Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5513674-60.2023.8.09.0036 Parte autora: Banco Santander Brasil Sa Parte ré: Comercial De Alimentos Mais Voce Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS VOCÊ EIRELI e FILIPE MORENO RIBEIRO AGUIAR, partes qualificadas nos autos. As partes apresentaram termo de acordo celebrado bo evento n.º 67, onde requereram a homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. No evento n.º 80, foi proferida decisão homologando o acordo celebrado e suspendendo a execução até o integral cumprimento. Findado o prazo da suspensão, a parte autora informou que o acordo foi integralmente cumprido (evento n.º 97). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando o processo, vislumbro que o executado efetuou o pagamento do débito executado, deste modo, o exequente requereu a extinção do feito. Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.”, Desta forma, ante a comprovação da quitação do débito, faz-se necessária a extinção do feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pagamento do valor executado). Dispensadas as custas remanescentes nos termos do art. 90, §3º do CPC. Proceda-se à baixa de eventuais restrições, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.