Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5332225-29.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cresol - Goias Polo Passivo: Nilsomar Pedro Neto Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por CRESOL - GOIAS contra NILSOMAR PEDRO NETO e CARLOS JOSE DE SOUZA NETO. As partes juntaram acordo nos autos, pleiteando sua homologação (mov. 44). É o breve relato. Decido. Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do CPC estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes (mov. 44), tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes. Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: "Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação" Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e, de consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições incluídas em bens dos executados via RENAJUD e o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na mov. 45. Na impossibilidade de desbloqueio pelo sistema, EXPEÇA-SE alvará em favor dos respectivos executados para devolução das quantias. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Honorários sucumbenciais conforme o pactuado. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Arquive-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito