Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 5136839-85.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: PAULO MACHADO DE FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Dano Moral, proposta em razão de descontos mensais oriundos de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), cuja contratação a parte autora alegou desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do cartão consignado de benefício (RCC); (ii) saber se há abusividade nos descontos mensais vinculados à modalidade contratual; e, (iii) saber se há direito à indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem encontra amparo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado a análise da pertinência das provas. Verificou-se que a parte apelante não demonstrou a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia. 4. Comprovada a existência de contrato formalizado por assinatura digital, acompanhado de elementos adicionais de segurança. 5. A contratação refere-se à modalidade de cartão consignado de benefício (RCC), devidamente regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual prevê liquidação do saldo em parcelas mensais fixas, vedado o crédito rotativo. 6. Os descontos mensais efetuados decorrem de operação válida e eficaz, com quitação progressiva da dívida, afastando a tese de dívida infindável. 7. Inexistente qualquer falha na prestação do serviço ou violação a deveres contratuais pela instituição financeira, sendo indevida a indenização por danos morais ou a repetição do indébito. 8. Reconhecida a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, conforme artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão consignado de benefício (RCC), com liquidação do saldo devedor em parcelas mensais fixas, afasta a presunção de abusividade por ausência de crédito rotativo. 2. Comprovada a formalização do contrato por assinatura digital segura e válida, não há vício de consentimento. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, são indevidos o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 4º e 15. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5200227-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 02/12/2025; TJGO, Apelação Cível 6097292-81.2024.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 27/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Paulo Machado de Freitas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em respondência na 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado. Em sua exordial, o autor narra que o requerido de forma unilateral e sem sua autorização, teria realizado contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito, sem que jamais tivesse solicitado tal serviço ou recebido qualquer cartão. Por isso, requereu a gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; alternativamente, conversão para empréstimo consignado comum; repetição do indébito em dobro; e, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após o devido tramite processual, a sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 41): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em seu recurso (mov. 35), o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, essencial para impugnar a autenticidade dos documentos digitais. Sustenta parcialidade do magistrado monocrático, pois demonstrou animosidade ao classificar a demanda como "ação de massa eivada de má-fé" e utilizar sentenças padronizadas sem análise pormenorizada do caso. No mérito, aponta diversas violações às normas IN 28/2008 e IN 138/2022, do Instituto Nacional da Seguridade Social. Questiona a utilização de selfies e geolocalização como meios de prova, alegando serem passíveis de manipulação e não preencherem os requisitos de assinatura avançada ou qualificada da Lei 14.063/2020. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar/reformar a sentença apelada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Preparo ausente, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. A parte apelada ofertou contrarrazões (mov. 50). É o relatório. Decido. Ab initio, registre-se a possibilidade de julgamento monocrático do caso em tela, tendo em vista a existência de entendimento sumulado sobre o tema em questão, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se à controvérsia recursal em verificar a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com benefício (RCC). No tocante a preliminar de cerceamento de defesa, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Confira-se: Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes nos autos, desde que o faça motivadamente, consoante preconiza a súmula n. 28 deste egrégio Sodalício, assim verbalizada: Súmula 28/TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso em apreço, verifica-se que a parte apelante postulou a realização da prova pericial documentoscópica e grafotécnica. Todavia, a parte apelante não logrou demonstrar a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde da causa. Assim, considerando que o contexto probatório dos autos se afigurou suficiente para formar a convicção do magistrado, a produção de prova pericial e grafotécnica revelou-se desnecessária para o deslinde da demanda. Destarte, sob esse aspecto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. Em proêmio, ressalta-se que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, ao teor da Súmula 479 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da detida análise das provas carreadas ao feito, verifica-se nos autos que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, ao comprovar a existência válida e regular de vínculo jurídico com a apelante, conforme lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário e o histórico de empréstimo consignado (mov. 19, arqs. 02/05 e mov 01, arq. 03) demonstram que em 13/07/2020, a parte autora/apelante promoveu a contratação de empréstimo, no valor de R$ 4.315,00 (quatro mil, trezentos e quinze reais), com saque de R$ 4.314,94 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), a ser quitado em 80 (oitenta) parcelas de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos). Ainda, observa-se que o instrumento contratual encontra-se regularmente constituído em nome da parte autora, contendo todos os elementos essenciais à sua validade, tais como a indicação do valor contratado, a estipulação das taxas de juros aplicáveis, bem como as demais condições pactuadas entre as partes. Destaca-se que a formalização do contrato se deu por meio eletrônico, com a devida assinatura digital respaldada por hash eletrônico, o que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não compromete sua eficácia ou validade (mov. 19, arq. 06). Com efeito, nos termos do artigo 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo quando a Lei expressamente a exigir, o que não ocorre na hipótese em apreço. Ressalte-se, ademais, que a assinatura digital aposta no referido instrumento contratual veio acompanhada de elementos adicionais de autenticação que conferem ainda maior segurança e confiabilidade à manifestação de vontade da parte autora. Isso porque constam no registro eletrônico as coordenadas geográficas (latitude e longitude) relativas ao local onde se deu a assinatura digital, sendo possível verificar, por meio de consulta a sistemas de geolocalização disponíveis publicamente, que o ponto indicado situa-se em imediata proximidade ao endereço residencial constante no contrato, a saber, Rua: 11, qd. 168, lt. 0, 512, Vila Pai Eterno, Trindade Goiás, CEP: 75.388-304. Tais dados reforçam a autenticidade do ato e a higidez do negócio jurídico celebrado. Desse modo, verifica-se que o apelado cuidou de comprovar sua relação jurídica com a apelada, uma vez que acostou documentos nos autos com todos os dados das operações feitas. Lado outro, deve-se ponderar que o cartão de crédito consignado é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto em folha para o pagamento mínimo da fatura, de forma que o saldo remanescente é mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos. Ocorre que essa situação, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, o qual aumenta progressivamente e, assim, assume caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor. Percebe-se, então, que com o desconto mensal efetuado para o pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, de sorte que o valor principal da dívida não é quitado, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente na folha de pagamento. Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, o que sujeita a parte contratante a um débito vitalício. Desta forma, este Egrégio Tribunal tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa. A propósito, a Súmula nº 63 deste Sodalício: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Contudo, o caso dos autos versa sobre modalidade contratual diversa, qual seja, o Cartão de Consignado de Benefício (RCC), disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. Esta modalidade, diferentemente da Reserva de Margem Consignável - RMC, prevê um mecanismo de liquidação do saldo devedor em um número determinado de parcelas, o que afasta a premissa de "dívida infinita" que fundamenta o referido enunciado sumular. Confira-se: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Definições Básicas Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; […] CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO […] Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; […] § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. (g) Diversamente do que ocorreria no cartão de crédito consignado (RMC), em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício (RCC) o consumidor pode efetuar saque, sem disponibilização de créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Assim, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de cartão de consignado benefício (RCC) implicam o efetivo abatimento da dívida contraída, e não se protrai no tempo, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Desse modo, não se configura a alegada abusividade dos descontos realizados em decorrência de saque celebrado na modalidade cartão consignado benefício (RCC). Nesta linha: (…) 3. O contrato impugnado refere-se ao cartão de crédito consignado na modalidade benefício (RCC), e não ao cartão de crédito com pagamento mínimo e juros rotativos (RMC), razão pela qual não se aplica a Súmula 63 do TJGO. 4. No contrato RCC, os saques realizados são liquidados por meio de parcelas fixas mensais, sem incidência de encargos rotativos, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. 5. A contratação foi regularmente formalizada, com assinatura digital e termo de adesão, não se verificando elementos suficientes para invalidá-la por vício de consentimento. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5200227-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 02/12/2025). (…). 4. A contratação do cartão consignado de benefício foi devidamente comprovada pela instituição financeira, com documentos que evidenciam ciência do consumidor quanto à natureza da avença. (…) 6. A modalidade contratada (RCC) possui regulamentação própria e distingue-se do cartão de crédito consignado (RMC), não se aplicando a Súmula nº 63 do TJGO. 7. Inexistente qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se justifica a restituição de valores nem a compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJGO, Apelação Cível 6097292-81.2024.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2025). Portanto, suficientemente justificados os descontos mensais levados a efeito no benefício previdenciário da apelante, não há falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos materiais ou morais, ou repetição do indébito, tendo em vista que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. Por fim, desprovido o recurso, necessário se faz majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil: A propósito: (…) 3. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 4. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 0393996-09.2014.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 01/02/2020, DJ de 14/02/2020). Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada, por estes e seus próprios fundamentos. Majora-se a verba honorária anteriormente fixada, 10% (dez por cento) do valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO