Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0218144-54.2016.8.09.0130 Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO Polo passivo: ROSANGELA DA S P CAVALANTE ME DISK CERVEJA GELADA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO em face de ROSANGELA DA S. P. VAVALCANTE ME DISK CERVEJA GELADA, ROSANGELA DA SILVA PENHA CAVALCANTE e ROGÉRIO CAVALCANTE BATISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os executados foram devidamente citados na mov. 3, arq. 24 e 25. Houve bloqueio de bens pelo sistema Bacenjud, bem como foram penhorados veículos pelo sistema Renajud (mov. 3, arq. 29). Não foi possível o cumprimento do mandado de penhora e avaliação (mov. 3, arq. 32). Indeferido o pedido de inserção do nome dos executados no CNIB (mov. 3, arq. 32). Houve bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD (mov. 34). Houve substituição de advogados pela parte exequente (mov. 59), com requerimento de reiteração de medidas constritivas, que foram realizadas nas mov. 71 e 73. Deferido levantamento dos valores em favor da parte exequente (mov. 83). Nova busca de veículos pelo sistema Renajud (mov. 109). Na mov. 115, foi deferido o pedido de busca de bens pelo SNIPER, cujo resultado foi juntado na mov. 121. Na mov. 128, foi determinado novo bloqueio de valores via SISBAJUD, que foi realizado na mov. 144. Em seguida, a parte executada compareceu aos autos e impugnou a penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias dos executados. Requereu o desbloqueio dos valores com urgência (mov. 140). A parte exequente se manifestou, na mov. 154, pela manutenção da penhora, pela falta de comprovação da impenhorabilidade alegada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Os executados requereram o desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de que são impenhoráveis. No caso em tela, os executados alegam que ROGERIO CAVALCANTE BATISTA recebe benefício previdenciário no valor de R$2.465,04 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), na conta Ag. 0418, Conta: 01-024929-4, Banco Mercantil, com lançamentos “CRED BENEFICIO INSS” e “AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. Com relação à ROSANGELA DA SILVA PENHA CAVALCANTE, alegam que esta recebe salário no valor de R$2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais) na conta nº 053694-7, agência 8218, Banco Itaú, com lançamentos de “TEF CREDITO SALARIO”. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.[...] Da análise do Sisbajud de mov. 14, extrai-se que houve bloqueio de valores no valor total de R$5.698,75 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), sendo: a) R$2.271,32 (dois mil duzentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos) da conta bancária de titularidade de ROSANGELA DA SILVA PENHA CAVALVANTE, de Itaú Unibanco S.A no dia 05/09/2025; b) R$15,48 (quinze reais e quarenta e oito centavos) da conta bancária de titularidade de ROGERIO CAVALCANTE BATISTA, Nu Pagamentos – IP, em 11/09/2025; c) R$2.018,32 (dois mil e dezoito reais e trinta e dois centavos) da conta bancária de titularidade de ROGERIO CAVALCANTE BATISTA, Nu Pagamentos – IP, em 15/08/2025; d) R$107,96 (cento e sete reais e noventa e seis centavos) da conta bancária de titularidade de ROSANGELA DA SILVA PENHA CAVALCANTE, Nu Pagamentos – IP, em 15/08/2025; e) R$1.168,34 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) da conta bancária de titularidade de ROSANGELA DA SILVA PENHA CAVALCANTE, ITAÚ UNIBANCO S.A, em 15/08/2025; f) R$117,32 (cento e dezessete reais e trinta e dois centavos) da conta bancária de titularidade de ROGERIO CAVALCANTE BATISTA, Nu Pagamentos – IP, em 01/09/2025. Da apreciação dos documentos apresentados pelos executados, entendo que a impugnação à penhora merece parcial acolhimento. Com relação à ROSANGELA, esta juntou extrato bancário na mov. 140, arq. 11, indicando o bloqueio judicial no valor de R$1.168,34 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) no dia 15/08/2025 foi realizado na sua conta nº 053694-7, agência 8212, em que recebe o salário “TEF CREDITO SALARIO”. Assim, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a impenhorabilidade do respectivo bloqueio, uma vez que comprovada a natureza salarial do valor penhorado de R$1.168,34 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Com relação a ROGERIO, verifica-se que este é empregado e recebe R$3.745,36 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), consoante a CTPS de mov. 140, arq. 4, e que recebe Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário pelo INSS com data de início em 07/08/2024 a 01/08/2025, conforme histórico de crédito de mov. 140, arq. 6. Extrai-se que o benefício previdenciário foi depositado na Conta Mercantil do Brasil S.A, no dia 07/08/2025, no valor de R$2.465,04 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), conforme histórico de créditos de mov. mov. 140, arq. 6. O executado demonstrou que transferiu o valor referente ao benefício previdenciário para Conta nº 882941085-2, Agência 0001, Nu Bank, conforme extrato de mov. 140, arq. 10. Contudo, não há demonstração de que os bloqueios judiciais foram realizados nesta mesma conta bancária indicada. Assim, apesar do alegado pela parte executada que o valor constrito se trata de salário e que seria impenhorável com base no inciso IV do Art. 833 do CPC, tal fato não restou suficientemente comprovado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de mov. 140 e 141, somente para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$1.168,34 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), objeto de bloqueio judicial pelo SISBAJUD no dia 15/08/2025, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Mantenho, por conseguinte, as demais penhoras de valores/constrições judiciais. 03. Assim, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento/transferência em favor da parte executada, no valor de R$1.168,34 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), da conta bancária de ITAÚ UNIBANCO S/A, referente ao bloqueio judicial de mov. 144, arq. 02., sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária informada na petição de mov. 140 e 141, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos da procuração de mov. 141, arq. 3. 04. Com relação aos demais valores, DEFIRO o levantamento/transferência em favor da parte exequente após operada preclusão. EXPEÇA-SE o competente alvará. 05. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025