Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5510143-17.2017.8.09.0087 Polo Ativo: GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA Polo Passivo: JOEL ALVES DE SOUSA - O MARANHENSE - EPP SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO ajuizada por GRAFFTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em desfavor de JOEL ALVES DE SOUSA - O MARANHENSE - EPP e VICTOR HUGO DE SOUSA TINTEL TINTAS, partes qualificadas. Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (mov. 308). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, conforme acordado. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições lançadas no autos e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito