Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312319-80.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Danilo Luiz Meireles dos SantosAutor: PAULO ALBERTO FACHINRequerido: BENEDITO RODRIGUES ROSARecorrente: BENEDITO RODRIGUES ROSARecorrido: PAULO ALBERTO FACHINRelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DO PARCELAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA(Art. 1.024, § 2º, do CPC) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BENEDITO RODRIGUES ROSA, devidamente qualificado, contra decisão monocrática (evento 14) proferida nos autos do Agravo Interno, originário da Comarca de Goiânia, na qual se reformou decisão anterior que havia concedido gratuidade de justiça, negando-a ao embargante. No evento 1, Paulo Alberto Fachin sustenta que não se fazem presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita.Benedito Rodrigues Rosa, por sua vez, apresentou resposta (evento 12), pleiteando a manutenção da benesse, bem como o parcelamento das custas processuais, ante a alegada hipossuficiência.Após regular instrução, sobreveio decisão monocrática (evento 14 – processo de origem), com o seguinte teor: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENTA – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM RECEITA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 25 DO TJGO. REFORMA DA DECISÃO. RETRATAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte. Demonstrada, no caso concreto, a existência de receita bruta e patrimônio incompatíveis com o deferimento da benesse, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça concedida exclusivamente com base na declaração unilateral. Aplicação da Súmula 25 do TJGO. Possibilidade de retratação por decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Inconformado, o embargante interpôs os presentes aclaratórios (evento 21), alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas, o qual teria respaldo constitucional e legal (art. 98, §6º, CPC), além de jurisprudência pacífica do TJGO.Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão e prequestionar a matéria.Nas contrarrazões (eventos 23 e 28), a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão enfrentou de forma suficiente a matéria, e que os embargos visam apenas rediscutir o mérito.DECIDO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se à existência ou não de omissão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais, à luz da negativa da gratuidade de justiça. MÉRITO Não há omissão a ser sanada.A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à situação econômica do embargante, afastando a alegação de miserabilidade jurídica, fundamento essencial tanto para o pedido de gratuidade de justiça quanto para o eventual parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.Na análise do Agravo Interno anteriormente proferida por este Relator (evento 14), verificou-se que a declaração de imposto de renda do embargante, relativa ao exercício de 2024, revelou receita bruta superior a R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais) e lucro líquido de aproximadamente R$ 4.500.000,00, além de patrimônio declarado relevante, ausência de dívidas e saldo financeiro positivo ao final do exercício.Tais elementos são incompatíveis com qualquer pretensão de hipossuficiência, como reconhecido na decisão agravada:“Tais dados são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica, sobretudo diante do valor das custas processuais (cerca de R$ 50.000,00), que não comprometeriam a subsistência do agravado, considerando seu perfil financeiro e o valor estimado com base na média mensal da receita declarada.” (Decisão de 29/05/2025, AI nº 5312319-80.2025.8.09.0051) Assim, não há falar em omissão sobre o pedido de parcelamento, pois este foi indiretamente rejeitado ao se concluir, com base em prova documental, que o embargante detém plena capacidade de arcar com os custos processuais de forma integral. A ausência de miserabilidade jurídica extingue a discussão sobre o parcelamento, que depende diretamente da comprovação de limitação financeira relevante.Ademais, o pedido de parcelamento foi construído sob o argumento de acesso à justiça e suposta excepcionalidade do caso concreto, mas tais fundamentos já foram enfrentados e refutados com base na documentação contábil e fiscal do recorrente, inclusive com referência expressa à Súmula 25 do TJGO, a qual estabelece que: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando desacompanhada de outros elementos que a corroborem.”Logo, a omissão alegada é inexistente, pois a questão posta foi solucionada de forma clara, coerente e adequada ao conjunto probatório.Ressalte-se ainda que os embargos se revestem de caráter nitidamente infringente, uma vez que buscam rediscutir fundamentos de mérito já analisados e decididos de forma técnica e motivada, o que desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, e em atenção ao requerido pela parte embargante, consideram-se expressamente enfrentados os dispositivos legais suscitados, quais sejam: Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito; Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de motivação das decisões judiciais; Art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece os elementos indispensáveis à validade da fundamentação das decisões judiciais; Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Todos esses dispositivos foram adequadamente analisados no conteúdo da presente decisão, ainda que de forma não literal, com fundamentação jurídica suficiente sobre o direito ao acesso à justiça, à necessidade de motivação das decisões e à análise da capacidade financeira da parte.Por cautela, e a fim de evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que a presente decisão contempla e considera superadas todas as teses jurídicas e normativas suscitadas nos autos, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 211) e do STF (Súmulas 282 e 356), ficando, portanto, prequestionada a matéria para efeitos de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Para fins do disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, a presente decisão está em consonância com a do próprio TJGO, Súmula 25, que exigem prova robusta da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Não houve nos autos indicação de precedentes de caráter vinculante em sentido contrário. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEDITO RODRIGUES ROSA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR