Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 14:34
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:23
Petição
26/03/2026, 13:26
Por decisão judicial
26/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 17:51
Expedida/certificada
19/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone2ª Seção CívelAÇÃO RESCISÓRIA Nº 5573373-69.2025.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAAUTORA: DIRLEI MARIA ALVESRÉS: USINA GOIANÉSIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E USINA MATARY S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEDECISÃO LIMINARTrata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIRLEI MARIA ALVES em face da USINA GOIANÉSIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da USINA MATARY S/A, objetivando a rescisão da decisão proferida na mov. 134 dos autos principais nº 0406145-14.2012.8.09.0049, datada de 31/08/2023, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca.Narra a requerente que havia obtido condenação judicial transitada em julgado contra as requeridas, por danos morais e materiais, decorrentes do falecimento de sua filha em acidente de trânsito, ocorrido em 14/11/2009.Esclarece que o acórdão de mov. 40 do processo base condenou as empresas ao pagamento de despesas com funeral, danos morais de R$ 50.000,00, pensão vitalícia equivalente a 2/3 da renda da vítima até os 25 anos (reduzindo-se a 1/3 até os 65 anos da autora), e honorários sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação, todos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (14/11/2009).Relata que, durante o cumprimento de sentença iniciado em 24/10/2022, a USINA GOIANÉSIA S/A apresentou impugnação (mov. 102 do processo base) alegando excesso de execução e invocando sua recuperação judicial, a qual foi deferida em 22/03/2016.Informa que a requerida USINA GOIANÉSIA S/A efetuou pagamentos parciais insuficientes: R$ 44.324,22 de pensão vencida (quando o devido era R$ 108.623,81) e R$ 42.960,47 de honorários (quando o montante devido era R$ 76.471,60).Sustenta que a decisão de mov. 134 do processo base classificou erroneamente todo o crédito remanescente como concursal, limitando correções e juros a 22/03/2016 e determinando novos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como a expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial.Afirma que tal decisão foi parcialmente reconsiderada na mov. 147, mas manteve a classificação indevida das parcelas da pensão vencidas após 22/03/2016 e dos honorários sucumbenciais como concursais.Alega a autora violação manifesta dos arts. 6º, §7º-A; 49, caput; e, 59, todos da Lei nº 11.101/2005, argumentando que as parcelas da pensão vencidas após 22/03/2016 possuem natureza extraconcursal por serem obrigações periódicas posteriores ao pedido de recuperação.Defende que os honorários sucumbenciais fixados em 2019/2021 também são extraconcursais por ainda não existirem na data do pedido de recuperação judicial.Argumenta a requerente que apenas créditos existentes até a data do pedido de recuperação (22/03/2016) são considerados concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a decisão rescindenda desrespeitou a coisa julgada material do acórdão que determinou a correção do débito pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso.Argui que persiste débito acumulado de R$ 16.807,21 referente a parcelas de pensões pagas em valores insuficientes (entre R$ 564,80 e R$ 607,20) quando o valor correto da parcela seria R$ 1.725,86, e que a continuidade dessa situação compromete sua subsistência, considerando sua condição de hipossuficiência e dependência da referida pensão alimentícia.Postula a requerente, em sede de tutela de urgência: (1) suspensão imediata dos efeitos da decisão de mov. 134 e 147 do processo base e de todos os atos subsequentes nos autos originários; (2) determinação às requeridas para pagamento imediato da pensão mensal no valor de R$ 1.725,86, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; (3) remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos segregando créditos concursais e extraconcursais.Requer a autora, no mérito: (1) rescisão da decisão de mov. 134 e 147 do processo base por violação dos arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; (2) continuidade do cumprimento de sentença com execução normal dos créditos extraconcursais; (3) aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios sobre créditos não pagos; (4) condenação das requeridas às custas e honorários da ação rescisória, fixados em 20% sobre o valor da causa de R$ 114.617,93 (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 15 a 17).Junta documentos.Custas iniciais e depósito prévio dispensados, ante a gratuidade de justiça deferida na mov. 7.Emenda da inicial à mov. 12, juntando-se procuração advocatícia atualizada.É o relatório. Passo à decisão.A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos e contra decisão de mérito preclusa na origem; além do mais, a gratuidade de justiça foi deferida, dispensando-se o pagamento das custas e do depósito prévio; assim, recebo a inicial e sua emenda, passando a analisar o pleito liminar.Vale ressaltar, nesse passo, que nos termos do art. 300 c/c o art. 969, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos básicos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito ativo à ação rescisória, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento antecipado porventura buscado.Dessa forma, para a concessão de liminar em ação rescisória, a fim de impedir desde logo o cumprimento da decisão rescindenda, mister se faz a demonstração cabal da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial atacado possa causar.Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados na ação de origem e a fundamentação exposta no presente feito, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência requestada, principalmente pela presença de verossimilhança nas alegações da autora.Com efeito, aparentemente houve erro do juízo primevo na aplicação do Tema 1.051 do STJ à casuística posta, haja vista que o pagamento de pensionamento à interessada se revela numa prestação de trato sucessivo, renovável a cada efetivação, com possibilidade de ser enquadrada como crédito extraconcursal na recuperação judicial da requerida USINA GOIANÉSIA S/A, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o qual pode ter sido violado neste aspecto.O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos honorários advocatícios fixados em 2019/2021, após a data de deferimento da citada recuperação judicial, que ocorreu ainda no ano de 2016.Contudo, o efeito ativo pretendido pela autora não pode ser imediatamente concedido, considerando que a questão de excesso ou não da execução, que se reflete nos valores das parcelas do pensionamento, é matéria de alta indagação e dependente de maior dilação probatória, a ser produzida oportunamente e em contraditório.Também, o perigo na demora quanto ao efeito suspensivo está presente, eis que o cumprimento de sentença debatido já foi na prática encerrado e está na iminência de ter seu crédito remanescente remetido ao crivo do juízo universal recuperacional, o que precisa ser melhor averiguado nestes autos.No mais, a tutela provisória em questão não é irreversível, pois caso seja provado o melhor direito da parte adversa, poderá ser ultimada a carta de crédito para os autos da recuperação judicial, sem maiores problemas aos litigantes.Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300 e 969, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para obstar os efeitos da decisão de mov. 134 do processo base, colmatada pela decisão de mov. 147 do mesmo processo, a fim de manter o andamento do cumprimento de sentença debatido no juízo singular, continuando a se operar os pagamentos do pensionamento da autora nos mesmos moldes anteriormente delimitados, até que se resolva o mérito da presente ação rescisória.Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários.Após, conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 1
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone2ª Seção CívelAÇÃO RESCISÓRIA Nº 5573373-69.2025.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAAUTORA: DIRLEI MARIA ALVESRÉS: USINA GOIANÉSIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E USINA MATARY S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEDECISÃO LIMINARTrata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIRLEI MARIA ALVES em face da USINA GOIANÉSIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da USINA MATARY S/A, objetivando a rescisão da decisão proferida na mov. 134 dos autos principais nº 0406145-14.2012.8.09.0049, datada de 31/08/2023, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca.Narra a requerente que havia obtido condenação judicial transitada em julgado contra as requeridas, por danos morais e materiais, decorrentes do falecimento de sua filha em acidente de trânsito, ocorrido em 14/11/2009.Esclarece que o acórdão de mov. 40 do processo base condenou as empresas ao pagamento de despesas com funeral, danos morais de R$ 50.000,00, pensão vitalícia equivalente a 2/3 da renda da vítima até os 25 anos (reduzindo-se a 1/3 até os 65 anos da autora), e honorários sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação, todos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (14/11/2009).Relata que, durante o cumprimento de sentença iniciado em 24/10/2022, a USINA GOIANÉSIA S/A apresentou impugnação (mov. 102 do processo base) alegando excesso de execução e invocando sua recuperação judicial, a qual foi deferida em 22/03/2016.Informa que a requerida USINA GOIANÉSIA S/A efetuou pagamentos parciais insuficientes: R$ 44.324,22 de pensão vencida (quando o devido era R$ 108.623,81) e R$ 42.960,47 de honorários (quando o montante devido era R$ 76.471,60).Sustenta que a decisão de mov. 134 do processo base classificou erroneamente todo o crédito remanescente como concursal, limitando correções e juros a 22/03/2016 e determinando novos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como a expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial.Afirma que tal decisão foi parcialmente reconsiderada na mov. 147, mas manteve a classificação indevida das parcelas da pensão vencidas após 22/03/2016 e dos honorários sucumbenciais como concursais.Alega a autora violação manifesta dos arts. 6º, §7º-A; 49, caput; e, 59, todos da Lei nº 11.101/2005, argumentando que as parcelas da pensão vencidas após 22/03/2016 possuem natureza extraconcursal por serem obrigações periódicas posteriores ao pedido de recuperação.Defende que os honorários sucumbenciais fixados em 2019/2021 também são extraconcursais por ainda não existirem na data do pedido de recuperação judicial.Argumenta a requerente que apenas créditos existentes até a data do pedido de recuperação (22/03/2016) são considerados concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a decisão rescindenda desrespeitou a coisa julgada material do acórdão que determinou a correção do débito pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso.Argui que persiste débito acumulado de R$ 16.807,21 referente a parcelas de pensões pagas em valores insuficientes (entre R$ 564,80 e R$ 607,20) quando o valor correto da parcela seria R$ 1.725,86, e que a continuidade dessa situação compromete sua subsistência, considerando sua condição de hipossuficiência e dependência da referida pensão alimentícia.Postula a requerente, em sede de tutela de urgência: (1) suspensão imediata dos efeitos da decisão de mov. 134 e 147 do processo base e de todos os atos subsequentes nos autos originários; (2) determinação às requeridas para pagamento imediato da pensão mensal no valor de R$ 1.725,86, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; (3) remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos segregando créditos concursais e extraconcursais.Requer a autora, no mérito: (1) rescisão da decisão de mov. 134 e 147 do processo base por violação dos arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; (2) continuidade do cumprimento de sentença com execução normal dos créditos extraconcursais; (3) aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios sobre créditos não pagos; (4) condenação das requeridas às custas e honorários da ação rescisória, fixados em 20% sobre o valor da causa de R$ 114.617,93 (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 15 a 17).Junta documentos.Custas iniciais e depósito prévio dispensados, ante a gratuidade de justiça deferida na mov. 7.Emenda da inicial à mov. 12, juntando-se procuração advocatícia atualizada.É o relatório. Passo à decisão.A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos e contra decisão de mérito preclusa na origem; além do mais, a gratuidade de justiça foi deferida, dispensando-se o pagamento das custas e do depósito prévio; assim, recebo a inicial e sua emenda, passando a analisar o pleito liminar.Vale ressaltar, nesse passo, que nos termos do art. 300 c/c o art. 969, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos básicos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito ativo à ação rescisória, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento antecipado porventura buscado.Dessa forma, para a concessão de liminar em ação rescisória, a fim de impedir desde logo o cumprimento da decisão rescindenda, mister se faz a demonstração cabal da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial atacado possa causar.Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados na ação de origem e a fundamentação exposta no presente feito, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência requestada, principalmente pela presença de verossimilhança nas alegações da autora.Com efeito, aparentemente houve erro do juízo primevo na aplicação do Tema 1.051 do STJ à casuística posta, haja vista que o pagamento de pensionamento à interessada se revela numa prestação de trato sucessivo, renovável a cada efetivação, com possibilidade de ser enquadrada como crédito extraconcursal na recuperação judicial da requerida USINA GOIANÉSIA S/A, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o qual pode ter sido violado neste aspecto.O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos honorários advocatícios fixados em 2019/2021, após a data de deferimento da citada recuperação judicial, que ocorreu ainda no ano de 2016.Contudo, o efeito ativo pretendido pela autora não pode ser imediatamente concedido, considerando que a questão de excesso ou não da execução, que se reflete nos valores das parcelas do pensionamento, é matéria de alta indagação e dependente de maior dilação probatória, a ser produzida oportunamente e em contraditório.Também, o perigo na demora quanto ao efeito suspensivo está presente, eis que o cumprimento de sentença debatido já foi na prática encerrado e está na iminência de ter seu crédito remanescente remetido ao crivo do juízo universal recuperacional, o que precisa ser melhor averiguado nestes autos.No mais, a tutela provisória em questão não é irreversível, pois caso seja provado o melhor direito da parte adversa, poderá ser ultimada a carta de crédito para os autos da recuperação judicial, sem maiores problemas aos litigantes.Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300 e 969, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para obstar os efeitos da decisão de mov. 134 do processo base, colmatada pela decisão de mov. 147 do mesmo processo, a fim de manter o andamento do cumprimento de sentença debatido no juízo singular, continuando a se operar os pagamentos do pensionamento da autora nos mesmos moldes anteriormente delimitados, até que se resolva o mérito da presente ação rescisória.Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários.Após, conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 1
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone2ª Seção CívelAÇÃO RESCISÓRIA Nº 5573373-69.2025.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAAUTORA: DIRLEI MARIA ALVESRÉS: USINA GOIANÉSIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E USINA MATARY S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEDECISÃO LIMINARTrata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIRLEI MARIA ALVES em face da USINA GOIANÉSIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da USINA MATARY S/A, objetivando a rescisão da decisão proferida na mov. 134 dos autos principais nº 0406145-14.2012.8.09.0049, datada de 31/08/2023, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goianésia, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca.Narra a requerente que havia obtido condenação judicial transitada em julgado contra as requeridas, por danos morais e materiais, decorrentes do falecimento de sua filha em acidente de trânsito, ocorrido em 14/11/2009.Esclarece que o acórdão de mov. 40 do processo base condenou as empresas ao pagamento de despesas com funeral, danos morais de R$ 50.000,00, pensão vitalícia equivalente a 2/3 da renda da vítima até os 25 anos (reduzindo-se a 1/3 até os 65 anos da autora), e honorários sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação, todos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (14/11/2009).Relata que, durante o cumprimento de sentença iniciado em 24/10/2022, a USINA GOIANÉSIA S/A apresentou impugnação (mov. 102 do processo base) alegando excesso de execução e invocando sua recuperação judicial, a qual foi deferida em 22/03/2016.Informa que a requerida USINA GOIANÉSIA S/A efetuou pagamentos parciais insuficientes: R$ 44.324,22 de pensão vencida (quando o devido era R$ 108.623,81) e R$ 42.960,47 de honorários (quando o montante devido era R$ 76.471,60).Sustenta que a decisão de mov. 134 do processo base classificou erroneamente todo o crédito remanescente como concursal, limitando correções e juros a 22/03/2016 e determinando novos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como a expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial.Afirma que tal decisão foi parcialmente reconsiderada na mov. 147, mas manteve a classificação indevida das parcelas da pensão vencidas após 22/03/2016 e dos honorários sucumbenciais como concursais.Alega a autora violação manifesta dos arts. 6º, §7º-A; 49, caput; e, 59, todos da Lei nº 11.101/2005, argumentando que as parcelas da pensão vencidas após 22/03/2016 possuem natureza extraconcursal por serem obrigações periódicas posteriores ao pedido de recuperação.Defende que os honorários sucumbenciais fixados em 2019/2021 também são extraconcursais por ainda não existirem na data do pedido de recuperação judicial.Argumenta a requerente que apenas créditos existentes até a data do pedido de recuperação (22/03/2016) são considerados concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a decisão rescindenda desrespeitou a coisa julgada material do acórdão que determinou a correção do débito pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso.Argui que persiste débito acumulado de R$ 16.807,21 referente a parcelas de pensões pagas em valores insuficientes (entre R$ 564,80 e R$ 607,20) quando o valor correto da parcela seria R$ 1.725,86, e que a continuidade dessa situação compromete sua subsistência, considerando sua condição de hipossuficiência e dependência da referida pensão alimentícia.Postula a requerente, em sede de tutela de urgência: (1) suspensão imediata dos efeitos da decisão de mov. 134 e 147 do processo base e de todos os atos subsequentes nos autos originários; (2) determinação às requeridas para pagamento imediato da pensão mensal no valor de R$ 1.725,86, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; (3) remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos segregando créditos concursais e extraconcursais.Requer a autora, no mérito: (1) rescisão da decisão de mov. 134 e 147 do processo base por violação dos arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; (2) continuidade do cumprimento de sentença com execução normal dos créditos extraconcursais; (3) aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios sobre créditos não pagos; (4) condenação das requeridas às custas e honorários da ação rescisória, fixados em 20% sobre o valor da causa de R$ 114.617,93 (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 15 a 17).Junta documentos.Custas iniciais e depósito prévio dispensados, ante a gratuidade de justiça deferida na mov. 7.Emenda da inicial à mov. 12, juntando-se procuração advocatícia atualizada.É o relatório. Passo à decisão.A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos e contra decisão de mérito preclusa na origem; além do mais, a gratuidade de justiça foi deferida, dispensando-se o pagamento das custas e do depósito prévio; assim, recebo a inicial e sua emenda, passando a analisar o pleito liminar.Vale ressaltar, nesse passo, que nos termos do art. 300 c/c o art. 969, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos básicos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito ativo à ação rescisória, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento antecipado porventura buscado.Dessa forma, para a concessão de liminar em ação rescisória, a fim de impedir desde logo o cumprimento da decisão rescindenda, mister se faz a demonstração cabal da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial atacado possa causar.Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados na ação de origem e a fundamentação exposta no presente feito, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão parcial da tutela de urgência requestada, principalmente pela presença de verossimilhança nas alegações da autora.Com efeito, aparentemente houve erro do juízo primevo na aplicação do Tema 1.051 do STJ à casuística posta, haja vista que o pagamento de pensionamento à interessada se revela numa prestação de trato sucessivo, renovável a cada efetivação, com possibilidade de ser enquadrada como crédito extraconcursal na recuperação judicial da requerida USINA GOIANÉSIA S/A, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o qual pode ter sido violado neste aspecto.O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos honorários advocatícios fixados em 2019/2021, após a data de deferimento da citada recuperação judicial, que ocorreu ainda no ano de 2016.Contudo, o efeito ativo pretendido pela autora não pode ser imediatamente concedido, considerando que a questão de excesso ou não da execução, que se reflete nos valores das parcelas do pensionamento, é matéria de alta indagação e dependente de maior dilação probatória, a ser produzida oportunamente e em contraditório.Também, o perigo na demora quanto ao efeito suspensivo está presente, eis que o cumprimento de sentença debatido já foi na prática encerrado e está na iminência de ter seu crédito remanescente remetido ao crivo do juízo universal recuperacional, o que precisa ser melhor averiguado nestes autos.No mais, a tutela provisória em questão não é irreversível, pois caso seja provado o melhor direito da parte adversa, poderá ser ultimada a carta de crédito para os autos da recuperação judicial, sem maiores problemas aos litigantes.Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300 e 969, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para obstar os efeitos da decisão de mov. 134 do processo base, colmatada pela decisão de mov. 147 do mesmo processo, a fim de manter o andamento do cumprimento de sentença debatido no juízo singular, continuando a se operar os pagamentos do pensionamento da autora nos mesmos moldes anteriormente delimitados, até que se resolva o mérito da presente ação rescisória.Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários.Após, conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 1
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 18:41
Confirmada
11/08/2025, 18:41
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:38
Documento
11/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:54
Expedição de documento
11/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Central Única de Contadores Autos nº: 0406145-14.2012.8.09.0049 Serventia: Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à Decisão de Ev. 219, esta contadoria elaborou novos cálculos para cumprir as determinações da referida Decisão. PARTE DA DECISÃO DE EV. 219 "1) DA CONDENAÇÃO ÀS DESPESAS DE FUNERAL: O acórdão do ev. 40 estabeleceu que o dano material referente às despesas com funeral deveria corresponder ao importe de meio salário-mínimo, corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. A decisão do ev. 134, por sua vez, reconheceu que os créditos advindos do presente cumprimento de sentença devem ser submetidos à recuperação judicial, na categoria concursal, de forma que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Nesse contexto, nos termos do que já havia sido reconhecido na decisão do ev. 174, correto o cálculo do valor devido juntado no ev. 164 - arq. 1, qual seja: R$632,36 (principal) e R$107,50 (honorários sucumbenciais). Assim, com relação a tal parcela, deve ser reconhecido como devido o montante identificado no cálculo do ev. 164 - arq. 1. 2) DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS: O acórdão do ev. 40 majorou o valor arbitrado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, corrigida pelo INPC, desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Ainda, conforme já mencionado, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Nesse sentido, o valor correspondente à tal indenização, qual seja, R$50.000,00, deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (14/10/2019 - data da sentença) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2009). Ainda, tanto a correção quanto os juros deverão ser calculados apenas até a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Dito isso, com relação à mencionada parcela indenizatória, o cálculo do ev. 211 - arq. 3 atende às determinações judiciais, identificando o montante de R$88.150,00, que ora vai reconhecido como valor principal devido. Assim, quanto a esse valor, pendente o cálculo da verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante no importe de 17%, conforme condenação. 3) DA CONDENAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA: O acórdão do ev. 40 condenou a parte ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 2/3 do salário que a vítima recebia, inclusive gratificação natalina, até a data em que ela completaria 25 (vinte e cinco anos) de idade e, a partir desta data, reduzida para 1/3 até a data em que teria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, que deverá ser paga, a partir do evento danoso, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo (cada mês em que deveria ter sido paga após o acidente) e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/11/2009). Da mesma forma, com relação a tal parcela, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). No entanto, duas serão as planilhas de cálculos a serem elaboradas, conforme o que segue: 3.1) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016: A identificação dos valores devidos no período de 14/11/2009 até 30/03/2016 deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 66,66% (2/3), até 03/2016 (quando esta completaria 25 anos de idade). Os valores deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação. 3.2) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 04/2016 ATÉ 11/2022: No referido período, a identificação dos valores deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 33,33% (1/3), até a parcela vencida em 11/2022, uma vez que, a contar da quantia vencida em 12/2022, a parte devedora passou a realizar o pagamento mediante depósito nos autos e, posteriormente, em acatamento à decisão do ev. 174, diretamente na conta da parte autora, não havendo débitos pendentes, a título de pensionamento, no que se refere às parcelas vencidas entre 12/2022 e a presente decisão, tudo conforme comprovantes dos evs. 123, 125, 128, 131, 133, 140, 142, 156, 158, 159, 161, 163, 169, 173, 183, 190, 196, 197, 204, 205, 207 208, 210, 215 e 2018. Os valores identificados como devidos deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação. 4) DA AMORTIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS DO EV. 102 - ARQS. 9 E 10: Realizados os cálculos do item 3, das verbas principais dos pensionamentos devidos, deverá ser abatido o depósito do ev. 102 - arq. 10, no valor de R$44.324,22. Ainda, após a soma da verba sucumbencial identificada nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2, deverá ser amortizado o depósito do ev. 102 - arq. 9, no valor de R$42.960,47." Certifico que o cálculo foi realizado obedecendo aos comandos judiciais, sendo elaborado 6 planilhas para melhor entendimento. 1 PLANILHA – Cálculo das despesas de funeral limitada a data de recuperação judicial em 22/03/2016 2 PLANILHA – Cálculo dos danos morais limitada a data de recuperação judicial em 22/03/2016 3 PLANILHA – Cálculo da Pensão Vitalícia do período de 11/2009 até 22/03/2016 limitada a data de recuperação judicial 4 PLANILHA – Cálculo da Pensão Vitalícia do período de 23/03/2016 até 30/11/2022 SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 5 PLANILHA – Cálculo com todos os valores encontrados nas planilhas acima, SOMENTE os valores das parcelas fora os honorários, com a dedução do depósito judicial Ev. 102, doc. 10 de R$ 44.324,22 6 PLANILHA – Cálculo dos Honorários que foram retirados os valores de cada planilha acima identificada com a dedução do depósito judicial Ev.102, doc.09 de R$ 42.960,47 referente aos honorários, da qual sobrou um remanescente ao Requerido de R$ 15.970,65, pois o depósito foi específico para fins de honorário e conforme informado na Decisão de Ev. 219 Era o que me cumpria a certificar. Goiânia, 29 de maio de 2025. NILMA SOARES DA SILVA BICALHO Central Única de Contadores Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A e USINA MATARY S/A Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 232,50 Correção Monetária: 126,24 Principal Corrigido: 358,74 Juros de Mora: 273,60 Total Créditos: 632,35 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 632,35 17,00% 107,50 Total atualizado: 739,85 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 739,85 Observações: CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE RECUPEÇÃO JUDICIAL DAS DESPESAS DE FUNERAL Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do Vencimento Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 14/11/09 DESPESA COM FUNERAL ARBITRADOS NO ACÓRDÃO EVENTO 40 232,50 1.54301074 358,74 76,26666% 273,60 632,35 Totalização 232,50 358,74 273,60 632,35 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376c93067c619649120 Atualizado em: 28/05/2025 17:05:39 Versão: 5.83.9a, 19649u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 632,35 107,50 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) Resumo Principal: 50.000,00 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 50.000,00 Juros de Mora: 38.133,33 Total Créditos: 88.133,33 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 88.133,33 17,00% 14.982,66 Total atualizado: 103.116,00 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 103.116,00 Observações: CÁLCULO PARA FINS DE DANOS MORAIS ATÉ A DATA DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 14/11/09 DANOS MORAIS 50.000,00 1.00000000 50.000,00 76,26666% 38.133,33 88.133,33 Totalização 50.000,00 50.000,00 38.133,33 88.133,33 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376cf9737a731952120 Atualizado em: 28/05/2025 17:07:21 Versão: 5.83.9a, 31952u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 88.133,33 14.982,66 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 1/8 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 25.147,84 Correção Monetária: 7.054,89 Principal Corrigido: 32.202,73 Juros de Mora: 24.559,95 Total Créditos: 56.762,68 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 56.762,68 17,00% 9.649,65 Total atualizado: 66.412,33 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 66.412,33 Observações: CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 30/11/2009 A 22/03/2016 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 2/8 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do Vencimento Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 30/11/09 PENSÃO - pro rata 16 dia(s) 170,23 1.54301074 262,66 76,26666% 200,32 462,99 31/12/09 PENSÃO 329,81 1.53732265 507,02 76,26666% 386,69 893,71 31/01/10 PENSÃO 329,81 1.53364191 505,81 76,26666% 385,76 891,57 28/02/10 PENSÃO 329,81 1.52026359 501,39 76,26666% 382,39 883,79 31/03/10 PENSÃO 329,81 1.50969572 497,91 76,26666% 379,74 877,65 30/04/10 PENSÃO 329,81 1.49905244 494,40 76,26666% 377,06 871,46 31/05/10 PENSÃO 329,81 1.48818867 490,81 76,26666% 374,33 865,15 30/06/10 PENSÃO 329,81 1.48181685 488,71 76,26666% 372,72 861,44 31/07/10 PENSÃO 329,81 1.48344865 489,25 76,26666% 373,13 862,39 31/08/10 PENSÃO 329,81 1.48448779 489,59 76,26666% 373,40 862,99 30/09/10 PENSÃO 329,81 1.48552766 489,94 76,26666% 373,66 863,60 31/10/10 PENSÃO 329,81 1.47754889 487,31 76,26666% 371,65 858,96 30/11/10 PENSÃO 329,81 1.46407936 482,86 76,26666% 368,26 851,13 31/12/10 PENSÃO 329,81 1.44915309 477,94 76,26666% 364,51 842,45 31/01/11 PENSÃO 329,81 1.44051003 475,09 76,26666% 362,33 837,43 28/02/11 PENSÃO 329,81 1.42709533 470,67 76,26666% 358,96 829,63 31/03/11 PENSÃO 329,81 1.41943041 468,14 76,26666% 357,03 825,17 30/04/11 PENSÃO 329,81 1.41012359 465,07 76,26666% 354,69 819,76 31/05/11 PENSÃO 329,81 1.40004328 461,74 76,26666% 352,16 813,90 30/06/11 PENSÃO 329,81 1.39210826 459,13 76,26666% 350,16 809,29 31/07/11 PENSÃO 329,81 1.38905235 458,12 76,26666% 349,39 807,51 31/08/11 PENSÃO 329,81 1.38905235 458,12 76,26666% 349,39 807,51 30/09/11 PENSÃO 329,81 1.38324273 456,20 76,26666% 347,93 804,14 31/10/11 PENSÃO 329,81 1.37704602 454,16 76,26666% 346,37 800,53 30/11/11 PENSÃO 329,81 1.37265353 452,71 76,26666% 345,27 797,98 31/12/11 PENSÃO 329,81 1.36487375 450,14 76,26666% 343,31 793,46 31/01/12 PENSÃO 329,81 1.35794821 447,86 76,26666% 341,57 789,43 29/02/12 PENSÃO 329,81 1.35105782 445,59 76,26666% 339,83 785,43 31/03/12 PENSÃO 329,81 1.34580916 443,86 76,26666% 338,51 782,37 30/04/12 PENSÃO 329,81 1.34339106 443,06 76,26666% 337,90 780,97 31/05/12 PENSÃO 329,81 1.33484803 440,24 76,26666% 335,76 776,00 30/06/12 PENSÃO 329,81 1.32754652 437,83 76,26666% 333,92 771,76 31/07/12 PENSÃO 329,81 1.32410385 436,70 76,26666% 333,05 769,76 31/08/12 PENSÃO 329,81 1.31843459 434,83 76,26666% 331,63 766,46 30/09/12 PENSÃO 329,81 1.31252821 432,88 76,26666% 330,14 763,03 31/10/12 PENSÃO 329,81 1.30431105 430,17 76,26666% 328,08 758,25 30/11/12 PENSÃO 329,81 1.29511573 427,14 76,26666% 325,76 752,90 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 3/8 Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 31/12/12 PENSÃO 329,81 1.28815966 424,84 76,26666% 324,01 748,86 31/01/13 PENSÃO 329,81 1.27869730 421,72 76,26666% 321,63 743,36 28/02/13 PENSÃO 329,81 1.26704053 417,88 76,26666% 318,70 736,58 31/03/13 PENSÃO 329,81 1.26048600 415,72 76,26666% 317,05 732,77 30/04/13 PENSÃO 329,81 1.25296820 413,24 76,26666% 315,16 728,40 31/05/13 PENSÃO 329,81 1.24561904 410,81 76,26666% 313,31 724,13 30/06/13 PENSÃO 329,81 1.24127458 409,38 76,26666% 312,22 721,60 31/07/13 PENSÃO 329,81 1.23780872 408,24 76,26666% 311,35 719,59 31/08/13 PENSÃO 329,81 1.23941996 408,77 76,26666% 311,75 720,53 30/09/13 PENSÃO 329,81 1.23744006 408,12 76,26666% 311,25 719,37 31/10/13 PENSÃO 329,81 1.23410797 407,02 76,26666% 310,42 717,44 30/11/13 PENSÃO 329,81 1.22662555 404,55 76,26666% 308,53 713,09 31/12/13 PENSÃO 329,81 1.22003735 402,38 76,26666% 306,88 709,26 31/01/14 PENSÃO 329,81 1.21131588 399,50 76,26666% 304,68 704,19 28/02/14 PENSÃO 329,81 1.20373236 397,00 76,26666% 302,78 699,78 31/03/14 PENSÃO 329,81 1.19607747 394,47 76,26666% 300,85 695,33 30/04/14 PENSÃO 329,81 1.18634940 391,26 76,26666% 298,40 689,67 31/05/14 PENSÃO 329,81 1.17716749 388,24 76,26666% 296,09 684,34 30/06/14 PENSÃO 329,81 1.17014661 385,92 76,26666% 294,33 680,25 31/07/14 PENSÃO 329,81 1.16711212 384,92 76,26666% 293,56 678,49 31/08/14 PENSÃO 329,81 1.16559685 384,42 76,26666% 293,18 677,61 30/09/14 PENSÃO 329,81 1.16350254 383,73 76,26666% 292,66 676,39 31/10/14 PENSÃO 329,81 1.15782918 381,86 76,26666% 291,23 673,09 30/11/14 PENSÃO 329,81 1.15344608 380,41 76,26666% 290,13 670,55 31/12/14 PENSÃO 329,81 1.14736505 378,41 76,26666% 288,60 667,01 31/01/15 PENSÃO 329,81 1.14029522 376,08 76,26666% 286,82 662,90 28/02/15 PENSÃO 329,81 1.12366498 370,59 76,26666% 282,64 653,23 31/03/15 PENSÃO 329,81 1.11077993 366,34 76,26666% 279,40 645,74 30/04/15 PENSÃO 329,81 1.09425665 360,89 76,26666% 275,24 636,14 31/05/15 PENSÃO 329,81 1.08654221 358,35 76,26666% 273,30 631,65 30/06/15 PENSÃO 329,81 1.07589089 354,83 76,26666% 270,62 625,46 31/07/15 PENSÃO 329,81 1.06766983 352,12 76,26666% 268,55 620,68 31/08/15 PENSÃO 329,81 1.06151305 350,09 76,26666% 267,00 617,10 30/09/15 PENSÃO 329,81 1.05886589 349,22 76,26666% 266,34 615,56 31/10/15 PENSÃO 329,81 1.05349307 347,45 76,26666% 264,99 612,44 30/11/15 PENSÃO 329,81 1.04544316 344,79 76,26666% 262,96 607,76 31/12/15 PENSÃO 329,81 1.03396614 341,01 76,26666% 260,07 601,09 31/01/16 PENSÃO 329,81 1.02474345 337,97 76,26666% 257,75 595,72 29/02/16 PENSÃO 329,81 1.00950000 332,94 76,26666% 253,92 586,86 22/03/16 PENSÃO PRO RATA 22 DIAS 241,86 1.00000000 241,86 76,26666% 184,45 426,31 Totalização 25.147,84 32.202,73 24.559,95 56.762,68 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 4/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/11/2009 PENSÃO - pro rata 16 dia(s) 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 170,23 0 31/12/2009 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 5/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/12/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 29/02/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 6/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/01/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 7/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 29/02/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68374520a406687970120 Atualizado em: 28/05/2025 14:17:20 Versão: 5.83.9a, 87970u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 8/8 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 56.762,68 9.649,65 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 1/8 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 30/11/2022 Juros de Mora: Sem Juros Tabela de correção monetária: Sem Correção Monetária Resumo Principal: 13.235,36 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 13.235,36 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 13.235,36 17,00% 2.250,01 Total atualizado: 15.485,37 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 15.485,37 Observações: CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 2/8 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 30/11/2022 Data Histórico Valor Apurado Total 31/03/16 PENSÃO - pro rata 8 dia(s) 42,56 42,56 30/04/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/17 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/18 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/19 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/19 PENSÃO 164,91 164,91 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 3/8 Data Histórico Valor Apurado Total 31/07/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/20 PENSÃO 164,91 164,91 29/02/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/21 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/22 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/22 PENSÃO 164,91 164,91 Totalização 13.235,36 13.235,36 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 4/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/03/2016 PENSÃO - pro rata 8 dia(s) 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 42,56 0 30/04/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 5/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/04/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 29/02/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 6/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/05/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 7/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/06/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376811d132987970120 Atualizado em: 28/05/2025 16:46:25 Versão: 5.83.9a, 87970u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 8/8 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos Sem Correção Monetária - - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 30/11/2022 17,00% 13.235,36 2.250,01 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 1/5 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Consolidado Resumo Remanescente principal: 114.439,45 Total do Cálculo (Crédito do Requerente): 114.439,45 Observações: CERTIFICO QUE ESTE CÁLCULO É PARA FINS DE APURAR O VALOR DO DÉBITO. CERTIFICO QUE NESTE CÁLCULO ESTÁ LANÇADO TODOS OS VALORES ENCONTRADOS NAS PLANILHAS QUE SEGUEM EM ANEXO CONFORME DECISÃO DE EV. 219 Resumo Total de Honorários: 0,00 Total do Requerente: 114.439,45 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 2/5 EVOLUÇÃO ATÉ 22/11/2022 DEDUÇÕES Data Data C.M. Histórico Valor Total 22/11/22 22/11/22 Depósito Judicial: EVENTO 102 ARQUIVO 10 44.324,22 44.324,22 Total de deduções: 44.324,22 Lançamento: Crédito(s) Tabela de Correção Monetária: Sem Correção Monetária Data Histórico Principal Fator Principal Corrigido Total 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE DESPESAS DE FUNERAL 632,35 1.00000000 632,35 632,35 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE DANOS MORAIS 88.133,33 1.00000000 88.133,33 88.133,33 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE PENSÃO DO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016 56.762,68 1.00000000 56.762,68 56.762,68 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE PENSÃO DO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 13.235,31 1.00000000 13.235,31 13.235,31 22/11/2022 Subtotal 158.763,67 - 158.763,67 158.763,67 22/11/2022 Pagamento 44.324,22 44.324,22 22/11/2022 Remanescente 114.439,45 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 3/5 CONSOLIDADO EM 22/11/2022 Data Histórico Crédito Pagamento Remanescente 22/11/2022 Bruto (B) 158.763,67 44.324,22 114.439,45 22/11/2022 Honorários Sucumbência 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Hon. Multa 523 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Hon. Art 523 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Líquido (L) 158.763,67 44.324,22 114.439,45 22/11/2022 Honorários Contratuais 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Total Honorários 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Parte Requerente 158.763,67 44.324,22 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 4/5 EVOLUÇÃO ATÉ 28/05/2025 Lançamento: Crédito(s) Tabela de Correção Monetária: Sem Correção Monetária Data Histórico Principal Fator Principal Corrigido Total 22/11/2022 Saldo Remanescente 114.439,45 1.00000000 114.439,45 114.439,45 28/05/2025 Remanescente 114.439,45 114.439,45 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376d6850ba788043120 Atualizado em: 28/05/2025 17:09:12 Versão: 5.83.9a, 88043u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 5/5 CONSOLIDADO EM 28/05/2025 Data Histórico Remanescente 28/05/2025 Bruto (B) 114.439,45 28/05/2025 Honorários Sucumbência 0,00 28/05/2025 Hon. Multa 523 0,00 28/05/2025 Hon. Art 523 0,00 28/05/2025 Líquido (L) 114.439,45 28/05/2025 Honorários Contratuais 0,00 28/05/2025 Total Honorários 0,00 28/05/2025 Parte Requerente 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Clássico Juros de Mora: Sem Juros Tabela de correção monetária: Sem Correção Monetária Resumo Principal: 26.989,82 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 26.989,82 Deduções (principal): 42.960,47 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 42.960,47 Total Deduções: 42.960,47 Total do Cálculo (Crédito do Requerido) 15.970,65 Observações: PLANILHA PARA FINS DE INFORAMÇÕES DOS HONORÁRIOS Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Metodologia de cálculo: Clássico Data Cálculo: 28/05/2025 Data Histórico Valor Apurado Total 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFERENTE ÀS DESPESAS COM FUNERAL 107,50 107,50 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFERENTE AOS DANOS MORAIS 14.982,66 14.982,66 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFENTE À PENSÃO DO PERÍODO DE 11/2009 A 22/03/2016 9.649,65 9.649,65 28/05/25 VALOR DOS HONORÁRIOS REFENTE À PENSÃO DO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 2.250,01 2.250,01 Totalização 26.989,82 26.989,82 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376e0b16a7387982120 Atualizado em: 28/05/2025 17:11:55 Versão: 5.83.9a, 87982u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 3/3 APÊNDICE II - DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Clássico Tipo de cálculo: Clássico Data Data C.M. Histórico Valor Total 28/05/25 28/05/25 Depósito Judicial: EVENTO 102 DOC. 09 42.960,47 42.960,47 Totalização: 42.960,47 42.960,47
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Central Única de Contadores Autos nº: 0406145-14.2012.8.09.0049 Serventia: Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à Decisão de Ev. 219, esta contadoria elaborou novos cálculos para cumprir as determinações da referida Decisão. PARTE DA DECISÃO DE EV. 219 "1) DA CONDENAÇÃO ÀS DESPESAS DE FUNERAL: O acórdão do ev. 40 estabeleceu que o dano material referente às despesas com funeral deveria corresponder ao importe de meio salário-mínimo, corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. A decisão do ev. 134, por sua vez, reconheceu que os créditos advindos do presente cumprimento de sentença devem ser submetidos à recuperação judicial, na categoria concursal, de forma que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Nesse contexto, nos termos do que já havia sido reconhecido na decisão do ev. 174, correto o cálculo do valor devido juntado no ev. 164 - arq. 1, qual seja: R$632,36 (principal) e R$107,50 (honorários sucumbenciais). Assim, com relação a tal parcela, deve ser reconhecido como devido o montante identificado no cálculo do ev. 164 - arq. 1. 2) DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS: O acórdão do ev. 40 majorou o valor arbitrado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, corrigida pelo INPC, desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Ainda, conforme já mencionado, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Nesse sentido, o valor correspondente à tal indenização, qual seja, R$50.000,00, deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (14/10/2019 - data da sentença) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2009). Ainda, tanto a correção quanto os juros deverão ser calculados apenas até a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Dito isso, com relação à mencionada parcela indenizatória, o cálculo do ev. 211 - arq. 3 atende às determinações judiciais, identificando o montante de R$88.150,00, que ora vai reconhecido como valor principal devido. Assim, quanto a esse valor, pendente o cálculo da verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante no importe de 17%, conforme condenação. 3) DA CONDENAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA: O acórdão do ev. 40 condenou a parte ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 2/3 do salário que a vítima recebia, inclusive gratificação natalina, até a data em que ela completaria 25 (vinte e cinco anos) de idade e, a partir desta data, reduzida para 1/3 até a data em que teria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, que deverá ser paga, a partir do evento danoso, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo (cada mês em que deveria ter sido paga após o acidente) e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/11/2009). Da mesma forma, com relação a tal parcela, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). No entanto, duas serão as planilhas de cálculos a serem elaboradas, conforme o que segue: 3.1) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016: A identificação dos valores devidos no período de 14/11/2009 até 30/03/2016 deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 66,66% (2/3), até 03/2016 (quando esta completaria 25 anos de idade). Os valores deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação. 3.2) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 04/2016 ATÉ 11/2022: No referido período, a identificação dos valores deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 33,33% (1/3), até a parcela vencida em 11/2022, uma vez que, a contar da quantia vencida em 12/2022, a parte devedora passou a realizar o pagamento mediante depósito nos autos e, posteriormente, em acatamento à decisão do ev. 174, diretamente na conta da parte autora, não havendo débitos pendentes, a título de pensionamento, no que se refere às parcelas vencidas entre 12/2022 e a presente decisão, tudo conforme comprovantes dos evs. 123, 125, 128, 131, 133, 140, 142, 156, 158, 159, 161, 163, 169, 173, 183, 190, 196, 197, 204, 205, 207 208, 210, 215 e 2018. Os valores identificados como devidos deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação. 4) DA AMORTIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS DO EV. 102 - ARQS. 9 E 10: Realizados os cálculos do item 3, das verbas principais dos pensionamentos devidos, deverá ser abatido o depósito do ev. 102 - arq. 10, no valor de R$44.324,22. Ainda, após a soma da verba sucumbencial identificada nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2, deverá ser amortizado o depósito do ev. 102 - arq. 9, no valor de R$42.960,47." Certifico que o cálculo foi realizado obedecendo aos comandos judiciais, sendo elaborado 6 planilhas para melhor entendimento. 1 PLANILHA – Cálculo das despesas de funeral limitada a data de recuperação judicial em 22/03/2016 2 PLANILHA – Cálculo dos danos morais limitada a data de recuperação judicial em 22/03/2016 3 PLANILHA – Cálculo da Pensão Vitalícia do período de 11/2009 até 22/03/2016 limitada a data de recuperação judicial 4 PLANILHA – Cálculo da Pensão Vitalícia do período de 23/03/2016 até 30/11/2022 SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 5 PLANILHA – Cálculo com todos os valores encontrados nas planilhas acima, SOMENTE os valores das parcelas fora os honorários, com a dedução do depósito judicial Ev. 102, doc. 10 de R$ 44.324,22 6 PLANILHA – Cálculo dos Honorários que foram retirados os valores de cada planilha acima identificada com a dedução do depósito judicial Ev.102, doc.09 de R$ 42.960,47 referente aos honorários, da qual sobrou um remanescente ao Requerido de R$ 15.970,65, pois o depósito foi específico para fins de honorário e conforme informado na Decisão de Ev. 219 Era o que me cumpria a certificar. Goiânia, 29 de maio de 2025. NILMA SOARES DA SILVA BICALHO Central Única de Contadores Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A e USINA MATARY S/A Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 232,50 Correção Monetária: 126,24 Principal Corrigido: 358,74 Juros de Mora: 273,60 Total Créditos: 632,35 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 632,35 17,00% 107,50 Total atualizado: 739,85 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 739,85 Observações: CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE RECUPEÇÃO JUDICIAL DAS DESPESAS DE FUNERAL Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do Vencimento Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 14/11/09 DESPESA COM FUNERAL ARBITRADOS NO ACÓRDÃO EVENTO 40 232,50 1.54301074 358,74 76,26666% 273,60 632,35 Totalização 232,50 358,74 273,60 632,35 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376c93067c619649120 Atualizado em: 28/05/2025 17:05:39 Versão: 5.83.9a, 19649u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 632,35 107,50 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) Resumo Principal: 50.000,00 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 50.000,00 Juros de Mora: 38.133,33 Total Créditos: 88.133,33 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 88.133,33 17,00% 14.982,66 Total atualizado: 103.116,00 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 103.116,00 Observações: CÁLCULO PARA FINS DE DANOS MORAIS ATÉ A DATA DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 14/11/09 DANOS MORAIS 50.000,00 1.00000000 50.000,00 76,26666% 38.133,33 88.133,33 Totalização 50.000,00 50.000,00 38.133,33 88.133,33 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376cf9737a731952120 Atualizado em: 28/05/2025 17:07:21 Versão: 5.83.9a, 31952u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 88.133,33 14.982,66 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 1/8 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 25.147,84 Correção Monetária: 7.054,89 Principal Corrigido: 32.202,73 Juros de Mora: 24.559,95 Total Créditos: 56.762,68 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 56.762,68 17,00% 9.649,65 Total atualizado: 66.412,33 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 66.412,33 Observações: CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 30/11/2009 A 22/03/2016 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 2/8 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do Vencimento Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 30/11/09 PENSÃO - pro rata 16 dia(s) 170,23 1.54301074 262,66 76,26666% 200,32 462,99 31/12/09 PENSÃO 329,81 1.53732265 507,02 76,26666% 386,69 893,71 31/01/10 PENSÃO 329,81 1.53364191 505,81 76,26666% 385,76 891,57 28/02/10 PENSÃO 329,81 1.52026359 501,39 76,26666% 382,39 883,79 31/03/10 PENSÃO 329,81 1.50969572 497,91 76,26666% 379,74 877,65 30/04/10 PENSÃO 329,81 1.49905244 494,40 76,26666% 377,06 871,46 31/05/10 PENSÃO 329,81 1.48818867 490,81 76,26666% 374,33 865,15 30/06/10 PENSÃO 329,81 1.48181685 488,71 76,26666% 372,72 861,44 31/07/10 PENSÃO 329,81 1.48344865 489,25 76,26666% 373,13 862,39 31/08/10 PENSÃO 329,81 1.48448779 489,59 76,26666% 373,40 862,99 30/09/10 PENSÃO 329,81 1.48552766 489,94 76,26666% 373,66 863,60 31/10/10 PENSÃO 329,81 1.47754889 487,31 76,26666% 371,65 858,96 30/11/10 PENSÃO 329,81 1.46407936 482,86 76,26666% 368,26 851,13 31/12/10 PENSÃO 329,81 1.44915309 477,94 76,26666% 364,51 842,45 31/01/11 PENSÃO 329,81 1.44051003 475,09 76,26666% 362,33 837,43 28/02/11 PENSÃO 329,81 1.42709533 470,67 76,26666% 358,96 829,63 31/03/11 PENSÃO 329,81 1.41943041 468,14 76,26666% 357,03 825,17 30/04/11 PENSÃO 329,81 1.41012359 465,07 76,26666% 354,69 819,76 31/05/11 PENSÃO 329,81 1.40004328 461,74 76,26666% 352,16 813,90 30/06/11 PENSÃO 329,81 1.39210826 459,13 76,26666% 350,16 809,29 31/07/11 PENSÃO 329,81 1.38905235 458,12 76,26666% 349,39 807,51 31/08/11 PENSÃO 329,81 1.38905235 458,12 76,26666% 349,39 807,51 30/09/11 PENSÃO 329,81 1.38324273 456,20 76,26666% 347,93 804,14 31/10/11 PENSÃO 329,81 1.37704602 454,16 76,26666% 346,37 800,53 30/11/11 PENSÃO 329,81 1.37265353 452,71 76,26666% 345,27 797,98 31/12/11 PENSÃO 329,81 1.36487375 450,14 76,26666% 343,31 793,46 31/01/12 PENSÃO 329,81 1.35794821 447,86 76,26666% 341,57 789,43 29/02/12 PENSÃO 329,81 1.35105782 445,59 76,26666% 339,83 785,43 31/03/12 PENSÃO 329,81 1.34580916 443,86 76,26666% 338,51 782,37 30/04/12 PENSÃO 329,81 1.34339106 443,06 76,26666% 337,90 780,97 31/05/12 PENSÃO 329,81 1.33484803 440,24 76,26666% 335,76 776,00 30/06/12 PENSÃO 329,81 1.32754652 437,83 76,26666% 333,92 771,76 31/07/12 PENSÃO 329,81 1.32410385 436,70 76,26666% 333,05 769,76 31/08/12 PENSÃO 329,81 1.31843459 434,83 76,26666% 331,63 766,46 30/09/12 PENSÃO 329,81 1.31252821 432,88 76,26666% 330,14 763,03 31/10/12 PENSÃO 329,81 1.30431105 430,17 76,26666% 328,08 758,25 30/11/12 PENSÃO 329,81 1.29511573 427,14 76,26666% 325,76 752,90 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 3/8 Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 31/12/12 PENSÃO 329,81 1.28815966 424,84 76,26666% 324,01 748,86 31/01/13 PENSÃO 329,81 1.27869730 421,72 76,26666% 321,63 743,36 28/02/13 PENSÃO 329,81 1.26704053 417,88 76,26666% 318,70 736,58 31/03/13 PENSÃO 329,81 1.26048600 415,72 76,26666% 317,05 732,77 30/04/13 PENSÃO 329,81 1.25296820 413,24 76,26666% 315,16 728,40 31/05/13 PENSÃO 329,81 1.24561904 410,81 76,26666% 313,31 724,13 30/06/13 PENSÃO 329,81 1.24127458 409,38 76,26666% 312,22 721,60 31/07/13 PENSÃO 329,81 1.23780872 408,24 76,26666% 311,35 719,59 31/08/13 PENSÃO 329,81 1.23941996 408,77 76,26666% 311,75 720,53 30/09/13 PENSÃO 329,81 1.23744006 408,12 76,26666% 311,25 719,37 31/10/13 PENSÃO 329,81 1.23410797 407,02 76,26666% 310,42 717,44 30/11/13 PENSÃO 329,81 1.22662555 404,55 76,26666% 308,53 713,09 31/12/13 PENSÃO 329,81 1.22003735 402,38 76,26666% 306,88 709,26 31/01/14 PENSÃO 329,81 1.21131588 399,50 76,26666% 304,68 704,19 28/02/14 PENSÃO 329,81 1.20373236 397,00 76,26666% 302,78 699,78 31/03/14 PENSÃO 329,81 1.19607747 394,47 76,26666% 300,85 695,33 30/04/14 PENSÃO 329,81 1.18634940 391,26 76,26666% 298,40 689,67 31/05/14 PENSÃO 329,81 1.17716749 388,24 76,26666% 296,09 684,34 30/06/14 PENSÃO 329,81 1.17014661 385,92 76,26666% 294,33 680,25 31/07/14 PENSÃO 329,81 1.16711212 384,92 76,26666% 293,56 678,49 31/08/14 PENSÃO 329,81 1.16559685 384,42 76,26666% 293,18 677,61 30/09/14 PENSÃO 329,81 1.16350254 383,73 76,26666% 292,66 676,39 31/10/14 PENSÃO 329,81 1.15782918 381,86 76,26666% 291,23 673,09 30/11/14 PENSÃO 329,81 1.15344608 380,41 76,26666% 290,13 670,55 31/12/14 PENSÃO 329,81 1.14736505 378,41 76,26666% 288,60 667,01 31/01/15 PENSÃO 329,81 1.14029522 376,08 76,26666% 286,82 662,90 28/02/15 PENSÃO 329,81 1.12366498 370,59 76,26666% 282,64 653,23 31/03/15 PENSÃO 329,81 1.11077993 366,34 76,26666% 279,40 645,74 30/04/15 PENSÃO 329,81 1.09425665 360,89 76,26666% 275,24 636,14 31/05/15 PENSÃO 329,81 1.08654221 358,35 76,26666% 273,30 631,65 30/06/15 PENSÃO 329,81 1.07589089 354,83 76,26666% 270,62 625,46 31/07/15 PENSÃO 329,81 1.06766983 352,12 76,26666% 268,55 620,68 31/08/15 PENSÃO 329,81 1.06151305 350,09 76,26666% 267,00 617,10 30/09/15 PENSÃO 329,81 1.05886589 349,22 76,26666% 266,34 615,56 31/10/15 PENSÃO 329,81 1.05349307 347,45 76,26666% 264,99 612,44 30/11/15 PENSÃO 329,81 1.04544316 344,79 76,26666% 262,96 607,76 31/12/15 PENSÃO 329,81 1.03396614 341,01 76,26666% 260,07 601,09 31/01/16 PENSÃO 329,81 1.02474345 337,97 76,26666% 257,75 595,72 29/02/16 PENSÃO 329,81 1.00950000 332,94 76,26666% 253,92 586,86 22/03/16 PENSÃO PRO RATA 22 DIAS 241,86 1.00000000 241,86 76,26666% 184,45 426,31 Totalização 25.147,84 32.202,73 24.559,95 56.762,68 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 4/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/11/2009 PENSÃO - pro rata 16 dia(s) 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 170,23 0 31/12/2009 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 5/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/12/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 29/02/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 6/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/01/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 7/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 29/02/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68374520a406687970120 Atualizado em: 28/05/2025 14:17:20 Versão: 5.83.9a, 87970u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 8/8 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 56.762,68 9.649,65 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 1/8 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 30/11/2022 Juros de Mora: Sem Juros Tabela de correção monetária: Sem Correção Monetária Resumo Principal: 13.235,36 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 13.235,36 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 13.235,36 17,00% 2.250,01 Total atualizado: 15.485,37 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 15.485,37 Observações: CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 2/8 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 30/11/2022 Data Histórico Valor Apurado Total 31/03/16 PENSÃO - pro rata 8 dia(s) 42,56 42,56 30/04/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/17 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/18 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/19 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/19 PENSÃO 164,91 164,91 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 3/8 Data Histórico Valor Apurado Total 31/07/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/20 PENSÃO 164,91 164,91 29/02/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/21 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/22 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/22 PENSÃO 164,91 164,91 Totalização 13.235,36 13.235,36 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 4/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/03/2016 PENSÃO - pro rata 8 dia(s) 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 42,56 0 30/04/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 5/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/04/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 29/02/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 6/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/05/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 7/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/06/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376811d132987970120 Atualizado em: 28/05/2025 16:46:25 Versão: 5.83.9a, 87970u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 8/8 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos Sem Correção Monetária - - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 30/11/2022 17,00% 13.235,36 2.250,01 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 1/5 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Consolidado Resumo Remanescente principal: 114.439,45 Total do Cálculo (Crédito do Requerente): 114.439,45 Observações: CERTIFICO QUE ESTE CÁLCULO É PARA FINS DE APURAR O VALOR DO DÉBITO. CERTIFICO QUE NESTE CÁLCULO ESTÁ LANÇADO TODOS OS VALORES ENCONTRADOS NAS PLANILHAS QUE SEGUEM EM ANEXO CONFORME DECISÃO DE EV. 219 Resumo Total de Honorários: 0,00 Total do Requerente: 114.439,45 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 2/5 EVOLUÇÃO ATÉ 22/11/2022 DEDUÇÕES Data Data C.M. Histórico Valor Total 22/11/22 22/11/22 Depósito Judicial: EVENTO 102 ARQUIVO 10 44.324,22 44.324,22 Total de deduções: 44.324,22 Lançamento: Crédito(s) Tabela de Correção Monetária: Sem Correção Monetária Data Histórico Principal Fator Principal Corrigido Total 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE DESPESAS DE FUNERAL 632,35 1.00000000 632,35 632,35 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE DANOS MORAIS 88.133,33 1.00000000 88.133,33 88.133,33 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE PENSÃO DO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016 56.762,68 1.00000000 56.762,68 56.762,68 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE PENSÃO DO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 13.235,31 1.00000000 13.235,31 13.235,31 22/11/2022 Subtotal 158.763,67 - 158.763,67 158.763,67 22/11/2022 Pagamento 44.324,22 44.324,22 22/11/2022 Remanescente 114.439,45 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 3/5 CONSOLIDADO EM 22/11/2022 Data Histórico Crédito Pagamento Remanescente 22/11/2022 Bruto (B) 158.763,67 44.324,22 114.439,45 22/11/2022 Honorários Sucumbência 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Hon. Multa 523 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Hon. Art 523 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Líquido (L) 158.763,67 44.324,22 114.439,45 22/11/2022 Honorários Contratuais 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Total Honorários 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Parte Requerente 158.763,67 44.324,22 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 4/5 EVOLUÇÃO ATÉ 28/05/2025 Lançamento: Crédito(s) Tabela de Correção Monetária: Sem Correção Monetária Data Histórico Principal Fator Principal Corrigido Total 22/11/2022 Saldo Remanescente 114.439,45 1.00000000 114.439,45 114.439,45 28/05/2025 Remanescente 114.439,45 114.439,45 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376d6850ba788043120 Atualizado em: 28/05/2025 17:09:12 Versão: 5.83.9a, 88043u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 5/5 CONSOLIDADO EM 28/05/2025 Data Histórico Remanescente 28/05/2025 Bruto (B) 114.439,45 28/05/2025 Honorários Sucumbência 0,00 28/05/2025 Hon. Multa 523 0,00 28/05/2025 Hon. Art 523 0,00 28/05/2025 Líquido (L) 114.439,45 28/05/2025 Honorários Contratuais 0,00 28/05/2025 Total Honorários 0,00 28/05/2025 Parte Requerente 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Clássico Juros de Mora: Sem Juros Tabela de correção monetária: Sem Correção Monetária Resumo Principal: 26.989,82 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 26.989,82 Deduções (principal): 42.960,47 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 42.960,47 Total Deduções: 42.960,47 Total do Cálculo (Crédito do Requerido) 15.970,65 Observações: PLANILHA PARA FINS DE INFORAMÇÕES DOS HONORÁRIOS Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Metodologia de cálculo: Clássico Data Cálculo: 28/05/2025 Data Histórico Valor Apurado Total 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFERENTE ÀS DESPESAS COM FUNERAL 107,50 107,50 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFERENTE AOS DANOS MORAIS 14.982,66 14.982,66 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFENTE À PENSÃO DO PERÍODO DE 11/2009 A 22/03/2016 9.649,65 9.649,65 28/05/25 VALOR DOS HONORÁRIOS REFENTE À PENSÃO DO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 2.250,01 2.250,01 Totalização 26.989,82 26.989,82 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376e0b16a7387982120 Atualizado em: 28/05/2025 17:11:55 Versão: 5.83.9a, 87982u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 3/3 APÊNDICE II - DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Clássico Tipo de cálculo: Clássico Data Data C.M. Histórico Valor Total 28/05/25 28/05/25 Depósito Judicial: EVENTO 102 DOC. 09 42.960,47 42.960,47 Totalização: 42.960,47 42.960,47
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Central Única de Contadores Autos nº: 0406145-14.2012.8.09.0049 Serventia: Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à Decisão de Ev. 219, esta contadoria elaborou novos cálculos para cumprir as determinações da referida Decisão. PARTE DA DECISÃO DE EV. 219 "1) DA CONDENAÇÃO ÀS DESPESAS DE FUNERAL: O acórdão do ev. 40 estabeleceu que o dano material referente às despesas com funeral deveria corresponder ao importe de meio salário-mínimo, corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. A decisão do ev. 134, por sua vez, reconheceu que os créditos advindos do presente cumprimento de sentença devem ser submetidos à recuperação judicial, na categoria concursal, de forma que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Nesse contexto, nos termos do que já havia sido reconhecido na decisão do ev. 174, correto o cálculo do valor devido juntado no ev. 164 - arq. 1, qual seja: R$632,36 (principal) e R$107,50 (honorários sucumbenciais). Assim, com relação a tal parcela, deve ser reconhecido como devido o montante identificado no cálculo do ev. 164 - arq. 1. 2) DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS: O acórdão do ev. 40 majorou o valor arbitrado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, corrigida pelo INPC, desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Ainda, conforme já mencionado, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Nesse sentido, o valor correspondente à tal indenização, qual seja, R$50.000,00, deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (14/10/2019 - data da sentença) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2009). Ainda, tanto a correção quanto os juros deverão ser calculados apenas até a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Dito isso, com relação à mencionada parcela indenizatória, o cálculo do ev. 211 - arq. 3 atende às determinações judiciais, identificando o montante de R$88.150,00, que ora vai reconhecido como valor principal devido. Assim, quanto a esse valor, pendente o cálculo da verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante no importe de 17%, conforme condenação. 3) DA CONDENAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA: O acórdão do ev. 40 condenou a parte ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 2/3 do salário que a vítima recebia, inclusive gratificação natalina, até a data em que ela completaria 25 (vinte e cinco anos) de idade e, a partir desta data, reduzida para 1/3 até a data em que teria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, que deverá ser paga, a partir do evento danoso, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo (cada mês em que deveria ter sido paga após o acidente) e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/11/2009). Da mesma forma, com relação a tal parcela, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). No entanto, duas serão as planilhas de cálculos a serem elaboradas, conforme o que segue: 3.1) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016: A identificação dos valores devidos no período de 14/11/2009 até 30/03/2016 deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 66,66% (2/3), até 03/2016 (quando esta completaria 25 anos de idade). Os valores deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação. 3.2) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 04/2016 ATÉ 11/2022: No referido período, a identificação dos valores deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 33,33% (1/3), até a parcela vencida em 11/2022, uma vez que, a contar da quantia vencida em 12/2022, a parte devedora passou a realizar o pagamento mediante depósito nos autos e, posteriormente, em acatamento à decisão do ev. 174, diretamente na conta da parte autora, não havendo débitos pendentes, a título de pensionamento, no que se refere às parcelas vencidas entre 12/2022 e a presente decisão, tudo conforme comprovantes dos evs. 123, 125, 128, 131, 133, 140, 142, 156, 158, 159, 161, 163, 169, 173, 183, 190, 196, 197, 204, 205, 207 208, 210, 215 e 2018. Os valores identificados como devidos deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016). Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação. 4) DA AMORTIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS DO EV. 102 - ARQS. 9 E 10: Realizados os cálculos do item 3, das verbas principais dos pensionamentos devidos, deverá ser abatido o depósito do ev. 102 - arq. 10, no valor de R$44.324,22. Ainda, após a soma da verba sucumbencial identificada nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2, deverá ser amortizado o depósito do ev. 102 - arq. 9, no valor de R$42.960,47." Certifico que o cálculo foi realizado obedecendo aos comandos judiciais, sendo elaborado 6 planilhas para melhor entendimento. 1 PLANILHA – Cálculo das despesas de funeral limitada a data de recuperação judicial em 22/03/2016 2 PLANILHA – Cálculo dos danos morais limitada a data de recuperação judicial em 22/03/2016 3 PLANILHA – Cálculo da Pensão Vitalícia do período de 11/2009 até 22/03/2016 limitada a data de recuperação judicial 4 PLANILHA – Cálculo da Pensão Vitalícia do período de 23/03/2016 até 30/11/2022 SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 5 PLANILHA – Cálculo com todos os valores encontrados nas planilhas acima, SOMENTE os valores das parcelas fora os honorários, com a dedução do depósito judicial Ev. 102, doc. 10 de R$ 44.324,22 6 PLANILHA – Cálculo dos Honorários que foram retirados os valores de cada planilha acima identificada com a dedução do depósito judicial Ev.102, doc.09 de R$ 42.960,47 referente aos honorários, da qual sobrou um remanescente ao Requerido de R$ 15.970,65, pois o depósito foi específico para fins de honorário e conforme informado na Decisão de Ev. 219 Era o que me cumpria a certificar. Goiânia, 29 de maio de 2025. NILMA SOARES DA SILVA BICALHO Central Única de Contadores Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A e USINA MATARY S/A Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 232,50 Correção Monetária: 126,24 Principal Corrigido: 358,74 Juros de Mora: 273,60 Total Créditos: 632,35 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 632,35 17,00% 107,50 Total atualizado: 739,85 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 739,85 Observações: CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ A DATA DE RECUPEÇÃO JUDICIAL DAS DESPESAS DE FUNERAL Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do Vencimento Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 14/11/09 DESPESA COM FUNERAL ARBITRADOS NO ACÓRDÃO EVENTO 40 232,50 1.54301074 358,74 76,26666% 273,60 632,35 Totalização 232,50 358,74 273,60 632,35 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376c93067c619649120 Atualizado em: 28/05/2025 17:05:39 Versão: 5.83.9a, 19649u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376c93067c619649120 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 632,35 107,50 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) Resumo Principal: 50.000,00 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 50.000,00 Juros de Mora: 38.133,33 Total Créditos: 88.133,33 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 88.133,33 17,00% 14.982,66 Total atualizado: 103.116,00 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 103.116,00 Observações: CÁLCULO PARA FINS DE DANOS MORAIS ATÉ A DATA DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 14/11/09 DANOS MORAIS 50.000,00 1.00000000 50.000,00 76,26666% 38.133,33 88.133,33 Totalização 50.000,00 50.000,00 38.133,33 88.133,33 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376cf9737a731952120 Atualizado em: 28/05/2025 17:07:21 Versão: 5.83.9a, 31952u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376cf9737a731952120 3/3 APÊNDICE II - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do arbitramento (14/10/2019) INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 88.133,33 14.982,66 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 1/8 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 22/03/2016 Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Tabela de correção monetária: TJGO - Do Vencimento Resumo Principal: 25.147,84 Correção Monetária: 7.054,89 Principal Corrigido: 32.202,73 Juros de Mora: 24.559,95 Total Créditos: 56.762,68 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 56.762,68 17,00% 9.649,65 Total atualizado: 66.412,33 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 66.412,33 Observações: CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 30/11/2009 A 22/03/2016 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 2/8 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 22/03/2016 Tabela de Correção Monetária: TJGO - Do Vencimento Juros de Mora: 1% a.m. (12% a.a.) - Do Evento (14/11/2009) - Juros Simples Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 30/11/09 PENSÃO - pro rata 16 dia(s) 170,23 1.54301074 262,66 76,26666% 200,32 462,99 31/12/09 PENSÃO 329,81 1.53732265 507,02 76,26666% 386,69 893,71 31/01/10 PENSÃO 329,81 1.53364191 505,81 76,26666% 385,76 891,57 28/02/10 PENSÃO 329,81 1.52026359 501,39 76,26666% 382,39 883,79 31/03/10 PENSÃO 329,81 1.50969572 497,91 76,26666% 379,74 877,65 30/04/10 PENSÃO 329,81 1.49905244 494,40 76,26666% 377,06 871,46 31/05/10 PENSÃO 329,81 1.48818867 490,81 76,26666% 374,33 865,15 30/06/10 PENSÃO 329,81 1.48181685 488,71 76,26666% 372,72 861,44 31/07/10 PENSÃO 329,81 1.48344865 489,25 76,26666% 373,13 862,39 31/08/10 PENSÃO 329,81 1.48448779 489,59 76,26666% 373,40 862,99 30/09/10 PENSÃO 329,81 1.48552766 489,94 76,26666% 373,66 863,60 31/10/10 PENSÃO 329,81 1.47754889 487,31 76,26666% 371,65 858,96 30/11/10 PENSÃO 329,81 1.46407936 482,86 76,26666% 368,26 851,13 31/12/10 PENSÃO 329,81 1.44915309 477,94 76,26666% 364,51 842,45 31/01/11 PENSÃO 329,81 1.44051003 475,09 76,26666% 362,33 837,43 28/02/11 PENSÃO 329,81 1.42709533 470,67 76,26666% 358,96 829,63 31/03/11 PENSÃO 329,81 1.41943041 468,14 76,26666% 357,03 825,17 30/04/11 PENSÃO 329,81 1.41012359 465,07 76,26666% 354,69 819,76 31/05/11 PENSÃO 329,81 1.40004328 461,74 76,26666% 352,16 813,90 30/06/11 PENSÃO 329,81 1.39210826 459,13 76,26666% 350,16 809,29 31/07/11 PENSÃO 329,81 1.38905235 458,12 76,26666% 349,39 807,51 31/08/11 PENSÃO 329,81 1.38905235 458,12 76,26666% 349,39 807,51 30/09/11 PENSÃO 329,81 1.38324273 456,20 76,26666% 347,93 804,14 31/10/11 PENSÃO 329,81 1.37704602 454,16 76,26666% 346,37 800,53 30/11/11 PENSÃO 329,81 1.37265353 452,71 76,26666% 345,27 797,98 31/12/11 PENSÃO 329,81 1.36487375 450,14 76,26666% 343,31 793,46 31/01/12 PENSÃO 329,81 1.35794821 447,86 76,26666% 341,57 789,43 29/02/12 PENSÃO 329,81 1.35105782 445,59 76,26666% 339,83 785,43 31/03/12 PENSÃO 329,81 1.34580916 443,86 76,26666% 338,51 782,37 30/04/12 PENSÃO 329,81 1.34339106 443,06 76,26666% 337,90 780,97 31/05/12 PENSÃO 329,81 1.33484803 440,24 76,26666% 335,76 776,00 30/06/12 PENSÃO 329,81 1.32754652 437,83 76,26666% 333,92 771,76 31/07/12 PENSÃO 329,81 1.32410385 436,70 76,26666% 333,05 769,76 31/08/12 PENSÃO 329,81 1.31843459 434,83 76,26666% 331,63 766,46 30/09/12 PENSÃO 329,81 1.31252821 432,88 76,26666% 330,14 763,03 31/10/12 PENSÃO 329,81 1.30431105 430,17 76,26666% 328,08 758,25 30/11/12 PENSÃO 329,81 1.29511573 427,14 76,26666% 325,76 752,90 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 3/8 Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido J. Mora % J. Mora $ Total 31/12/12 PENSÃO 329,81 1.28815966 424,84 76,26666% 324,01 748,86 31/01/13 PENSÃO 329,81 1.27869730 421,72 76,26666% 321,63 743,36 28/02/13 PENSÃO 329,81 1.26704053 417,88 76,26666% 318,70 736,58 31/03/13 PENSÃO 329,81 1.26048600 415,72 76,26666% 317,05 732,77 30/04/13 PENSÃO 329,81 1.25296820 413,24 76,26666% 315,16 728,40 31/05/13 PENSÃO 329,81 1.24561904 410,81 76,26666% 313,31 724,13 30/06/13 PENSÃO 329,81 1.24127458 409,38 76,26666% 312,22 721,60 31/07/13 PENSÃO 329,81 1.23780872 408,24 76,26666% 311,35 719,59 31/08/13 PENSÃO 329,81 1.23941996 408,77 76,26666% 311,75 720,53 30/09/13 PENSÃO 329,81 1.23744006 408,12 76,26666% 311,25 719,37 31/10/13 PENSÃO 329,81 1.23410797 407,02 76,26666% 310,42 717,44 30/11/13 PENSÃO 329,81 1.22662555 404,55 76,26666% 308,53 713,09 31/12/13 PENSÃO 329,81 1.22003735 402,38 76,26666% 306,88 709,26 31/01/14 PENSÃO 329,81 1.21131588 399,50 76,26666% 304,68 704,19 28/02/14 PENSÃO 329,81 1.20373236 397,00 76,26666% 302,78 699,78 31/03/14 PENSÃO 329,81 1.19607747 394,47 76,26666% 300,85 695,33 30/04/14 PENSÃO 329,81 1.18634940 391,26 76,26666% 298,40 689,67 31/05/14 PENSÃO 329,81 1.17716749 388,24 76,26666% 296,09 684,34 30/06/14 PENSÃO 329,81 1.17014661 385,92 76,26666% 294,33 680,25 31/07/14 PENSÃO 329,81 1.16711212 384,92 76,26666% 293,56 678,49 31/08/14 PENSÃO 329,81 1.16559685 384,42 76,26666% 293,18 677,61 30/09/14 PENSÃO 329,81 1.16350254 383,73 76,26666% 292,66 676,39 31/10/14 PENSÃO 329,81 1.15782918 381,86 76,26666% 291,23 673,09 30/11/14 PENSÃO 329,81 1.15344608 380,41 76,26666% 290,13 670,55 31/12/14 PENSÃO 329,81 1.14736505 378,41 76,26666% 288,60 667,01 31/01/15 PENSÃO 329,81 1.14029522 376,08 76,26666% 286,82 662,90 28/02/15 PENSÃO 329,81 1.12366498 370,59 76,26666% 282,64 653,23 31/03/15 PENSÃO 329,81 1.11077993 366,34 76,26666% 279,40 645,74 30/04/15 PENSÃO 329,81 1.09425665 360,89 76,26666% 275,24 636,14 31/05/15 PENSÃO 329,81 1.08654221 358,35 76,26666% 273,30 631,65 30/06/15 PENSÃO 329,81 1.07589089 354,83 76,26666% 270,62 625,46 31/07/15 PENSÃO 329,81 1.06766983 352,12 76,26666% 268,55 620,68 31/08/15 PENSÃO 329,81 1.06151305 350,09 76,26666% 267,00 617,10 30/09/15 PENSÃO 329,81 1.05886589 349,22 76,26666% 266,34 615,56 31/10/15 PENSÃO 329,81 1.05349307 347,45 76,26666% 264,99 612,44 30/11/15 PENSÃO 329,81 1.04544316 344,79 76,26666% 262,96 607,76 31/12/15 PENSÃO 329,81 1.03396614 341,01 76,26666% 260,07 601,09 31/01/16 PENSÃO 329,81 1.02474345 337,97 76,26666% 257,75 595,72 29/02/16 PENSÃO 329,81 1.00950000 332,94 76,26666% 253,92 586,86 22/03/16 PENSÃO PRO RATA 22 DIAS 241,86 1.00000000 241,86 76,26666% 184,45 426,31 Totalização 25.147,84 32.202,73 24.559,95 56.762,68 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 4/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/11/2009 PENSÃO - pro rata 16 dia(s) 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 170,23 0 31/12/2009 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2010 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 5/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/12/2011 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 29/02/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2012 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2013 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 6/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/01/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2014 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 28/02/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/03/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/04/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/05/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/06/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/07/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/08/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/09/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/10/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 30/11/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/12/2015 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 31/01/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 7/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 29/02/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 66,66% 329,81 0 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68374520a406687970120 Atualizado em: 28/05/2025 14:17:20 Versão: 5.83.9a, 87970u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68374520a406687970120 8/8 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos TJGO - Do Vencimento INPC (a partir de 01/03/1991) - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 22/03/2016 17,00% 56.762,68 9.649,65 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 1/8 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 30/11/2022 Juros de Mora: Sem Juros Tabela de correção monetária: Sem Correção Monetária Resumo Principal: 13.235,36 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 13.235,36 H. Sucumbência.: Base de Cálculo: 13.235,36 17,00% 2.250,01 Total atualizado: 15.485,37 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 15.485,37 Observações: CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 2/8 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 30/11/2022 Data Histórico Valor Apurado Total 31/03/16 PENSÃO - pro rata 8 dia(s) 42,56 42,56 30/04/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/16 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/16 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/17 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/17 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/17 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/18 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/18 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/18 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/19 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/19 PENSÃO 164,91 164,91 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 3/8 Data Histórico Valor Apurado Total 31/07/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/19 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/19 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/20 PENSÃO 164,91 164,91 29/02/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/20 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/20 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/21 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/21 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/12/21 PENSÃO 164,91 164,91 31/01/22 PENSÃO 164,91 164,91 28/02/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/03/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/04/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/05/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/06/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/07/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/08/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/09/22 PENSÃO 164,91 164,91 31/10/22 PENSÃO 164,91 164,91 30/11/22 PENSÃO 164,91 164,91 Totalização 13.235,36 13.235,36 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 4/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/03/2016 PENSÃO - pro rata 8 dia(s) 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 42,56 0 30/04/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2016 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2017 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 5/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/04/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2018 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2019 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 29/02/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 6/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 31/05/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2020 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/06/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/12/2021 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/01/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 28/02/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/03/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/04/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/05/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 7/8 APÊNDICE II - VALORES DAS PENSÕES DEVIDAS Data Histórico Valor Bruto IR (-) INSS (-) Base Cálculo % Pensão Pensão Devida Qtd Pagamentos 30/06/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/07/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/08/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/09/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 31/10/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 30/11/2022 PENSÃO 494,77 0,00 0,00 494,77 33,33% 164,91 0 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376811d132987970120 Atualizado em: 28/05/2025 16:46:25 Versão: 5.83.9a, 87970u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376811d132987970120 8/8 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Congurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos Sem Correção Monetária - - Honorários de Sucumbência - Sobre o Valor da Condenação Data Percentual Base de Cálculo Total 30/11/2022 17,00% 13.235,36 2.250,01 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 1/5 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A E OUTROS Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Consolidado Resumo Remanescente principal: 114.439,45 Total do Cálculo (Crédito do Requerente): 114.439,45 Observações: CERTIFICO QUE ESTE CÁLCULO É PARA FINS DE APURAR O VALOR DO DÉBITO. CERTIFICO QUE NESTE CÁLCULO ESTÁ LANÇADO TODOS OS VALORES ENCONTRADOS NAS PLANILHAS QUE SEGUEM EM ANEXO CONFORME DECISÃO DE EV. 219 Resumo Total de Honorários: 0,00 Total do Requerente: 114.439,45 Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 2/5 EVOLUÇÃO ATÉ 22/11/2022 DEDUÇÕES Data Data C.M. Histórico Valor Total 22/11/22 22/11/22 Depósito Judicial: EVENTO 102 ARQUIVO 10 44.324,22 44.324,22 Total de deduções: 44.324,22 Lançamento: Crédito(s) Tabela de Correção Monetária: Sem Correção Monetária Data Histórico Principal Fator Principal Corrigido Total 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE DESPESAS DE FUNERAL 632,35 1.00000000 632,35 632,35 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE DANOS MORAIS 88.133,33 1.00000000 88.133,33 88.133,33 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE PENSÃO DO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016 56.762,68 1.00000000 56.762,68 56.762,68 22/03/2016 VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA DE PENSÃO DO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 SEM JUROS E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 13.235,31 1.00000000 13.235,31 13.235,31 22/11/2022 Subtotal 158.763,67 - 158.763,67 158.763,67 22/11/2022 Pagamento 44.324,22 44.324,22 22/11/2022 Remanescente 114.439,45 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 3/5 CONSOLIDADO EM 22/11/2022 Data Histórico Crédito Pagamento Remanescente 22/11/2022 Bruto (B) 158.763,67 44.324,22 114.439,45 22/11/2022 Honorários Sucumbência 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Hon. Multa 523 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Hon. Art 523 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Líquido (L) 158.763,67 44.324,22 114.439,45 22/11/2022 Honorários Contratuais 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Total Honorários 0,00 0,00 0,00 22/11/2022 Parte Requerente 158.763,67 44.324,22 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 4/5 EVOLUÇÃO ATÉ 28/05/2025 Lançamento: Crédito(s) Tabela de Correção Monetária: Sem Correção Monetária Data Histórico Principal Fator Principal Corrigido Total 22/11/2022 Saldo Remanescente 114.439,45 1.00000000 114.439,45 114.439,45 28/05/2025 Remanescente 114.439,45 114.439,45 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376d6850ba788043120 Atualizado em: 28/05/2025 17:09:12 Versão: 5.83.9a, 88043u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376d6850ba788043120 5/5 CONSOLIDADO EM 28/05/2025 Data Histórico Remanescente 28/05/2025 Bruto (B) 114.439,45 28/05/2025 Honorários Sucumbência 0,00 28/05/2025 Hon. Multa 523 0,00 28/05/2025 Hon. Art 523 0,00 28/05/2025 Líquido (L) 114.439,45 28/05/2025 Honorários Contratuais 0,00 28/05/2025 Total Honorários 0,00 28/05/2025 Parte Requerente 114.439,45 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 1/3 RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Comarca: Goianésia Vara: 2ª Vara Cível e Ambiental Feito: Cumprimento de Sentença Requerente: DIRLEI MARIA ALVES Requerido: USINA GOIANESIA S/A Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Clássico Juros de Mora: Sem Juros Tabela de correção monetária: Sem Correção Monetária Resumo Principal: 26.989,82 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 26.989,82 Deduções (principal): 42.960,47 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 42.960,47 Total Deduções: 42.960,47 Total do Cálculo (Crédito do Requerido) 15.970,65 Observações: PLANILHA PARA FINS DE INFORAMÇÕES DOS HONORÁRIOS Goiânia / GO, 28 de Maio de 2025 Nilma Soares Da Silva Bicalho Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 2/3 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Metodologia de cálculo: Clássico Data Cálculo: 28/05/2025 Data Histórico Valor Apurado Total 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFERENTE ÀS DESPESAS COM FUNERAL 107,50 107,50 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFERENTE AOS DANOS MORAIS 14.982,66 14.982,66 22/03/16 VALOR DOS HONORÁRIOS REFENTE À PENSÃO DO PERÍODO DE 11/2009 A 22/03/2016 9.649,65 9.649,65 28/05/25 VALOR DOS HONORÁRIOS REFENTE À PENSÃO DO PERÍODO DE 23/03/2016 A 30/11/2022 2.250,01 2.250,01 Totalização 26.989,82 26.989,82 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 68376e0b16a7387982120 Atualizado em: 28/05/2025 17:11:55 Versão: 5.83.9a, 87982u120 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 68376e0b16a7387982120 3/3 APÊNDICE II - DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS Processo: 0406145-14.2012.8.09.0049 Data Cálculo: 28/05/2025 Metodologia de cálculo: Clássico Tipo de cálculo: Clássico Data Data C.M. Histórico Valor Total 28/05/25 28/05/25 Depósito Judicial: EVENTO 102 DOC. 09 42.960,47 42.960,47 Totalização: 42.960,47 42.960,47
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:03
Confirmada
29/05/2025, 23:03
Confirmada
29/05/2025, 23:03
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:40
Cálculo de Liquidação
29/05/2025, 14:46
Cálculo de Liquidação
28/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 0406145-14.2012.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: DIRLEI MARIA ALVESRequerido: USINA GOIANESIA S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Da detida análise aos autos, verifico que, embora a decisão do ev. 174 tenha determinado parâmetros detalhados para a identificação dos valores ainda devidos pela parte executada à exequente, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito, até o momento, nenhum dos cálculos apresentados pela contadoria (evs. 185 e 211) obedecem aos limites fixados na decisão.Além disso, identifico a existência de equívoco no item "d" da decisão do ev. 174, quando não considerados os comprovantes de pagamento juntados no ev. 123, os quais se referem às pensões vencidas em dezembro/2022, janeiro, fevereiro e março/2023, pagos nos meses imediatamente subsequentes.Assim, visando corrigir o erro identificado, bem como aclarar os parâmetros que devem ser utilizados para a realização dos cálculos, passo às seguintes considerações, ressaltando as decisões que transitaram em julgado (evs. 40, 134 e 147):"1) DA CONDENAÇÃO ÀS DESPESAS DE FUNERAL: O acórdão do ev. 40 estabeleceu que o dano material referente às despesas com funeral deveria corresponder ao importe de meio salário-mínimo, corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.A decisão do ev. 134, por sua vez, reconheceu que os créditos advindos do presente cumprimento de sentença devem ser submetidos à recuperação judicial, na categoria concursal, de forma que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Nesse contexto, nos termos do que já havia sido reconhecido na decisão do ev. 174, correto o cálculo do valor devido juntado no ev. 164 - arq. 1, qual seja: R$632,36 (principal) e R$107,50 (honorários sucumbenciais).Assim, com relação a tal parcela, deve ser reconhecido como devido o montante identificado no cálculo do ev. 164 - arq. 1.2) DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS:O acórdão do ev. 40 majorou o valor arbitrado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, corrigida pelo INPC, desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.Ainda, conforme já mencionado, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Nesse sentido, o valor correspondente à tal indenização, qual seja, R$50.000,00, deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (14/10/2019 - data da sentença) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2009). Ainda, tanto a correção quanto os juros deverão ser calculados apenas até a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Dito isso, com relação à mencionada parcela indenizatória, o cálculo do ev. 211 - arq. 3 atende às determinações judiciais, identificando o montante de R$88.150,00, que ora vai reconhecido como valor principal devido.Assim, quanto a esse valor, pendente o cálculo da verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante no importe de 17%, conforme condenação.3) DA CONDENAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA:O acórdão do ev. 40 condenou a parte ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 2/3 do salário que a vítima recebia, inclusive gratificação natalina, até a data em que ela completaria 25 (vinte e cinco anos) de idade e, a partir desta data, reduzida para 1/3 até a data em que teria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, que deverá ser paga, a partir do evento danoso, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo (cada mês em que deveria ter sido paga após o acidente) e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/11/2009).Da mesma forma, com relação a tal parcela, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).No entanto, duas serão as planilhas de cálculos a serem elaboradas, conforme o que segue:3.1) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016:A identificação dos valores devidos no período de 14/11/2009 até 30/03/2016 deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 66,66% (2/3), até 03/2016 (quando esta completaria 25 anos de idade).Os valores deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação.3.2) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 04/2016 ATÉ 11/2022:No referido período, a identificação dos valores deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 33,33% (1/3), até a parcela vencida em 11/2022, uma vez que, a contar da quantia vencida em 12/2022, a parte devedora passou a realizar o pagamento mediante depósito nos autos e, posteriormente, em acatamento à decisão do ev. 174, diretamente na conta da parte autora, não havendo débitos pendentes, a título de pensionamento, no que se refere às parcelas vencidas entre 12/2022 e a presente decisão, tudo conforme comprovantes dos evs. 123, 125, 128, 131, 133, 140, 142, 156, 158, 159, 161, 163, 169, 173, 183, 190, 196, 197, 204, 205, 207 208, 210, 215 e 2018.Os valores identificados como devidos deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação.4) DA AMORTIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS DO EV. 102 - ARQS. 9 E 10:Realizados os cálculos do item 3, das verbas principais dos pensionamentos devidos, deverá ser abatido o depósito do ev. 102 - arq. 10, no valor de R$44.324,22.Ainda, após a soma da verba sucumbencial identificada nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2, deverá ser amortizado o depósito do ev. 102 - arq. 9, no valor de R$42.960,47."Dito isso, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novas planilhas de cálculo, as quais deverão ser individualizadas nos termos dos itens acima indicados e resultarão na identificação do valor ainda devido pela parte executada, a título de condenação principal e sucumbencial, sendo possível o cumprimento da decisão do ev. 134, no que se refere à expedição de certidão de crédito.Retornados da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes por 15 dias e, posteriormente, expeça-se a certidão de crédito, cumprindo-se com a parte final da decisão do ev. 134 e possibilitando a extinção do processo. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643 e 62 3389-9645E-mail: [email protected]: 0406145-14.2012.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: DIRLEI MARIA ALVESRequerido: USINA GOIANESIA S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Da detida análise aos autos, verifico que, embora a decisão do ev. 174 tenha determinado parâmetros detalhados para a identificação dos valores ainda devidos pela parte executada à exequente, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito, até o momento, nenhum dos cálculos apresentados pela contadoria (evs. 185 e 211) obedecem aos limites fixados na decisão.Além disso, identifico a existência de equívoco no item "d" da decisão do ev. 174, quando não considerados os comprovantes de pagamento juntados no ev. 123, os quais se referem às pensões vencidas em dezembro/2022, janeiro, fevereiro e março/2023, pagos nos meses imediatamente subsequentes.Assim, visando corrigir o erro identificado, bem como aclarar os parâmetros que devem ser utilizados para a realização dos cálculos, passo às seguintes considerações, ressaltando as decisões que transitaram em julgado (evs. 40, 134 e 147):"1) DA CONDENAÇÃO ÀS DESPESAS DE FUNERAL: O acórdão do ev. 40 estabeleceu que o dano material referente às despesas com funeral deveria corresponder ao importe de meio salário-mínimo, corrigido pelo INPC, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.A decisão do ev. 134, por sua vez, reconheceu que os créditos advindos do presente cumprimento de sentença devem ser submetidos à recuperação judicial, na categoria concursal, de forma que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Nesse contexto, nos termos do que já havia sido reconhecido na decisão do ev. 174, correto o cálculo do valor devido juntado no ev. 164 - arq. 1, qual seja: R$632,36 (principal) e R$107,50 (honorários sucumbenciais).Assim, com relação a tal parcela, deve ser reconhecido como devido o montante identificado no cálculo do ev. 164 - arq. 1.2) DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS:O acórdão do ev. 40 majorou o valor arbitrado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, corrigida pelo INPC, desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.Ainda, conforme já mencionado, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Nesse sentido, o valor correspondente à tal indenização, qual seja, R$50.000,00, deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (14/10/2019 - data da sentença) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2009). Ainda, tanto a correção quanto os juros deverão ser calculados apenas até a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Dito isso, com relação à mencionada parcela indenizatória, o cálculo do ev. 211 - arq. 3 atende às determinações judiciais, identificando o montante de R$88.150,00, que ora vai reconhecido como valor principal devido.Assim, quanto a esse valor, pendente o cálculo da verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante no importe de 17%, conforme condenação.3) DA CONDENAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA:O acórdão do ev. 40 condenou a parte ré ao pagamento de pensão mensal à autora no importe de 2/3 do salário que a vítima recebia, inclusive gratificação natalina, até a data em que ela completaria 25 (vinte e cinco anos) de idade e, a partir desta data, reduzida para 1/3 até a data em que teria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, que deverá ser paga, a partir do evento danoso, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo prejuízo (cada mês em que deveria ter sido paga após o acidente) e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/11/2009).Da mesma forma, com relação a tal parcela, a decisão do ev. 134, determinou que a atualização e inclusão de juros deve ser limitada à data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).No entanto, duas serão as planilhas de cálculos a serem elaboradas, conforme o que segue:3.1) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 11/2009 ATÉ 03/2016:A identificação dos valores devidos no período de 14/11/2009 até 30/03/2016 deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 66,66% (2/3), até 03/2016 (quando esta completaria 25 anos de idade).Os valores deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação.3.2) DA PENSÃO VITALÍCIA NO PERÍODO DE 04/2016 ATÉ 11/2022:No referido período, a identificação dos valores deverá observar o salário percebido pela falecida, no importe de 33,33% (1/3), até a parcela vencida em 11/2022, uma vez que, a contar da quantia vencida em 12/2022, a parte devedora passou a realizar o pagamento mediante depósito nos autos e, posteriormente, em acatamento à decisão do ev. 174, diretamente na conta da parte autora, não havendo débitos pendentes, a título de pensionamento, no que se refere às parcelas vencidas entre 12/2022 e a presente decisão, tudo conforme comprovantes dos evs. 123, 125, 128, 131, 133, 140, 142, 156, 158, 159, 161, 163, 169, 173, 183, 190, 196, 197, 204, 205, 207 208, 210, 215 e 2018.Os valores identificados como devidos deverão ser corrigidos mês a mês, pelo INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, sendo que o termo final da correção e dos juros deve observar a data do processamento da recuperação judicial (22/03/2016).Identificado o montante devido a tal título, deverá ser calculada, em planilha própria, a verba honorária sucumbencial incidente sobre o montante principal, no importe de 17%, conforme condenação.4) DA AMORTIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS DO EV. 102 - ARQS. 9 E 10:Realizados os cálculos do item 3, das verbas principais dos pensionamentos devidos, deverá ser abatido o depósito do ev. 102 - arq. 10, no valor de R$44.324,22.Ainda, após a soma da verba sucumbencial identificada nos itens 1, 2, 3.1 e 3.2, deverá ser amortizado o depósito do ev. 102 - arq. 9, no valor de R$42.960,47."Dito isso, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novas planilhas de cálculo, as quais deverão ser individualizadas nos termos dos itens acima indicados e resultarão na identificação do valor ainda devido pela parte executada, a título de condenação principal e sucumbencial, sendo possível o cumprimento da decisão do ev. 134, no que se refere à expedição de certidão de crédito.Retornados da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes por 15 dias e, posteriormente, expeça-se a certidão de crédito, cumprindo-se com a parte final da decisão do ev. 134 e possibilitando a extinção do processo. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: WhatsApp Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; WhatsApp Escrivania 62 3389 9610; E-mail [email protected]"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
19/05/2025, 00:00
Confirmada
17/05/2025, 13:46
Outras Decisões
17/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)