Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 6163608-76.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: Rodrigo Leonard Rodrigues DECISÃO INDEFIRO a citação por edital (evento 44), tendo em vista a disponibilidade de sistemas conveniados para pesquisa de endereços. Verifica-se dos autos que já deferida a consulta de endereço via sistemas conveniados e posterior citação por edital, nos termos da decisão de evento 10. Transcrevo: "Caso necessário, defiro a consulta no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (pessoa física), por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE, tão somente para pesquisa de endereço da parte executada, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, e não apresentando embargos, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Caso a parte autora não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente." Isto posto, a fim de imprimir regular prosseguimento ao feito, para consulta de endereço da parte executada, intime-se a parte autora para recolhimento das custas. Caso seja localizado endereço diverso do indicado na inicial, inclua-se em pauta nova data para audiência de conciliação e intimando-se e citando-se as partes para comparecimento. Realizada a audiência, caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito VM