Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5901542-25.2024.8.09.0082Polo Ativo: Francielle Souza OliveiraPolo Passivo: Gleide Dutra Da SilvaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança proposta por FRANCIELLE SOUZA OLIVEIRA, em face de GLEIDE DUTRA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido. Antes de adentrar ao mérito da ação, decreto a revelia da parte ré que, embora devidamente citada e intimada (mov. 27), não compareceu à audiência conciliatória (mov. 28), tampouco contestou a pretensão inaugural, com fulcro no artigo 20 do referido diploma legal.Destarte, faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, reporto-me ao conhecimento da questão meritória. Em análise ao feito, verifico que o pedido se encontra instruído com documentos que comprovam a venda dos produtos, por meio das notas promissórias, no valor total atualizado de R$706,44 (setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) (mov. 1, doc. 4/5). Nesse toar, competia à requerida, de acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, entretanto não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que é revel. Portanto, não tendo a parte ré apresentado sua defesa, tampouco jungido aos autos provas capazes de modificar o convencimento do magistrado, imperioso se faz o reconhecimento do débito contraído em face do credor. Desse modo, tendo em vista os documentos acostados e sobretudo pela ausência total defensiva e probatória, reputo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, restando por consequência evidenciado o crédito do autor no valor supracitado.Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$706,44 (setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo do seu desarquivamento no caso de pedido de cumprimento definitivo da sentença. P.R.I.Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)