Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5067101-60.2022.8.09.0037 Parte autora: Km 0 Moto Peças Ltda Me Parte ré: Sabrina Soares De Oliveira 03507586118 (w S Motos) DECISÃO De início, a criação da CNIB não teve como finalidade atender a pedidos de pesquisa de bens de devedores, já que as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Além disso, nos termos do Provimento n.º 194 de 26/05/2025, igualmente, a própria parte credora poderá, diretamente, ter acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP). Assim, indefiro o pedido de pesquisas patrimonial via CNIB. Consigne-se que o Poder Judiciário, em que pese a obrigatoriedade de cooperar com as partes para a efetividade do pleito executivo, não pode servir de órgão tendente a realizar todas as diligências existentes, visto que existe diligências que podem ser realizadas pela própria parte credora diretamente. Portanto, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, o que não impede, não suspende e não interrompe a continuidade do prazo de prescrição intercorrente. Por fim, determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a exequente, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do diploma de processo civil. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.