de bis in idem, verifica-se que também não prospera. A sentença, mantida pelo acórdão nesse aspecto, determinou a restituição apenas dos valores efetivamente pagos pelo consumidor (R$ 5.996,61), reconhecendo o direito à devolução em razão da constatação de fraude e da negativa indevida do banco em proceder ao cancelamento da compra. A suposta concessão de crédito em confiança no valor total da compra, mencionada pelo embargante, além de não ter sido objeto do recurso inominado, não elide a obrigação de restituir os valores efetivamente pagos pelo consumidor, mormente quando comprovado que este foi vítima de estelionato. Conforme destacado nas contrarrazões aos embargos, o embargado alega que efetuou o pagamento das faturas até a suspensão das cobranças mediante decisão liminar, de modo que o valor a ser restituído corresponde exatamente ao que ele desembolsou. Não há, portanto, qualquer configuração de bis in idem na determinação de devolução dos valores pagos pelo consumidor." 9. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a alegação de que o termo "suspensão da compra" utilizado no recurso inominado equivaleria à expressão "crédito em confiança" não justifica a oposição de novos embargos, pois tal questão já foi devidamente examinada e afastada no julgamento anterior. 10. Deste modo, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 11. Registre-se, por oportuno, que os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a concessão de crédito em confiança não alteram a conclusão de que não há bis in idem na condenação, pois, conforme já fundamentado no acórdão embargado, a restituição determinada refere-se apenas aos valores efetivamente pagos pelo consumidor, não havendo, portanto, dupla condenação. 12. Outrossim, cumpre destacar que a reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos já rejeitados em julgamento anterior configura manifesto intuito protelatório, comportamento que merece ser coibido mediante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. De fato, o embargante utiliza-se dos embargos de declaração como meio impróprio para rediscutir matéria já decidida, ignorando os limites do recurso previstos no art. 1.022 do CPC e contribuindo para o prolongamento indevido do processo, em evidente abuso do direito de recorrer. 14. Diante do exposto, considerando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a caracterização do intuito protelatório na oposição dos presentes embargos, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Luiz Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Luis Flavio Cunha Navarro JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando Moreira Gonçalves JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CRÉDITO EM CONFIANÇA DEVIDAMENTE ANALISADO EM JULGAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA S.A. contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo inalterado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 2. Em suas razões, o embargante reitera a alegação de omissão quanto à concessão de crédito em confiança no valor total da compra impugnada (R$ 11.993,02), aduzindo que tal questão teria sido abordada no recurso inominado por meio da expressão "suspensão da compra". Sustenta que, ao conceder o crédito em confiança no valor total da operação, teria gerado saldo positivo na fatura do embargado, de modo que a determinação de restituição em pecúnia no importe de R$ 5.996,61 configuraria bis in idem. 3. O embargado apresentou contrarrazões, aduzindo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o caráter manifestamente protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa. Afirma que realizou o pagamento das faturas até a suspensão das cobranças mediante decisão liminar, totalizando o valor do dano material deferido, e que a concessão de crédito de confiança teria ocorrido apenas após o protocolo e prosseguimento inicial do processo. 4. É o relatório. 5. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios. 6. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. No caso em análise, verifica-se que o embargante reitera, em essência, os mesmos argumentos apresentados nos embargos de declaração anteriores, insistindo na alegação de omissão quanto à suposta concessão de crédito em confiança e configuração de bis in idem na condenação à restituição dos valores pagos pelo consumidor. 8. Ocorre que tais questões já foram expressamente enfrentadas por esta Turma Recursal no julgamento dos embargos anteriores, conforme se depreende do acórdão embargado, especificamente nos itens 11, 12 e 13, que assim dispõem: "11. Quanto à alegação de bis in idem, verifica-se que também não prospera. A sentença, mantida pelo acórdão nesse aspecto, determinou a restituição apenas dos valores efetivamente pagos pelo consumidor (R$ 5.996,61), reconhecendo o direito à devolução em razão da constatação de fraude e da negativa indevida do banco em proceder ao cancelamento da compra. A suposta concessão de crédito em confiança no valor total da compra, mencionada pelo embargante, além de não ter sido objeto do recurso inominado, não elide a obrigação de restituir os valores efetivamente pagos pelo consumidor, mormente quando comprovado que este foi vítima de estelionato. Conforme destacado nas contrarrazões aos embargos, o embargado alega que efetuou o pagamento das faturas até a suspensão das cobranças mediante decisão liminar, de modo que o valor a ser restituído corresponde exatamente ao que ele desembolsou. Não há, portanto, qualquer configuração de bis in idem na determinação de devolução dos valores pagos pelo consumidor." 9. A pretexto de apontar omissão, o embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a alegação de que o termo "suspensão da compra" utilizado no recurso inominado equivaleria à expressão "crédito em confiança" não justifica a oposição de novos embargos, pois tal questão já foi devidamente examinada e afastada no julgamento anterior. 10. Deste modo, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 11. Registre-se, por oportuno, que os documentos apresentados pelo embargante para comprovar a concessão de crédito em confiança não alteram a conclusão de que não há bis in idem na condenação, pois, conforme já fundamentado no acórdão embargado, a restituição determinada refere-se apenas aos valores efetivamente pagos pelo consumidor, não havendo, portanto, dupla condenação. 12. Outrossim, cumpre destacar que a reiteração de embargos de declaração com os mesmos fundamentos já rejeitados em julgamento anterior configura manifesto intuito protelatório, comportamento que merece ser coibido mediante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. De fato, o embargante utiliza-se dos embargos de declaração como meio impróprio para rediscutir matéria já decidida, ignorando os limites do recurso previstos no art. 1.022 do CPC e contribuindo para o prolongamento indevido do processo, em evidente abuso do direito de recorrer. 14. Diante do exposto, considerando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a caracterização do intuito protelatório na oposição dos presentes embargos, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.