Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5458091-62.2020.8.09.0047 Requerente(s): Gobras Goias Brasilia C. M. Ltda Requerido(s): Isa Mineracao E Metalurgia Ltda ANTONIO RODRIGUES SANTOS ROGERIO TOKARSKI GERALDO FIGUEIREDO GAYA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, ajuizada por GOBRAS GOIÁS BRASÍLIA COMÉRCIO DE METAIS LTDA em face de ISA MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA, GERALDO FIGUEIREDO GAYA, ANTÔNIO RODRIGUES SANTOS e ROGÉRIO TOKARSKI, partes qualificadas nos autos. A parte requerente formulou petição inicial (mov. 01) pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, alegando que a execução de título extrajudicial originária restou infrutífera, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica. Requereu a inclusão dos sócios no polo passivo para responderem pela dívida no importe de R$ 47.401,69 (quarenta e sete mil quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos). O incidente foi recebido na mov. 08, determinando-se a autuação em apartado e a suspensão do curso da execução principal, nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do CPC. Após diversas diligências e buscas de endereços nos sistemas conveniados, o requerido ROGÉRIO foi citado por meio de carta precatória na mov. 89, juntada aos autos em 18 de fevereiro de 2026. Os demais requeridos compareceram aos autos. Os requeridos ISA MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA, ROGÉRIO TOKARSKI e GERALDO FIGUEIREDO GAYA apresentaram contestação (mov. 98). Suscitaram as prejudiciais de mérito de prescrição material e prescrição intercorrente. No mérito, alegaram a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil (CC), afirmando não haver prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aduzindo que a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a medida excepcional, e requereram a improcedência do incidente. A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, conforme ato ordinatório da mov. 99, que transcorreu sem manifestação (mov. 105). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares de mérito na contestação apresentada. Das prejudiciais de mérito A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição material da pretensão executiva contra os sócios e prescrição intercorrente da execução. Contudo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não constitui ação autônoma de cobrança, mas sim instrumento processual para estender a responsabilidade patrimonial por dívida já em execução. A citação válida da pessoa jurídica na demanda executiva originária interrompe a prescrição, estendendo-se os efeitos aos sócios quando reconhecida a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Ademais, a análise de eventual prescrição intercorrente demanda a aferição de desídia contínua no processo principal, o que não impede a tramitação deste incidente, cujo escopo é justamente viabilizar a efetividade da execução. Assim, AFASTA-SE, neste momento processual, o reconhecimento da prescrição suscitada. Superadas as preliminares, passo ao saneamento do processo. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não verificando a presença de outras irregularidades processuais ou vícios que obstem o prosseguimento regular do feito. Com base nas alegações das partes e em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito a questão de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de atos que configurem abuso da personalidade jurídica por parte da empresa executada; b) a ocorrência de desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; c) a ocorrência de confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da sociedade, como o cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro ou transferência de ativos sem contraprestação. Fixo também as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) O preenchimento dos requisitos legais materiais previstos no artigo 50 do Código Civil para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; b) A responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica no caso concreto. Da distribuição do ônus da prova Em observância ao art. 357, inciso III, c/c art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração objetiva do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aos requeridos, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se tratando de relação de consumo, mantém-se a regra estática de distribuição do ônus probatório. Da revelia Verificada a ausência de contestação no prazo legal pelo requerido ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente citado (mov. 30), DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, havendo pluralidade de requeridos e tendo os demais apresentado contestação tempestiva impugnando o mérito do incidente, afasta-se a presunção de veracidade das alegações de fato, nos rigorosos moldes do artigo 345, inciso I, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição material e intercorrente. b) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito conforme delimitado. c) INDEFIRO a inversão do ônus da prova. d) DECRETO a revelia do querido ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, sem efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. e) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitar ajustes ou esclarecimentos à presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, f) INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, observados os critérios e meios admitidos nesta decisão. Após o cumprimento de todas as diligências, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito