Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Processo: 5317912-20.2025.8.09.0042. Polo Ativo: Keven Lucas Barbosa De Oliveira. Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, por incapacidade temporária. A parte autora aduz, para tanto, que se encontra inválida para o trabalho, em razão de enfermidades que a acometem. Afirma que preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio previdenciário pleiteado. Explica que requereu o benefício de forma administrativa, porém seu pedido foi indeferido, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão do benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a cessação do último benefício. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica, assim como ordenada a citação da parte ré. A parte autora foi submetida à perícia médica presencial, conforme o laudo anexado aos autos. Citado o INSS, apresentou contestação, oportunidade que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora reafirmou sua pretensão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Note-se a existência de questão pendente, qual seja, a homologação do Laudo Pericial. De início, note-se que o Laudo Pericial é claro e objetivo, assim como responde todos os quesitos formulados pelas partes. Ressalte-se que a simples insatisfação de uma das partes ou de ambas, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade, devendo ser acompanhada de elementos concretos acerca da irregularidade na realização da perícia, inocorrente no caso em análise. Ato contínuo, destaco que inexiste exigência de especialidade específica para a realização da perícia. Destaque-se que o perito é quem detém o conhecimento necessário para aferir se possui competência para a realização da perícia, sendo cediço que qualquer médico com CRM ativo pode atuar nas mais variadas áreas da medicina. Nesse sentido é o entendimento do eg. TRF1 acerca da matéria, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a impugnação à nomeação da perita e indeferiu a substituição da profissional nomeada. 2. A controvérsia reside na possibilidade de nomeação de perito médico que não detém o título de especialista na área da doença alegada. 3. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes. 4. Sobre a capacidade do perito de desenvolver laudo em especialidade diversa daquela que atua, esta e Corte tem entendimento no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Precedentes. 5. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante 6. Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (AG 1039175-76.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Ademais, o perito fundamentou o laudo médico com base nos documentos médicos anexados aos autos, além de relatar diversas condições de saúde da parte autora, tendo realizado o exame de forma presencial. Dessa forma, o laudo encontra-se devidamente embasado e em consonância com os fatos, sem que haja necessidade de novas complementações. Portanto, homologo o laudo médico pericial. Prosseguindo, verifico que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, produzida prova pericial e oportunizada a manifestação das partes. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. Discute-se neste feito a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária à parte autora. Pois bem. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, ou mesmo sendo possuidor de pensão por morte, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Já o benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91, e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, porém suscetível ao restabelecimento. Para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente ou temporária, verificada mediante exame médico pericial. Ocorre que, a partir do exame físico e análise dos relatórios médicos que acompanham os autos, o Laudo médico pericial evidenciou, em sua conclusão, que a parte autora não é acometida de incapacidade laborativa, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. Malgrado o esforço argumentativo da parte autora, fato é que, em que pese seja acometida por enfermidades, estas não se confundem com a incapacidade para o exercício do trabalho. Ademais, os documentos anexados foram devidamente valorados pelo expert, de forma que sua conclusão deve ser afastada apenas em casos excepcionais de incongruência, não evidenciados nos casos dos autos. Nesse sentido, deve-se prezar pelo posicionamento do profissional com especialidade na área (medicina) para averiguar o grau de incapacidade da parte enferma que, conforme já ressaltado, inexiste. Quanto à condição de segurado e ao período de carência, deixo de analisá-los, pois a parte autora não comprovou o requisito de incapacidade, indispensável à concessão do benefício. Ausente tal requisito, torna-se inviável o deferimento da prestação, sendo desnecessário examinar os demais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no mínimo escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Interposto o respectivo recurso de apelação pela parte autora, resta desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2024-TJGO/PFGO. Sentença não sujeita à remessa necessária. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito