Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5408557-42.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora/Exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/Executada(o): Lucimar De Paula Pontes Ltda (CPF/CNPJ: 28.037.047/0002-20) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, em desfavor de LUCIMAR DE PAULA PONTES LTDA e LUCIMAR DE PAULA PONTES, partes qualificadas. Citação efetivada quanto a parte ré LUCIMAR DE PAULA PONTES LTDA (mov.69). Quanto a parte ré LUCIMAR DE PAULA PONTES (pessoa física) a tentativa de citação restou frustrada (mov. 70). Instada, a parte autora pugnou para que seja a ré pessoa física considerada citada, já que efetivada a citação da pessoa jurídica em mov. 69. Subsidiariamente, requer a expedição de carta de citação (mov. 73). Ocorre que a validade da citação se condiciona ao correto direcionamento para a pessoa que se deseja citar. Ou seja, não é possível considerar citada a pessoa física quando a citação foi direcionada apenas para a empresa. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A citação válida é pressuposto de validade do processo, e o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida com o tempo. Inteligência do art. 239 do CPC. 2. A citação de pessoa jurídica demandada, na pessoa de seu sócio na qualidade de representante da empresa, não supre a citação do sócio igualmente demandado em nome próprio, contra quem não se operara o ato citatório respectivo. 3. É nula de pleno direito a sentença condenatória de mérito proferida contra réu não citado validamente. 4. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos - > Apelação Cível 0244714-33.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES DISTINTAS. A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas. Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5519745- 33.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Assim, indefiro o pedido para que seja considerada como citada a pessoa física. Em consequência, expeça-se carta de citação para a parte ré LUCIMAR DE PAULA PONTES (pessoa física), no endereço indicado na mov. 73, atentando-se aos comandos da decisão de mov. 09. Diligências necessárias. Oportunamente, volvam-me conclusos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito