Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5552233-29.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido(a): Coisa Boa Racao Ltda representada por TATIANY SILVA DE SOUZA CPF 030.771.991-06 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de COISA BOA RACAO LTDA e de TATIANY SILVA DE SOUZA. Pugna a parte exequente a citação das partes executadas via edital (mov.98). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Verifica-se dos autos que a executada TATIANY SILVA DE SOUZA foi devidamente citada acerca da presente demanda, conforme se extrai do evento nº 20. Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conferindo-lhes ciência inequívoca da existência da demanda ajuizada em seu desfavor e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que a executada TATIANY SILVA DE SOUZA, além de figurar no polo passivo da presente execução na qualidade de pessoa física, também é sócia administradora da empresa executada COISA BOA RAÇÃO LTDA (CNPJ 41.194.568/0001-78), possuindo poderes de representação da pessoa jurídica. Nos termos do artigo 248, §2º do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, razão pela qual se reputa regular a citação realizada na pessoa da sócia administradora, representante legal da empresa executada. Dessa forma, tendo a sócia administradora da empresa executada sido regularmente citada e cientificada da presente execução, resta caracterizada a validade da citação tanto em relação à pessoa física quanto à pessoa jurídica executada, sendo desnecessária a realização de nova citação da empresa por outros meios, inclusive por edital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento 98, e RECONHEÇO como válida e eficaz, para ambas as executadas, a citação realizada no evento 20. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente. FICAM DESDE JÁ DEFERIDAS as buscas de bens via SISBAJUD (inclusive, na modalidade teimosinha até 60 dias, valendo-se o documento emitido pelo BACEN como auto de penhora - art. 839 do CPC/2015 - e, efetuada a penhora de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, observados os parâmetros deste Juízo), RENAJUD (fazendo incluir restrição de transferência, salvo se alienado fiduciariamente, valendo-se o documento como auto de penhora), INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER pleiteadas na forma do parágrafo anterior em desfavor da parte devedora citada, devendo a Secretaria adotar as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. Silente(s) a parte exequente acerca dos meios expropriatórios, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO