Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato, consistente na entrega de cheque posteriormente devolvido por suspeita de fraude, utilizado como pagamento pela aquisição de veículo. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de estelionato imputado ao apelante.(ii) analisar a possibilidade de alteração da reprimenda com a consequente substituição por restritivas de direito, isenção da pena de multa e concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O único elemento material constante dos autos é a cópia de cheque devolvido por suspeita de fraude, sem outros documentos ou provas que o contextualizem.4. A versão apresentada pela vítima, embora coerente e de relevante valor probatório, não é corroborada por outros meios de prova, sendo insuficiente para embasar condenação.5. Não há comprovação de que o cheque tenha sido efetivamente entregue pelo apelante, tampouco há documentos ou testemunhos que confirmem a negociação ou a posse do título.6. O histórico criminal do acusado não pode ser analisado para condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.7. Diante da ausência de prova segura sobre os fatos e autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Prejudicados os pleitos subsidiários.Teses de julgamento: “1. A ausência de prova segura sobre a materialidade e a autoria do crime de estelionato impõe a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A narrativa da vítima desacompanhada de outros elementos probatórios não é suficiente para sustentar condenação criminal.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 171, caput; CP, art. 61, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0268208-95.2017.8.09.0142, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Roberto Horácio, DJ de 19/07/2021; Apelação Criminal 0137382-42.2018.8.09.0175, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJ de 01/07/2024. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5692054-87.2022.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE LAERTE COTA DA SILVAAPELADO MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR DIORAN JACOBINA RODRIGUES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Caçu, denunciou LAERTE COTA DA SILVA, nascido em 04/05/1990, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (movimentação 7).Extrai-se da peça inicial que, no dia 12/09/2020, o denunciado comprou o veículo GOL G2/1997 de Leneir Augusto Oliveira, pela quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), entregando um cheque à vista, do Banco do Bradesco em nome de Darlene Mota da Silva. Consta que, quatro dias após o cheque ser depositado e não ser compensado, a vítima, ao falar com a funcionária do banco, foi informada de que o documento era fraudulento e que tanto a conta quanto o cheque não existiam no sistema do banco (movimentação 7).A denúncia foi recebida no dia 06/02/2023 (movimentação 10).O acusado, citado através de aplicativo de whatsapp, conforme certidão à movimentação 14, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (movimentação 19).Passou-se à instrução processual, oportunidade em que, na audiência concretizada em 21/11/2024, realizou-se a oitiva da vítima, Leneir Augusto Oliveira, após que se constatou a ausência do acusado Laerte, razão pela qual foi decretada sua revelia.As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público à movimentação 80, enquanto a defesa, à movimentação 83.Sobreveio sentença (movimentação 88), publicada em 02/04/2025, da lavra da ilustre Magistrada, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estampada na denúncia e condenou LAERTE COTA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, à reprimenda de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão mínima, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.O sentenciado foi intimado conforme certidão à movimentação 99, manifestando interesse em recorrer. Em seguida, a defesa então constituída apresentou o recurso à movimentação 100. Nas razões (movimentação 108) requer a absolvição do delito de estelionato, por atipicidade da conduta, atipicidade do fato, ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decreto condenatório, nos moldes da sentença vergastada, pugna pela reformulação da pena-base ao mínimo legal, substituição da sanção corpórea por restritivas de direito e concessão da gratuidade da justiça, com isenção do pagamento da pena de multa.Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou no sentido de conhecer e desprover o apelo, a fim de que seja mantida incólume a sentença objurgada (movimentação 112).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito por seu representante, Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com vistas à redução da pena-base (movimentação 122).É o relatório, que submeto à douta Revisão. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURELATOR4/JC APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5692054-87.2022.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE LAERTE COTA DA SILVAAPELADO MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR DIORAN JACOBINA RODRIGUES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato, consistente na entrega de cheque posteriormente devolvido por suspeita de fraude, utilizado como pagamento pela aquisição de veículo. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de estelionato imputado ao apelante.(ii) analisar a possibilidade de alteração da reprimenda com a consequente substituição por restritivas de direito, isenção da pena de multa e concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O único elemento material constante dos autos é a cópia de cheque devolvido por suspeita de fraude, sem outros documentos ou provas que o contextualizem.4. A versão apresentada pela vítima, embora coerente e de relevante valor probatório, não é corroborada por outros meios de prova, sendo insuficiente para embasar condenação.5. Não há comprovação de que o cheque tenha sido efetivamente entregue pelo apelante, tampouco há documentos ou testemunhos que confirmem a negociação ou a posse do título.6. O histórico criminal do acusado não pode ser analisado para condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.7. Diante da ausência de prova segura sobre os fatos e autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Prejudicados os pleitos subsidiários.Teses de julgamento: “1. A ausência de prova segura sobre a materialidade e a autoria do crime de estelionato impõe a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A narrativa da vítima desacompanhada de outros elementos probatórios não é suficiente para sustentar condenação criminal.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 171, caput; CP, art. 61, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0268208-95.2017.8.09.0142, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Roberto Horácio, DJ de 19/07/2021; Apelação Criminal 0137382-42.2018.8.09.0175, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJ de 01/07/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5692054-87.2022.8.09.0021, da Comarca de Caçu, em que é Apelante Laerte Cota da Silva e Apelado o Ministério Público.ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o recorrente da imputação prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Vilanir de Alencar Camapum Júnior. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5692054-87.2022.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE LAERTE COTA DA SILVAAPELADO MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR DIORAN JACOBINA RODRIGUES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (movimentação 100), interposto por LAERTE COTA DA SILVA, em desprestígio da sentença (movimentação 88), que julgou procedente a pretensão punitiva estampada na denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, à reprimenda de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão mínima, facultando-lhe recorrer em liberdade.Nas razões (movimentação 108) a defesa intenta, inicialmente, a absolvição do delito de estelionato, por atipicidade da conduta, atipicidade do fato, ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decreto condenatório, requer a reformulação da sanção basilar ao mínimo legal, substituição da sanção corpórea por restritivas de direito e concessão da gratuidade da justiça, com isenção do pagamento da pena de multa.O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.A par disso, analiso o pleito de absolvição arguido.Nesse contexto, após minuciosa análise dos documentos acostados ao caderno processual, entendo que o recurso merece provimento, com a consequente absolvição do recorrente, ante a insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório.É que, a meu ver, a materialidade do crime não restou suficientemente demonstrada.Consta nos autos, como principal elemento de prova material, tão somente a cópia de cheque devolvido pelo motivo 35 – o qual, conforme regulamentação do Banco Central e consulta aos canais de pesquisa, indica “Cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado”. Contudo, tal documento, desacompanhado de outros elementos mínimos que o contextualizem, não é suficiente para comprovar a prática delituosa.A narrativa apresentada pela vítima, apesar de revestir-se de valor probatório, sobretudo nos crimes contra o patrimônio, deve ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, sob pena de ensejar condenações baseadas unicamente na palavra de uma das partes. Embora em suas duas oitivas, nas fases inquisitorial e judicial, Leneir Augusto Oliveira tenha apresentado declaração harmônica e coerente, esta, por si só, não pode resultar na condenação do recorrente.O ofendido, conforme se extrai da gravação audiovisual à movimentação 71, expôs perante a Juíza de 1º grau que não conhecia o acusado e que anunciou o veículo através de uma página na internet. Relatou que, em seguida, o acusado entrou em contato falando que tinha interesse no automóvel. Descreveu que Laerte foi até sua casa e falou que tinha um cheque, sendo dito pelo declarante que não queria referido título de pagamento, no que foi afirmado pelo acusado que o cheque era bom, que trabalhava para a dona dele e ela era uma fazendeira, que poderia pegar o cheque e já depositá-lo. Minudenciou que o carro tinha um valor maior, mas o vendeu por R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), que era o valor do cheque. Afirmou que tinha acabado de comprar o carro e o acusado disse que resolveria acerca da transferência diretamente com o dono anterior. Por fim, discorreu que era um sábado à noite e Laerte falou para depositar o cheque, que já na segunda ele seria compensado, mas passados quatro dias sem o valor ser depositado, sua mulher foi ao banco e constatou que o cheque era fraudado. Asseverou que o veículo não foi recuperado.No caso em apreço, inexiste nos autos qualquer outra prova apta a confirmar, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, que a negociação, nos moldes descritos pela vítima, efetivamente ocorreu, e que o recorrente foi o autor da conduta delitiva.Ausentes no caderno processual, ainda, informações elementares sobre as circunstâncias do suposto golpe – tais como o local, o tempo e o modo como a negociação se deu –, tampouco se encontram demonstradas quaisquer tratativas que tenham antecedido o alegado negócio jurídico. Não há contrato, troca de mensagens, cópia de anúncio, nem sequer a indicação de uma testemunha que pudesse corroborar minimamente a versão apresentada pela acusação.Ressalte-se, em tempo, que o cheque (movimentação 1) em questão não foi emitido pelo recorrente, não constando seu nome como sacador, o que torna indispensável a realização de diligências que pudessem comprovar sua posse ou uso efetivo do título, providências essas que sequer foram tentadas ao longo da persecução penal. Sem tal comprovação, não é possível afirmar, com segurança, que foi o apelante quem entregou o referido título ao ofendido como pagamento pela suposta venda de veículo.Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, embora se revista de alto valor probante, deve sempre ser analisada com as demais provas carreadas ao caderno processual.Nesse mesmo sentido, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. 1 – A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui inquestionável valor probatório. Contudo, na espécie, não é apta a ensejar condenação, posto que isolada. 2 – As declarações do ofendido se contrapõem às do acusado, ausente qualquer elemento a confirmar quaisquer das versões. Nesse contexto, impera a favorabilidade da dúvida. 3 – O acervo indica apenas inadimplemento de obrigação, circunscrito à esfera civil, não provado – artifício ou outro meio fraudulento – característico do tipo. Recurso conhecido, com absolvição de ofício.” (TJGO, Apelação Criminal 0268208-95.2017.8.09.0142, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Roberto Horácio, DJ de 19/07/2021) Ademais, o acusado não foi localizado na fase inquisitorial para prestar esclarecimentos, tampouco compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimado, o que ensejou o decreto de sua revelia. No entanto, sua ausência, ainda que injustificada, não autoriza o juízo a presumir a veracidade das imputações a ele dirigidas, sobretudo diante da fragilidade do conjunto probatório.Por fim, registre-se que o histórico de antecedentes criminais do recorrente, que denota envolvimento com crimes patrimoniais, inclusive da mesma espécie e com execução penal em andamento, não pode servir como fundamento autônomo para sua condenação neste feito, sob pena de se afrontar o princípio da presunção de inocência e incorrer-se em juízo de culpabilidade por predisposição ou reputação.Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci, leciona que “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado – 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.766. ISBN 9788530996444.)Em análise de recurso que houve condenação pela prática do mesmo delito, já entendeu esta colenda Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não comprovada a autoria do delito, face a inconsistência da prova, incapaz de sustentar uma condenação, pois que a negativa encontra ressonância no conjunto probatório, impõe-se reconhecer o princípio in dubio pro reo, decretando-se a absolvição do sentenciado, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0137382-42.2018.8.09.0175, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJ de 01/07/2024) Dessa forma, ausente prova segura acerca da existência do fato criminoso e de sua autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.À vista disso, ficam prejudicados os demais pleitos.Esclareço que deixo de determinar a expedição de alvarás de soltura em favor do apelante tendo em vista que responde a este processo em liberdade.Ao teor do exposto, desacolhido o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o recorrente da imputação prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.É como voto. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAURELATOR4/JC