Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5737145-39.2022.8.09.0010 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido(s): RHAILEY JOSE SOARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RHAILEY JOSE SOARES, partes já qualificadas. Narra a inicial, ajuizada em 01/12/2022, que a instituição financeira exequente é credora do executado na quantia de R$ 77.298,54, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação da parte executada para adimplir voluntariamente o débito. Mandado de citação, penhora, intimação e avaliação foi cumprido positivamente no evento 07, ocasião em que foi efetivada a constrição sobre um imóvel rural (Matrícula R.2-4.118). A parte executada não apresentou defesa (evento 08). O feito passou por um longo período de paralisação. Após intimações para andamento (evento 10 e 14), a inércia do exequente levou à prolação de sentença de extinção por abandono (evento 21). A instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 28), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça para cassar a sentença e determinar o prosseguimento (evento 33). Retornados os autos, o exequente foi novamente intimado (evento 38), mas permaneceu inerte (evento 39). Após novas intimações (evento 41), pedido de penhora (evento 45) e nova intimação para juntada de certidão atualizada (evento 49), certificou-se nova inércia (evento 51). Determinada a intimação pessoal (evento 53), o exequente fez pedidos diversos (evento 57), que foram indeferidos (evento 61), sendo novamente instado a apresentar a certidão do imóvel. Diante de nova inércia (evento 63), o executado requereu a extinção (evento 68). Foi proferida nova sentença de extinção (evento 71), a qual, após recurso (evento 80) e contrarrazões (evento 83), foi novamente cassada pelo Tribunal de Justiça (evento 94). Determinado o prosseguimento, o exequente requereu penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud (eventos 127 e 139). A decisão de evento 142 deferiu as consultas, que retornaram resultado parcialmente frutífero, com bloqueio de R$ 3.544,37 via Sisbajud e restrição de veículo via Renajud (evento 145). O executado apresentou impugnação à penhora (evento 148), alegando impenhorabilidade. A impugnação foi parcialmente acolhida (evento 156), determinando-se o desbloqueio parcial de valores e a expedição de alvará ao exequente do montante incontroverso de R$ 1.779,36. O alvará foi expedido (evento 170). O exequente apresentou planilha atualizada (evento 175) e requereu novas consultas (evento 182). A decisão de evento 184 indeferiu os pedidos por se tratar de reiteração de diligências recentes e por entender descabida a inclusão via Serasajud pelo juízo. Na mesma decisão, foi intimado a indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Certificada a inércia (evento 189), foi determinada a intimação pessoal do exequente (evento 191). Em resposta, o exequente peticionou no evento 194, requerendo a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária na cédula de crédito (Fazenda Cachoeira Grande, Matrícula R.2-4.118, e Imóvel urbano, Matrícula R.5-1.400). Este Juízo proferiu a decisão de evento 197, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos referidos imóveis, a fim de que fosse constatada a propriedade e a viabilidade da penhora, sob pena de indeferimento. A parte exequente, embora intimada, manteve-se inerte, conforme certificado no evento 200. Em razão da inércia, a decisão de evento 202 indeferiu o pedido de penhora (do evento 194) e determinou, novamente, a intimação pessoal do exequente para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. No evento 208, o executado compareceu aos autos, reiterando o histórico de desídia processual e requerendo, pela terceira vez, a extinção do feito por abandono da causa. No evento 210, o exequente peticionou. Contudo, não cumpriu a determinação de juntada das matrículas, limitando-se a pedir "reconsideração" da decisão de indeferimento (evento 202) e reiterando o pedido de penhora do evento 194. No evento 212, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) da intimação pessoal determinada no evento 202, confirmando o recebimento em 02/09/2025. Os autos vieram conclusos (evento 211). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, estando pendentes de análise o pedido de extinção formulado pelo executado (evento 208) e o pedido de reconsideração aviado pelo exequente (evento 210). Pedido de Extinção por Abandono (Evento 208) O executado pugna pela extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC, argumentando a reiterada inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. De fato, o histórico processual demonstra uma acentuada dificuldade do exequente em dar o devido impulso ao feito, o que já ensejou duas sentenças terminativas anteriores, ambas cassadas em grau de recurso. Ocorre que, para a configuração do abandono processual, a legislação exige dois requisitos cumulativos: (1) a inércia da parte por mais de 30 dias em promover atos e diligências que lhe incumbam; e (2) a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso em tela, após a última certidão de inércia (evento 200) e a subsequente decisão de indeferimento (evento 202), este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente (evento 191 e 202). A intimação pessoal foi efetivada em 02/09/2025 (evento 212). Em resposta a esta intimação, a parte exequente protocolou a petição de evento 210. Embora a petição de evento 210 seja inepta para o fim de impulsionar a penhora – como se verá adiante –, ela formalmente afasta a caracterização da inércia total exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A parte autora, ainda que de forma equivocada e improdutiva, manifestou-se nos autos após ser pessoalmente intimada. Desta forma, apesar da evidente desídia do credor, não está configurado o abandono processual nos estritos termos legais, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de extinção formulado no evento 208. Pedido de Reconsideração (Evento 210) No evento 210, o exequente requer a reconsideração da decisão de evento 202, que indeferiu o pedido de penhora sobre os imóveis dados em garantia. O pleito não merece acolhimento. A decisão de evento 202 foi clara ao indeferir a penhora, e o fez por um único motivo: o exequente descumpriu a determinação anterior (evento 197) de apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis. A juntada da matrícula atualizada é providência mínima e indispensável para a efetivação da penhora de bem imóvel. Ela visa aferir a titularidade atual do bem, a existência de outras constrições e a própria individualização do objeto, garantindo a segurança jurídica do ato. Ao peticionar no evento 210, o exequente ignora completamente a determinação do evento 197 e a fundamentação do indeferimento (evento 202). A parte limita-se a reiterar o pedido anterior, sem sanar o vício que o tornou inepto. Não se trata de mero formalismo, mas de requisito essencial para o prosseguimento da execução sobre os bens indicados. A reiteração do pedido sem o cumprimento da diligência determinada configura conduta processual improdutiva e contrária ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC). Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de evento 202. Considerando o longo trâmite processual e as inúmeras oportunidades já concedidas, fixo prazo derradeiro para que o exequente cumpra a determinação pendente, sob pena de arquivamento definitivo. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pelo executado no evento 208, por não restarem preenchidos os requisitos formais do art. 485, III, § 1º, do CPC, conforme fundamentação. b) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no evento 210 e mantenho a decisão de evento 202 por seus próprios fundamentos. c) Determino a intimação da parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, via advogado, para que, pela última vez e no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho de evento 197, acostando aos autos as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados à penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para arquivamento/extinção. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. Juiza de Direito 3