Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL E-mail: [email protected] Telefone (balcão virtual): (61) 3605-6142 Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade Ocidental Processo nº 5677919-58.2024.8.09.0164 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: RAFAEL DA SILVA AGUIAR Mandado de Intimação/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Do compulso aos autos, verifica-se que o defensor Dr. Carlito Martins Lacerda - OAB/GO n. 9.083 atuou na apresentação da resposta à acusação. Desta feita, FIXO em favor do defensor 2 UHD's a título de honorários advocatícios dativos. Expeça-se a certidão de honorários. Por fim, retornem os autos ao ARQUIVO. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal Autos de Protocolo Nº: 5677919-58.2024.8.09.0164 TERMO DE AUDIÊNCIA (Instrução e Julgamento) Aos 29 dias do mês de maio de 2025, às 09h:00min, no ambiente virtual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia-GO, via sistema ZOOM, presente o Dr. Érico Mercier Ramos, Constatou-se também o ingresso do representante do Ministério Público, Dr. Alberto Francisco Cachuba Junior; da defensora nomeada para o ato, Doutor (a) Ana Carla Inácio da Silva Saad (OAB/GO n. 58193), presentes para realização dos trabalhos designados na Comarca de Cidade Ocidental - GO. Aberta a audiência, o magistrado esclareceu às partes e testemunhas que os depoimentos e demais atos orais seriam registrados através do sistema ZOOM e posteriormente anexados aos autos do processo disponíveis no sistema PROJUDI, sob a numeração em epígrafe. Não havendo quaisquer dúvidas a respeito da utilização da plataforma e não havendo registro de qualquer irregularidade no sistema de videoconferência, o MM. Juiz iniciou a instrução processual. Não havendo requerimentos preliminares passou a oitiva das vítimas PMGO - Wagner de Paulo Santos e PMGO - Carlos Eduardo Osterne Barroso Braga. Constatada a ausência do acusado, bem como da vítima Elen Henrique dos Santos, as partes em comum acordo, dispensaram a oitiva da vítima. Nesse mesmo contexto, restou decretada a revelia do acusado uma vez que, apesar de intimado na mov. 89, não compareceu ao ato. Após, foram indagadas as partes se tinham algum outro requerimento, as partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO O Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Rafael da Silva Aguiar, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal c/c art. 5°, inciso III, da Lei n. 11.340/06; art. 329, caput c/c art. 129, §12 (contra duas vítimas); art. 331 (contra duas vítimas), em concurso material de crimes, nos termos do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 12 de julho de 2024, por volta de 00h18min, no endereço acima declinado, o denunciado Rafael da Silva Aguiar, agindo de forma livre, consciente e voluntária, destruiu, com violência, coisa alheia pertencente à vítima Elen Henrique dos Santos, sua companheira. Após, o mesmo denunciado opôs-se à execução de ato legal (prisão), mediante ameaça e violência a funcionários públicos (policiais militares) competentes para executá-lo, e da violência resultou ofensa à integridade corporal de dois policiais militares; além de desacatar funcionários públicos (policiais militares) no exercício da função. 1 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2024, momento em que foi determinada a citação do acusado (mov. 49). O acusado foi citado (mov. 60) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 66). A defesa foi analisada e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi dado prosseguimento no feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 68). Nessa audiência foram ouvidas as vítimas PMGO - Wagner de Paulo Santos e PMGO - Carlos Eduardo Osterne Barroso Braga. Na mesma oportunidade foi declarada a revelia do acusado, uma vez que, apesar de intimado (mov. 89), não compareceu ao ato. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal para a figura simples tipificada no art. 163, caput, do Código Penal e requereu a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 163, caput, do Código Penal c/c art. 5°, inciso III, da Lei n. 11.340/06; art. 329, caput c/c art. 129, §12 (contra duas vítimas); art. 331 (contra duas vítimas), em concurso material de crimes, nos termos do art. 69, todos do Código Penal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pelo delito de dano, ante a não comprovação da autoria; quanto aos delitos dos arts. 329, 129, §12 e 331, todos do Código Penal requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. De outro turno, inexistem nulidades a serem sanadas. Desta forma, face à ausência de preliminares, passa-se ao exame do meritum causae. a) Do delito de dano: O acusado foi denunciado pelo crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, A materialidade do fato emerge dos depoimentos e demais documentos que instruem o Inquérito Policial (mov. 36) e das provas documentais e testemunhais colhidas na instrução processual. No que tange à autoria, vislumbra-se que esta também restou demonstrada. 2 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal O policial militar Carlos Eduardo, em juízo, contou que foram chamados para atender uma ocorrência em que o autor estava agredindo sua esposa; que ao chegarem ao local encontraram a solicitante; que a vítima relatou que seu namorado estava muito agressivo e nervoso; que eles estavam discutindo e ele quebrou a porta da residência e alguns objetos. Confirmou que o acusado danificou a porta; que a porta era de madeira; que o acusado desferiu um chute e a quebrou pela metade, praticamente. O policial militar Wagner de Paulo Santos, em juízo, contou que foram até o local atender uma ocorrência de violência doméstica; que ao chegar ao local foram recebidas pela vítima; que ela relatou o que vinha acontecendo. Relatou que havia objetos danificados na residência da vítima; que ele quebrou a porta do apartamento.
Diante do exposto, há que se reconhecer a materialidade do fato e autoria do delito de dano, amplamente demonstradas no caderno processual por meio de provas sólidas, não havendo que se falar em absolvição. Contudo, analisando as provas produzidas, tanto durante o inquérito quanto em juízo, constata-se que inexistem provas de que o delito ocorreu na forma qualificada. Sabe-se que para configuração da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal é necessária a existência de violência ou grave ameaça à pessoa como meio a assegurar a execução do delito do crime. Do exame dos autos, afere-se que houve o dano, todavia as supostas violências e ameaças não restaram devidamente comprovadas. À luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, o julgador pode dar aos fatos descritos na peça exordial acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave. Desta feita, no presente caso, não se verifica a presença da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, de modo que a desclassificação do dano qualificado para o dano simples é medida que se impõe. Assim, quanto à infração tipificada no art. 163, caput, do CP, o legitimado a ingressar em juízo pleiteando uma condenação do suposto agressor é o ofendido que passa a ter o direito de ação. O art. 103, do Código Penal regulamenta a decadência do direito de queixa ou de representação. Observa-se que a vítima tomou conhecimento dos fatos no dia 12 de julho de 2024 e não apresentou queixa-crime contra o investigado, conforme consulta ao sistema Projudi, operando-se a decadência do direito de queixa. Nesse sentido: 3 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O crime de dano qualificado, a desclassificação da conduta da processada para o delito simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, a prova produzida na ação penal não demonstrou que a grave ameaça foi o meio utilizado para assegurar a execução da conduta, a ocorrência sem essa elementar qualificativa. II - A desclassificação da imputação contra a processada, para o art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, crime que se apura mediante ação penal privada, nos termos do art. 167, do Código Penal Brasileiro, a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal Brasileiro, a decretação. III - Decadência decretada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5010629- 20.2021.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesta senda, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do agente, quanto ao crime de dano simples, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal. b) Do delito de resistência: O Ministério Público denunciou também o acusado pela prática do crime de resistência, tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal. Do compulso dos autos observa-se que a materialidade do fato restou devidamente comprovada por meio das provas colhidas ao longo da instrução processual. Do mesmo modo, restou evidenciada a autoria. A vítima Carlos Eduardo, policial militar, em juízo, relatou que o acusado chegou ao local dos fatos; que ele estava embriagado; que ele estava muito ignorante com a guarnição; que deram voz de prisão para ele; que ele partiu para cima da equipe; que ele resistiu à prisão; que não foi fácil dominá-lo; que foi necessário o uso de força; que o acusado, ao ficar se debatendo, machucou o depoente e seu colega; que diante da situação conduziram o acusado até a delegacia. Esclareceu que o acusado proferiu xingamentos em desfavor da equipe; que ele xingou vários nomes; que, dentro da viatura, o acusado os ameaçou de morte, os chamou de “policiais de merda”. Afirmou que sofreu uma lesão no dedo da mão. A vítima Wagner de Paulo Santos, policial militar, em juízo, contou que o autor desceu e veio em direção a eles; que o acusado estava com características de embriaguez; que 4 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal ele estava muito violento; que ele falava palavras de baixo calão; que os mandava ir se lascar; que os ameaça de morte. Disse que estavam tentando conter o acusado, mas ele estava fora de si; que tiveram que fazer uso moderado da força; que conseguiram deter o acusado e o algemaram. Afirmou que, dentro da viatura, o acusado continuou bastante exaltado; que tentava quebrar a viatura. In casu, restou demonstrado, notadamente pelos depoimentos que o acusado se opôs à execução de ato legal com emprego de violência, lesionando os policiais. Sendo assim, a conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal ora analisado, sendo a condenação medida que se impõe. c) Do delito de lesão corporal: O Representante do Órgão Ministerial imputou ao acusado a prática do delito previsto art. 129, §12, do Código Penal. A materialidade do fato se ancora nos documentos que instruem o Inquérito Policial, notadamente pelos Relatórios Médicos acostados nos arq. 21 e 23, mov. 01, assim como pelas demais provas documentais e testemunhais. A autoria é certa, uma vez que também restou suficientemente comprovada ao longo da instrução processual. A vítima Carlos Eduardo, policial militar, em juízo, afirmou que sofreu uma lesão no dedo da mão. A vítima Wagner de Paulo Santos, policial militar, em juízo, aduziu que o outro policial que trabalhava com o depoente lesionou o dedo. Respondeu que sofreu algumas lesões, mas que não chegou a sangrar, só ficou dolorido. Confirmou que sofreu escoriações. Assim sendo, diante do conjunto probatório acostado nos autos, é certo que o acusado agrediu as vítimas, provocando lesões. Ainda, observa-se que o § 12, do artigo 129, prevê uma causa de aumento de pena, caso a lesão seja praticada, entre outros, contra autoridade ou agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal. No caso em apreço, a referida causa de aumento de pena restou devidamente caracterizada. Isso porque, verifica-se de todo o conjunto probatório dos autos e da qualificação das vítimas Carlos e Wagner, que elas são Policiais Militares, agentes estes que integram o rol descrito no artigo 144, da Constituição Federal. Portanto, há que se reconhecer a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, vastamente demonstradas no caderno processual por meio de provas sólidas, sendo a condenação do acusado medida que se impõe. 5 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal d) Do delito de desacato: Por fim, o Parquet requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto art. 331 do Código Penal. A materialidade do fato e a autoria delitiva encontram-se plenamente comprovadas nos autos. A vítima Carlos Eduardo, policial militar, em juízo, esclareceu que o acusado proferiu xingamentos em desfavor da equipe; que ele xingou vários nomes; que, dentro da viatura, o acusado os ameaçou de morte, os chamou de “policiais de merda”. A vítima Wagner de Paulo Santos, policial militar, em juízo, contou que o acusado estava com características de embriaguez; que ele estava muito violento; que ele falava palavras de baixo calão; que os mandava ir se lascar; que os ameaça de morte. Afirmou que, dentro da viatura, o acusado continuou bastante exaltado; que tentava quebrar a viatura. Assim, verifica-se que a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal supramencionado. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares, são harmônicos em apontar que o acusado desacatou os militares no exercício de suas funções, proferindo xingamentos, ameaças, demonstrando desprestígio e irreverência aos funcionários públicos. Cabe salientar que conquanto não se desconheça a possibilidade de absorção da conduta de desacato pela de resistência, isso somente ocorre quando há uma sucessão entre elas, com a existência de um nexo de dependência entre os delitos, ocorridos no mesmo contexto fático e temporal, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, embora as ações tenham ocorrido no mesmo contexto fático, elas foram perpetradas em momentos distintos, já que, mesmo já contido e dentro da viatura, isto é, quando não mais apresentava resistência, o acusado continuou desacatando os policiais, proferindo xingamentos e ameaças. Nesse sentido: “(...) 2. Não se aplica o princípio da consunção quando, no caso concreto, os crimes de resistência e desacato forem cometidos de maneira autônoma e independentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 529910760.2023.8.09.0051, Rel. Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). Pelo exposto, tem-se que restou configurado o crime do art. 331 do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: 6 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal a) nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a o crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal para a conduta tipificada no caput do referido comando legal, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Rafael da Silva Aguiar, devidamente qualificado, em relação artigo 163, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, da referida lei, ante a ocorrência da decadência do direito de queixa. b) CONDENAR o réu Rafael da Silva Aguiar, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 329, caput c/c art. 129, §12 (contra duas vítimas); art. 331 (contra duas vítimas), em concurso material de crimes, nos termos do art. 69, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto pelo artigo 59 e ss. do Diploma Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) DO DELITO DE RESISTÊNCIA: Na primeira fase de aplicação da pena, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, isso porque o acusado conta com mais de uma condenação definitiva com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (autos n. 00059206020178070010), consoante atesta certidão de antecedentes criminais de mov. 04. Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto personalidade e conduta social do condenado. Os motivos e as circunstâncias são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica. O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes e não há que se cogitar em contribuição da vítima para resultado produzido. Feitas tais considerações, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se a análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. No presente caso, não se verifica a incidência de atenuantes. Em contrapartida, resta configurada a agravante da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal. Destaca-se que o réu possui quatro condenações anteriores transitada em julgado. Considerando que uma já foi utilizada na primeira fase, outra (autos de n. 07057632520218070004) será considerada para o reconhecimento da reincidência, enquanto as demais (autos de n. 07027672020228070004 e 0704157-59.20218070004) serão utilizadas para a configuração da multirreincidência. Sobre a questão da multirreincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que tal circunstância justifica o acréscimo da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: (...) 5. Predomina na 7 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. (...) (HC 344.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Diante do exposto, considerando a multirreincidência do réu, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Na terceira etapa, verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. b) DO DELITO DE LESÃO CORPORAL Em que pese a existência de 02 (duas) vítimas do crime de lesão, ressalto que é suficiente a feitura de apenas uma dosimetria da pena, uma vez que as penas serão idênticas, e assim aplicar-se-á o instituto do concurso formal. Na primeira fase de aplicação da pena, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, isso porque o acusado conta com mais de uma condenação definitiva com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (autos n. 00059206020178070010), consoante atesta certidão de antecedentes criminais de mov. 04. Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto personalidade e conduta social do condenado. Os motivos e as circunstâncias são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica. O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes e não há que se cogitar em contribuição da vítima para resultado produzido. Feitas tais considerações, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se a análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. No presente caso, não se verifica a incidência de atenuantes. Em contrapartida, resta configurada a agravante da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal. Destaca-se que o réu possui quatro condenações anteriores transitada em julgado. Considerando que uma já foi utilizada na primeira fase, outra (autos de n. 07057632520218070004) será considerada para o reconhecimento da reincidência, enquanto as demais (autos de n. 07027672020228070004 e 0704157-59.20218070004) serão utilizadas para a configuração da multirreincidência. Sobre a questão da multirreincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que tal circunstância justifica o acréscimo da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: (...) 5. Predomina na 8 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. (...) (HC 344.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Diante do exposto, considerando a multirreincidência do réu, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no §12, do art. 129, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra policial militar. Assim, aplico a fração de aumento no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), e fixo a pena em 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. No presente caso, aplicável a regra do concurso formal de crimes estabelecida pelo caput do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, por meio de uma só ação, praticou dois crimes de lesões (crimes idênticos) em face das vítimas Wagner de Paulo Santos e Carlos Eduardo Osterne Barroso Braga. Assim, considerando como parâmetro dosimétrico a mesma pena aplicada para cada pessoa vitimada, pois idêntico o modus operandi, mormente não havendo provas delimitando as consequências individuais do crime para cada ofendido e, levando-se em conta o número de lesões consumadas em que houve duas vítimas na mesma ocasião, deve incidir no caso a fração de 1/6 (um sexto). Logo, torno definitiva a pena do réu em 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, §12, do CP, em concurso formal. c) DO DELITO DE DESACATO Em que pese a existência de 02 (duas) vítimas do crime de lesão, ressalto que é suficiente a feitura de apenas uma dosimetria da pena, uma vez que as penas serão idênticas, e assim aplicar-se-á o instituto do concurso formal. Na primeira fase de aplicação da pena, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pelo agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, isso porque o acusado conta com mais de uma condenação definitiva com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (autos n. 00059206020178070010), consoante atesta certidão de antecedentes criminais de mov. 04. Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto personalidade e conduta social do condenado. Os motivos e as circunstâncias são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica. O crime não trouxe 9 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal consequências extrapenais relevantes e não há que se cogitar em contribuição da vítima para resultado produzido. Feitas tais considerações, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se a análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. No presente caso, não se verifica a incidência de atenuantes. Em contrapartida, resta configurada a agravante da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal. Destaca-se que o réu possui quatro condenações anteriores transitada em julgado. Considerando que uma já foi utilizada na primeira fase, outra (autos de n. 07057632520218070004) será considerada para o reconhecimento da reincidência, enquanto as demais (autos de n. 07027672020228070004 e 0704157-59.20218070004) serão utilizadas para a configuração da multirreincidência. Sobre a questão da multirreincidência, é firme a jurisprudência no sentido de que tal circunstância justifica o acréscimo da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: (...) 5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. (...) (HC 344.262/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
Diante do exposto, considerando a multirreincidência do réu, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira etapa, verifica-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. No presente caso, aplicável a regra do concurso formal de crimes estabelecida pelo caput do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, por meio de uma só ação, praticou dois crimes de desacato (crimes idênticos) em face das vítimas Wagner de Paulo Santos e Carlos Eduardo Osterne Barroso Braga. Assim, considerando como parâmetro dosimétrico a mesma pena aplicada para cada pessoa vitimada, pois idêntico o modus operandi, mormente não havendo provas delimitando as consequências individuais do crime para cada ofendido e, levando-se em conta o número de condutas consumadas em que houve duas vítimas na mesma ocasião, deve incidir no caso a fração de 1/6 (um sexto). Logo, torno definitiva a pena do réu em 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP, em concurso formal. d) DO CONCURSO DE CRIMES: 10 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal De acordo com a regra do art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Neste sentido, quanto ao crime do art. 331 do CP, a conduta foi a de proferir xingamentos em desfavor dos policiais, o que não se confunde com a conduta de resistência física à ordem policial (art. 329 do CP) e a de lesão corporal (art. 129, §12, do CP). Portanto, evidente o concurso material neste caso. Em relação ao crime de lesão corporal (art. 129,§12, do CP) e resistência (art. 329 do CP), há a aplicação cumulativa das penas por expressa previsão legal, mais especificamente no art. 329, §2, do CP. Assim, apesar de se tratar de conduta única, em que a violência é o meio para resistir, a própria legislação determina a cumulação. Portanto, realizada a soma das penas, fica a condenação definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. e) DO REGIME INICIAL A sanção deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, § 2ª, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, considerando a multirreincidência. f) DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIV ATIV A DE LIBERDADE Levando em consideração que os requisitos do art. 44 do Código Penal não estão preenchidos, deixo substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. No mesmo contexto, considerando a reincidência, não é cabível a suspensão condicional nos termos do art. 77 do Código Penal. V – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do quantum de pena fixado e o regime inicial imposto para cumprimento da pena imposta, bem como por não entender presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VI – DESPESAS PROCESSUAIS Custas pelo condenado. Suspendo, entretanto, a exigibilidade diante do benefício da gratuidade da justiça. 11 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected] JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Vara Criminal VII – DO V ALOR INDENIZÁVEL Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido neste sentido. VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal; b) Insira-se os dados da condenação no sistema SINIC; c) Expeça-se a competente guia de execução penal, remetendo-a à Vara de Execuções Penais. Por fim, considerando os serviços prestados a título de defensor dativo, ARBITRO em favor da Dra. Ana Carla Inácio da Silva Saad (OAB/GO n. 58.193) o montante de 06 (seis) UHD's, a serem pagas pelo Estado de Goiás, devendo o cartório expedir a respectiva certidão. As partes já saem devidamente intimadas. Publicada e registrada Eletronicamente. Após cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. A assinatura física das partes está dispensada, conforme previsão constante do Art. 6° do Provimento n° 19 da CGJ-TJGO. Intimem-se. CUMPRA-SE.” Nada mais havendo declarou-se Encerrada a audiência. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito 12 ÉRICO MERCIER RAMOS Av. Brasil Oeste, Nº 1085, Setor Universitário – CEP 76.382-000 – Telefone (62) 3389-9600 – [email protected]
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:54
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/05/2025, 17:39
Documento
29/05/2025, 12:42
Publicação
29/05/2025, 09:32
Expedição de documento
29/05/2025, 09:32
Expedição de documento
27/05/2025, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 10:21
Expedição de documento
20/05/2025, 13:16
Expedição de documento
08/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:09
Confirmada
08/05/2025, 15:08
Expedição de documento
08/05/2025, 11:45
Expedida/certificada
07/05/2025, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 21:08
Documento
05/05/2025, 15:31
Expedição de documento
05/05/2025, 15:15
Expedição de documento
05/05/2025, 15:02
Documento
02/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/03/2025, 19:59
Expedição de documento
28/03/2025, 19:59
Expedição de documento
08/01/2025, 12:04
Expedição de documento
10/12/2024, 12:39
Expedição de documento
05/11/2024, 13:41
Documento
03/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:46
Documento
26/09/2024, 14:54
Confirmada
24/09/2024, 08:52
Documento
23/09/2024, 17:02
Mero expediente
23/09/2024, 14:45
Documento
23/09/2024, 10:51
Expedição de documento
23/09/2024, 10:48
Confirmada
20/09/2024, 19:04
Documento
20/09/2024, 14:24
Documento
20/09/2024, 14:21
Expedida/certificada
20/09/2024, 14:20
Outras Decisões
19/09/2024, 21:55
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:30
Petição (Resposta À acusação)
18/09/2024, 09:34
Mero expediente
16/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2024, 15:24
Confirmada
09/09/2024, 03:15
Confirmada
06/09/2024, 13:47
Expedida/certificada
05/09/2024, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 12:27
Documento
02/09/2024, 13:43
Expedição de documento
02/09/2024, 13:36
Medida protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida)