Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).As partes apresentaram acordo por escrito (evento n. 066).O acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que gere seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução meritória (art. 487, inciso III, “b”, CPC).Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura deste documento.Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).As partes apresentaram acordo por escrito (evento n. 066).O acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que gere seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução meritória (art. 487, inciso III, “b”, CPC).Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura deste documento.Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
18/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/06/2025, 08:08
Confirmada
17/06/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).As partes apresentaram acordo por escrito (evento n. 066).O acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que gere seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução meritória (art. 487, inciso III, “b”, CPC).Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura deste documento.Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
18/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/06/2025, 08:08
Confirmada
17/06/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 22:59
Confirmada
16/06/2025, 19:02
Confirmada
16/06/2025, 18:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/06/2025, 15:28
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/06/2025, 15:26
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/06/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 13:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/06/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS DESPACHO Designo audiência de conciliação para a data de 16.06.2025, as 15h00min, a ser no FÓRUM LOCAL.Intime-se o Polo Ativo, via DJe, e o Polo Passivo, via mandado.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
09/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 00:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/06/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de evento n. 046, pois o Polo Ativo não trouxe prova para sustentar suas alegações, mas limitou-se a apresentar meras conjecturas. Assim, não se vislumbra motivo para permitir a reanálise dos fundamentos da decisão do evento n. 035.Intime-se o Polo Ativo para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.Se inerte, arquive-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 23:51
Indeferimento
05/06/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE INTIMAÇÃO Processo n.: 6049658-93.2024.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDA Polo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS Intimo o Autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. Rubiataba, 29 de maio de 2025. LEIS MARCIO BATISTA AMORIM Analista Judiciário (assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de consulta de imóveis do Polo Passivo via SERP.Após a juntada da pesquisa, intime-se o Polo Ativo para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.Se inerte, arquive-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:55
Confirmada
29/05/2025, 22:53
Confirmada
29/05/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:16
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:35
deferimento
29/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 6049658-93.2024.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDAPolo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Em síntese, a parte exequente requer que seja deferido o bloqueio de 30% dos vencimentos da parte executada, no intuito de amortizar a dívida e possibilitar a satisfação do crédito.Deferida consulta no PREVJUD.Vieram-me conclusos.É o relatório.Pois bem.O pedido formulado pela parte exequente não pode ser acolhido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as “verbas remuneratórias” são impenhoráveis, sendo admitida a penhora apenas em duas hipóteses, quais sejam, penhora para pagamento de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não ocorre aqui. Nesse sentido, a previsão literal do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Sabe-se que, nos termos do inciso X do art. 7º da Constituição Federal, o salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, pois destina-se ao sustento deste e de sua família, in verbis:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.Nesse sentido, segue jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA (30%). EXCEPCIONALIDADE. VERBA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Considerando a remuneração mensal da executada e tendo em vista que a penhora poderá implicar em prejuízo à sua subsistência e de sua família, não sendo a dívida de verba alimentar, impõe-se o respeito à regra da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50727248520238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso concreto, o último salário da parte executada equivale ao valor bruto do salário-mínimo vigente, assim, não sendo possível flexibilizar a literalidade do art. 833 do CPC para atingir seus vencimentos.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado.INTIME-SE a exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, se nada for requerido, ARQUIVE-SE o processo sem necessidade de nova conclusão.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
06/05/2025, 00:00
Indeferimento
05/05/2025, 20:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado Especial Cível DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de consulta de vínculo trabalhista vigente do Polo Passivo (extrato CNIS), via PREVJUD. Anote-se restrição de acesso ao documento limitado ao (s) D. Advogado (s) das partes. Após, renove-se à conclusão. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza Substituta
30/04/2025, 00:00
deferimento
29/04/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE INTIMAÇÃO Processo n.: 6049658-93.2024.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDA Polo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS Intimo o Autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. Rubiataba, 28 de abril de 2025. LEIS MARCIO BATISTA AMORIM Analista Judiciário (assinado digitalmente)
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:04
Confirmada
28/04/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado Especial Cível DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de benefícios previdenciários do Polo Passivo, via PREVJUD. Após, intime-se o Polo Ativo para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Se inerte, arquive-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza Substituta
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE INTIMAÇÃO Processo n.: 6049658-93.2024.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDA Polo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS Intimo o Autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais. Rubiataba, 25 de abril de 2025. LEIS MARCIO BATISTA AMORIM Analista Judiciário (assinado digitalmente)
28/04/2025, 00:00
Deferimento em Parte
25/04/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:34
Confirmada
25/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE RUBIATABA Juizado Especial Cível Processo: 6049658-93.2024.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OSMAR F. DOS SANTOS LTDA Polo Passivo: REINALDO CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido da parte autora e determino a realização de tentativa de penhora de aplicações financeiras e bancárias da parte requerida, via Sisbajud, na modalidade repetição da ordem de penhora de aplicações bancárias (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. Se positiva a penhora, transfira-se o valor para conta judicial e intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Caso a parte requerida não possua advogado habilitado e tenha mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, aplico a regra do art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95. Na hipótese de penhora de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. Se a parte requerida não impugnar a penhora, expeça-se alvará em nome da parte autora, para levantamento do depósito judicial, com suas correções. E, se insuficiente ou infrutífera a penhora, intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Se inerte, arquive-se. Rubiataba/GO, datado e assinado digitalmente. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito