Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5272781-45.2018.8.09.0049 Comarca: GOIANÉSIA Embargantes: JALLES MACHADO S/A. E OUTRA Embargados: MANOEL FURTADO DE SALES E OUTROS. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, ao reconhecer a posse antiga exercida pelos réus sobre a área litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de: (i) omissão quanto à distinção entre posse sobre faixa de domínio público e área privada; (ii) omissão na correta distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) contradição entre a fundamentação do julgado e a prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema, concluindo pela ausência de comprovação de que a posse se limitava à faixa de domínio público. 4. A segunda alegação também foi rechaçada, uma vez que o acórdão justificou a distribuição proporcional da sucumbência com base no artigo 87 do CPC, distinguindo as posições dos réus no feito. 5. A suposta contradição entre prova testemunhal e fundamentação foi considerada inexistente, por não se tratar de contradição interna do julgado, sendo inadmissível o reexame de provas em embargos de declaração. 6. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão impugnada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 87, 373, 561, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: n/a. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5272781-45.2018.8.09.0049 Comarca: GOIANÉSIA Embargantes: JALLES MACHADO S/A. E OUTRA Embargados: MANOEL FURTADO DE SALES E OUTROS. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O / V O T O Tratam-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por JALLES MACHADO S/A. E PLANAGRI S/A., contra a decisão colegiada proferida no evento nº 241, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto, mantendo inalterada a sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido em face dos réus Manoel Furtado de Sales e Ronaldo Furtado Sales, ao reconhecer a posse antiga por eles exercida. Em suas razões recursais (evento nº 252), as embargantes sustentam a existência de vícios de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes. Alegam, em síntese: a) omissão quanto à tese de que a posse antiga exercida pelos embargados recaía exclusivamente sobre a faixa de domínio público da rodovia (AGETOP/DNIT), e não sobre a área privada litigiosa. Afirmam que o acórdão não enfrentou especificamente essa distinção, questão central para a correta aplicação do art. 561 do CPC; b) omissão no que se refere à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, em relação aos réus contra os quais a ação foi julgada totalmente procedente, não haveria sucumbência recíproca a justificar a condenação das autoras em qualquer parcela; c) contradição entre a fundamentação do acórdão e a prova testemunhal. Aduzem que o julgado concluiu pela existência de “posse antiga da área em disputa” com base em depoimentos que, na realidade, indicariam que a ocupação se situava “dentro dos 40 metros” contados da rodovia, ou seja, em bem público. Por fim, pleiteiam o prequestionamento dos artigos 1.022, 85, 87, 373 e 561 do CPC, e 1.238 do Código Civil, bem como o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões (evento nº 260). É relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, os quais passo a analisar. Quanto à primeira omissão alegada, referente à localização da posse dos embargados, o acórdão tratou expressamente do tema. Consta do voto condutor que o argumento de que a ocupação se limitava a faixa de domínio público não possuía força para desconstituir a sentença, “ante a absoluta ausência de qualquer comprovação nesse sentido”. Ressalte-se que o julgado ainda ponderou que, mesmo que a ocupação tivesse incidido parcialmente sobre área pública, “essa situação não importa automaticamente na procedência da reintegração em relação a toda a área por eles ocupada, quando a prova demonstra posse prolongada e anterior à aquisição das autoras”. Dessa forma, a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo a omissão apontada. O que se observa é a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento e a valoração da prova, o que configura tentativa de reexame de mérito, inviável na via estreita dos aclaratórios. No que tange à segunda omissão, sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão também analisou a questão, consignando que “a sentença procedeu à distribuição proporcional da sucumbência, considerando o resultado prático do julgamento”, e que, “nos termos do artigo 87 do CPC, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Registre-se que o voto esclareceu a lógica aplicada, distinguindo a situação dos réus vencedores (Manoel e Ronaldo) e dos demais. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Julgadora. Finalmente, sobre a alegada contradição entre a fundamentação do acórdão e a prova testemunhal, o vício não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a externa, entre a decisão e os elementos de prova contidos nos autos. A discordância da embargante quanto à interpretação conferida pela Câmara aos depoimentos colhidos constitui matéria de mérito (error in judicando), cuja revisão não é permitida por meio de embargos declaratórios. O acórdão expôs de forma coerente seu raciocínio, concluindo que a prova testemunhal amparava a manutenção da sentença, não havendo falar na existência de incompatibilidade lógica interna no julgado. Por derradeiro, ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. AO TEOR DO EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5272781-45.2018.8.09.0049 Comarca: GOIANÉSIA Embargantes: JALLES MACHADO S/A. E OUTRA Embargados: MANOEL FURTADO DE SALES E OUTROS. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, ao reconhecer a posse antiga exercida pelos réus sobre a área litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de: (i) omissão quanto à distinção entre posse sobre faixa de domínio público e área privada; (ii) omissão na correta distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) contradição entre a fundamentação do julgado e a prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema, concluindo pela ausência de comprovação de que a posse se limitava à faixa de domínio público. 4. A segunda alegação também foi rechaçada, uma vez que o acórdão justificou a distribuição proporcional da sucumbência com base no artigo 87 do CPC, distinguindo as posições dos réus no feito. 5. A suposta contradição entre prova testemunhal e fundamentação foi considerada inexistente, por não se tratar de contradição interna do julgado, sendo inadmissível o reexame de provas em embargos de declaração. 6. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão impugnada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 87, 373, 561, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios na Apelação Cível nº 5272781.45, da Comarca de Goianésia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra, e o Dr. Ricardo Silveira Dourado, substituto do Desembargador Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria. Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator