Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5474561-67.2023.8.09.0079 Promovente(s): Centro De Ensino Acolher Ltda Promovido(s): Dione Miranda Altino DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Perante a petição de mov. 118, a parte exequente requereu a consulta sistema CENSEC, em especial ao módulo CEP (Central de Escrituras de Procurações), bem como o uso da ferramenta PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios, recebimento de pensões/auxílios previdenciários. 1) De início, ressalto que o CENSEC é divido em três partes, quais sejam, CESDI (central de escrituras de separação, divórcios e inventário), RCTO (registro central de testamentos on-line), e CEP (central de escrituras e procurações). Tanto ao CESDI como ao RCTO, é garantido o acesso a qualquer interessado, em observância à normativa do provimento 18/2012 do CNJ. Portanto, pode a parte exequente promover a busca pelo próprio sítio eletrônico da central, não necessitando de ordem judicial para tanto. Já quanto ao CEP (central de escrituras e procurações), a consulta é restrita aos tabeliães, funcionários e membros dos órgãos públicos, mediante solicitação judicial, desde que justificada. No presente caso, conforme requerido pela parte exequente, entendo que é de se deferir a expedição de ofício ao CEP, considerando as inúmeras tentativas não exitosas de localização de bens em nome da parte executada. Desta forma, DETERMINO a expedição de ofício ao CENSEC para consultar informações relativas à parte executada na CEP, devendo encaminhar resposta no prazo de 10 (dez) dias. 2) Por sua vez, Em relação ao requerimento de realização de pesquisa junto ao PrevJud, é cediço que este se trata de ferramenta com a habilidade de disponibilizar ao Poder Judiciário informações armazenadas pelo INSS e aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado, a fim de subsidiar possível penhora de valores encontrados, matéria esta que deverá ser objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. Ante o exposto, DEFIRO a consulta ao Prevjud para a busca de informações sobre vínculos empregatícios da parte executada. Cumpre esclarecer que a análise da viabilidade da penhora de percentual de salário, perpassa por apurar se é possível, mesmo com a penhora de parte da remuneração, a manutenção do sustento do devedor. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática