Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5772932-84.2022.8.09.0025Polo ativo: Vinicius Marques Abdala - MePolo passivo: Beatriz Fernandes Dos Reis BrandãoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte promovente pediu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, motivado por atestado médico juntado no ev 39. As hipóteses de suspensão do processo estão previstas, principalmente, no art. 313 do Código de Processo Civil. Entre elas, entretanto, não consta expressamente a suspensão decorrente de doença acometida pelo único(a) causídico(a) que patrocina a parte. No entanto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinam a devolução do prazo, após descumprimento, quando seu único(a) advogado(a) comprova a impossibilidade de exercer a função durante o período descrito na intimação, em razão de enfermidade justificante: Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual.STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.104.220/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/10/2023.O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023. Dessa forma, diante do atestado juntado nos autos, possível concluir que seria contraproducente aguardar o término de algum prazo concedido à parte, para a prática de atos processuais, para, somente então, reconhecer a justificativa do descumprimento e realizar a devolução deste. Convém, portanto, até para atendimento ao princípio da cooperação, suspender o processo pelo prazo solicitado, contando-se os prazos concedidos para prática de ato, em sua inteireza, independentemente de nova intimação, ou, em caso de não fluência do prazo, retomada da marcha processual, após o decurso da suspensão. Quanto ao pedido de decretação segredo de justiça, entendo que não merece acolhimento, haja vista que a Constituição Federal impõe como regra a publicidade dos atos processuais, somente se admitindo o sigilo como exceção, com necessária decretação do segredo de justiça nas situações previstas no art. 189 do CPC. No caso, o fundamento utilizado pela parte autora (resguardo de documentos colacionados) não justifica a atribuição do segredo de justiça ao processo, por não se amoldar em nenhuma das hipóteses acima descritas. Portanto, não há embasamento legal para que se decrete o sigilo processual aos autos, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade dos atos judiciais como regra. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Do exposto, acolho o pedido feito no ev. 39 e DETERMINO à serventia que suspenda o processo pelo prazo de 30 dias, devendo ser devolvido o prazo após o término da suspensão, ou, ainda, ser retomada a marcha processual, em caso de inexistência de prazo a cumprir quando da suspensão. Oportunamente, façam-me os autos conclusos. Expeça-se e diligencie-se sobre o necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito