Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0090295-50.2013.8.09.0051 Requerente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED Requerido(a)(s): TATIANE COSTA GODOY DECISÃO Trata-se de execução movida por FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED em desfavor de TATIANE COSTA GODOY e DEUSIMAR DE JESUS, visando o recebimento da quantia indicada na exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado Deusimar apresentou peça em que sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente (evento nº 411). Manifestação da parte exequente no evento nº 414. É o relatório do necessário. Decido. De imediato, sem razão o executado na peça do evento nº 411. A parte executada sustenta que a pretensão estampada na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, por culpa exclusiva da parte exequente. Pretende a parte exequente o recebimento dos valores referentes a nove contratos de mútuo para o gozo de curso universitário celebrado entre as partes. A prescrição intercorrente ocorre quando os autos permanecem paralisados por inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito postulado. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com a entrada em vigor do Novo CPC, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir somente após o decurso do prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 921, § 2º, do CPC/15, consoante regra estabelecida no § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, constatei que os autos não permaneceram paralisados em razão de suposta inércia do(a) exequente, que, de fato, empreendeu várias diligências para a citação das executadas e para a satisfação de seu crédito. In casu, não houve a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Forte nessas razões, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva. Na confluência destas considerações, rejeito a peça do evento nº 411 e determino o normal prosseguimento do feito. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento de R$ 1.252,34, referente à penhora on-line realizada nas contas do executado Deusimar de Jesus, conforme já determinado no evento nº 402. Além disso, tendo em vista que a executada Tatiane foi regularmente intimada a se manifestar sobre a penhora através do Diário da Justiça (evento nº 404), entretanto, quedou-se inerte, expeça-se também alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 85,00, para a conta já indicada no evento nº 423. Disponibilizados os alvarás, intime-se a parte exequente para pleitear a medida que entender cabível, em 05 dias. I. Goiânia, 25 de março de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr