Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5654375-46.2019.8.09.0025Polo ativo: Henrique Dias & Rezende Ltda – MePolo passivo: Clarinda Aparecida De JesusTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O autor apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 150), com intenção de que corra dentro dos presentes autos. Com efeito, cumpre tecer algumas considerações acerca da matéria.O CPC nos seus arts 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1° O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2° Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1° A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.”Analisando os artigos supracitados, verifica-se que o novo Codex é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.Ademais, com o advento do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser realizada qualificação completa das partes, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Sobre o tema, discorre Nelson Nery Júnior:“A instauração do incidente justifica que seja transmitida informação a respeito ao distribuidor, não só para que ele possa ligar, por registro, o requerimento à ação de que se origina, mas principalmente para que conste dos registros a informação do pedido de desconsideração, o que pode interessar a eventuais outros credores da empresa. (…) Também em atenção à boa lógica, não se pode fazer com que o processo siga enquanto o incidente está sendo instaurado. Isto porque o pólo passivo da relação jurídica será modificado para dele fazer constar os sócios e administradores. E, evidentemente, é desnecessário cogitar de suspensão do processo se o pedido é feito já na petição inicial.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 16 ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.”Desse modo, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ante o exposto, indefiro o pedido constante no evento 150 e determino a intimação da parte exequente a requerer o que lhe for de direito, adequando seus pedidos aos preceitos processuais civis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Deve, ainda, indicar e qualificar os sócios e apresentar certidão atualizada da JUCEG.O feito principal permanecerá suspenso até julgamento do incidente.I.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática