Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5420550-79.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Araguaia S.A. Réu: Iron José dos Santos Valor da causa: R$ 83.991,61 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Araguaia S.A. em face de Iron José dos Santos e Denilza de Andrade Fernandes Santos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu a consulta de bens via sistema RENAJUD. A diligência foi devidamente realizada, resultando na localização de 6 (seis) veículos de propriedade do executado Iron José dos Santos, dos quais 3 (três) apresentam restrições pré-existentes e 3 (três) encontram-se livres de ônus. Em relação à executada Denilza, a pesquisa não retornou resultados. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a efetivação da penhora sobre os referidos veículos, cumulada com a inserção de restrições de transferência, circulação e licenciamento. Paralelamente, houve a juntada de termos de renúncia de mandato pelos patronos dos executados, com a devida comprovação de ciência dos mandantes. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade das medidas constritivas requeridas pela exequente sobre o patrimônio veicular identificado. Da Penhora e Restrições de Transferência e Circulação O regime da execução é orientado pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito exequendo. Uma vez identificados bens em nome do devedor Iron José dos Santos, a averbação da penhora e a restrição de transferência mostram-se medidas adequadas e necessárias para assegurar o resultado útil do processo, evitando a dissipação do patrimônio. Quanto à restrição de circulação, tal medida justifica-se para viabilizar a localização física e a apreensão dos bens para posterior avaliação e leilão, especialmente considerando a natureza móvel dos ativos. Do Indeferimento da Restrição de Licenciamento No que tange ao pedido de restrição de licenciamento, este Juízo entende pelo seu indeferimento. Embora o sistema RENAJUD permita tal bloqueio, a vedação ao licenciamento administrativo impede que o veículo seja regularizado perante os órgãos de trânsito. Tal medida pode acarretar o sucateamento do bem e a incidência de multas e encargos tributários crescentes (IPVA e taxas), o que reduz o valor de mercado do ativo e prejudica tanto a garantia da execução quanto o devedor, sem que haja um incremento direto na probabilidade de satisfação do crédito. A restrição de transferência já é suficiente para garantir a indisponibilidade do bem para fins de alienação a terceiros. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na movimentação 106, nos seguintes termos: DETERMINO a formalização da penhora e a inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade de Iron José dos Santos (CPF: 761.362.051-49) identificados na pesquisa de mov. 103. INDEFIRO o pedido de restrição de licenciamento, pelas razões supraexpostas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro dos bens para fins de avaliação e depósito, sob pena de suspensão do feito. RECONHEÇO a renúncia apresentada pelos advogados Sara Cristina Rocha dos Santos (OAB/GO 25.726) e Santiago Rodrigues Oliveira Freire (OAB/GO 47.528). Proceda a Serventia à exclusão dos referidos nomes dos cadastros eletrônicos deste processo, mantendo-se apenas os patronos atuais indicados pela parte. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1