Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, deferiu pedido de retificação do formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, para adequá-lo a exigências registrais, excluir bens e determinar a expedição de novo formal, com comunicação à Secretaria da Fazenda Estadual para retificação da guia de ITCD. A agravante sustenta nulidade da decisão por ofensa à coisa julgada material e requer a concessão de efeito suspensivo, justiça gratuita e, no mérito, a cassação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se decisão interlocutória pode, sob o fundamento de correção formal e adequação registral, modificar o conteúdo de sentença homologatória de partilha já acobertada pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restrito à análise da legalidade da decisão agravada, sem incursão em matéria estranha ao ato impugnado. 4. A sentença que homologa acordo e extingue o processo com resolução de mérito produz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível o conteúdo decidido, nos termos do CPC, art. 502. 5. A alteração do formal de partilha para excluir bens e substituir a titularidade direta de imóveis por quotas sociais não configura mera correção de inexatidão material, mas modificação substancial do conteúdo patrimonial da partilha. 6. Os arts. 139, VI, 493 e 494, I, do CPC não autorizam a rediscussão do mérito de sentença transitada em julgado por meio de decisão interlocutória. 7. A desconstituição de sentença homologatória transitada em julgado exige a utilização das vias processuais próprias, como ação anulatória ou ação rescisória, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. A decisão agravada violou a coisa julgada material e o devido processo legal, impondo-se sua invalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A sentença homologatória de partilha transitada em julgado não pode ser modificada por decisão interlocutória sob o pretexto de adequação formal ou registral. 2. A alteração substancial do conteúdo patrimonial da partilha depende da utilização das vias processuais próprias para desconstituição da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 487, III, “b”, 493, 494, I, 502, 507, 966, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0093656-37.1993.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJGO, AI nº 5453561-59.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5039374-72.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095341-14.2026.8.09.0136 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIALMA AGRAVANTE: NILDA FAGUNDES DA COSTA SILVA AGRAVADO: MURILO JUNIOR DA SILVA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NILDA FAGUNDES DA COSTA SILVA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rialma, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos do inventário do de cujus DIVINO ANTONIO DA SILVA. Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional(mov. 251 dos autos de origem – n° 5413645-32.2019.8.09.0136), ad litteris et verbis: “(…). Conforme se extrai dos autos, os herdeiros demonstraram, de forma documental e técnica, que a retificação pretendida não importa em rediscussão do acordo homologado, mas visa adequar o Formal de Partilha às exigências legais, societárias e registrais, a fim de viabilizar sua efetiva execução e registro. Restou comprovado que os bens imóveis e valores vinculados à pessoa jurídica DIVINO A. DA SILVA E CIA LTDA integram o patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que, no âmbito do inventário, o bem transmissível é a quota social titularizada pelo de cujus, não se mostrando juridicamente possível a transferência direta dos bens da empresa por meio de formal de partilha. Tal providência encontra respaldo no Código de Processo Civil, notadamente nos arts. 139, VI, 493 e 494, I, que autorizam o magistrado a adequar os atos processuais e corrigir inexatidões formais, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem afronta à coisa julgada, uma vez preservado o núcleo do acordo homologado. Ressalte-se, ainda, quanto ao bem apontado como pertencente à Sra. Leidiane, que restou demonstrado nos autos que tal bem não integrou a partilha anteriormente homologada, tampouco compôs o monte partilhável, razão pela qual não há óbice à sua exclusão do Formal de Partilha. Trata-se de medida que apenas reconhece situação fática e jurídica preexistente, sem prejuízo a qualquer das partes, devendo ser acolhida para evitar indevida inclusão de bem estranho ao espólio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação do Formal de Partilha, nos termos da manifestação de mov.219, para que: a) Seja homologada a retificação do escopo do Formal de Partilha, adequando-o às exigências legais e registrais; b) Seja expedido novo Formal de Partilha, conforme o modelo anexado à petição de evento 219, contemplando exclusivamente: b.1) as quotas sociais da empresa DIVINO A. DA SILVA E CIA LTDA; b.2) os bens pessoais do de cujus efetivamente integrantes do espólio; c) Fiquem excluídos do Formal de Partilha: c.1) a pistola Taurus, ante a não localização do bem; c.2) o imóvel de matrícula nº 5.629, comprovadamente alienado inter vivos, pertencente à Sra. Leidiane, por não ter integrado a partilha anteriormente e não compor o monte partilhável; Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ, comunicando a retificação do monte partilhável e determinando a retificação da guia de ITCD, em razão das exclusões reconhecidas;” Irresignada, meeira/inventariante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando a nulidade da decisão por ofensa direta e frontal à coisa julgada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e restabelecer a eficácia da sentença homologatória original. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, é o relatório. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo deInstrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Da segurança jurídica. Coisa julgada. A questão a ser dirimida é se uma decisão interlocutória pode, a pretexto de corrigir suposta impossibilidade de execução, alterar o mérito de uma partilha de bens definida em sentença homologatória acobertada pela autoridade da coisa julgada material. A resposta, sob a ótica do devido processo legal e da segurança jurídica, é inequivocamente negativa. A sentença proferida no mov. 181, ao homologar o acordo de vontades e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC), constituiu ato jurídico perfeito e, por expressa determinação judicial, produziu imediatamente a coisa julgada material, tornando a matéria nela decidida imutável e indiscutível nos mesmos autos, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. O fato de os herdeiros, posteriormente, terem encontrado dificuldades ou mesmo uma suposta impossibilidade de registro do formal de partilha não confere ao juiz o poder de, por simples decisão interlocutória e contra a vontade expressa de uma das partes, desconstituir a sentença que ele mesmo proferiu e que já se encontrava sob o manto da imutabilidade. Portanto, a via processual para desconstituir uma sentença homologatória transitada em julgado, mesmo que contenha erro de fato ou de direito, não é uma simples petição nos autos de origem. Nesse prisma, o ordenamento jurídico prevê remédios específicos para tal fim, como a ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC) ou, a depender da natureza do vício, a ação rescisória, nos quais o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados. Em resumo, ao acolher o pedido dos herdeiros e alterar o julgado, o magistrado suprimiu o devido processo legal, pois os artigos 139, VI, 493 e 494, I, do CPC não autorizam a reabertura do mérito de uma causa já decidida. A alteração promovida — que excluiu bens e substituiu a propriedade direta de imóveis pela titularidade de quotas sociais — não é uma mera “correção de inexatidão material”, mas uma modificação substancial do conteúdo patrimonial da partilha, em flagrante prejuízo à agravante. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona e rigorosa na proteção da coisa julgada em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO. PARTILHA. AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRIMEIRA PARTILHA MANTIDA. NOVA PARTILHA ACORDO. HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. PROCURADORES CONTEMPLADOS DA PRIMEIRA PARTILHA EXCLUÍDOS. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada e da segurança jurídica da sentença transitada em julgado é inviável a reapreciação da questão controvertida, uma vez que, nem mesmo a alegação de nulidade do próprio ato ou dos atos que o antecederam é capaz de, no mesmo processo, relativizar a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. A sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade n. 0068519-52.2013.8.09.0064, manteve válida a partilha de fls. 461/493, que foi homologada às fls. 495/496, transitada em julgado em 30/06/2017, que designou bens do espólio aos apelantes, como forma de pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser levantados por estes, em cumprimento ao estabelecido, nestes autos. 3. Dessa forma, de ser reformada a sentença para excluir do rol da nova partilha apresentada pelos herdeiros, os bens dado em pagamento dos honorários, conforme partilha realizada fls. 461/493 e homologada por sentença fls. 495/496 já transitada em julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 00936563719938090064, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL PARTILHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO QUE DEVE OCORRER EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Transitado em julgado o ato judicial, não pode ser alterado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Conforme o título executivo, o rendimento auferido pela recorrida/embargada com o aluguel do imóvel só será conferido ao agravante/embargante quando efetuada a partilha dos bens. Assim, na hipótese, com a partilha dos bens, o recebimento de pretensos aluguéis deve ser discutido em ação própria. 3. Não cabe ao Judiciário interferir nos termos em que pactuado a remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo causídico, ante a natureza privada e contratual da relação existente, não podendo este Órgão, determinar a forma de pagamento de tal verba honorária, que possui previsão contratual. 4. Os aclaratórios destinam-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos da legislação processual civil. Assim, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não configurados os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Ritos. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJ-GO - AI: 54535615920208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PATILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DIVISÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Consoante a previsão do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo inviável, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título sob o qual se operou a preclusão. 4. No caso dos autos, uma vez que a sentença, já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu a partilha dos bens constituídos e das dívidas contraídas durante o matrimônio do casal, inviável a inclusão de dívidas provenientes de contratos bancários firmados após a separação dos litigantes. 5. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. Assim, a pretensão de venda dos imóveis pelo agravante não merece trânsito, posto que já apreciada e refutada anteriormente pelo juízo a quo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE, E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5039374-72.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A decisão agravada, portanto, ao desconsiderar a imutabilidade da sentença homologatória, violou a segurança jurídica da agravante e a imutabilidade das decisões transitadas em julgado. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida impositiva. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de declarar a nulidade da decisão agravada (evento nº 251), por manifesta ofensa à coisa julgada material e ao devido processo legal, restabelecendo, por conseguinte, a plena validade e eficácia da sentença homologatória de partilha proferida no evento 181. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095341-14.2026.8.09.0136 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIALMA AGRAVANTE: NILDA FAGUNDES DA COSTA SILVA AGRAVADO: MURILO JUNIOR DA SILVA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5095341-14.2026.8.09.0136 ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator