Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5936775-31.2024.8.09.0067Comarca de GoiatubaApelante: Banco do Brasil S.A.Apelados: Márcio Paulo Afonso e outrosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VEZ DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, sem observar o pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, homologado o acordo nos autos de execução de título extrajudicial, é possível decretar a extinção imediata do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil e na Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 922 do Código de Processo Civil permite que, havendo acordo entre as partes, o juiz suspenda a execução pelo prazo estipulado, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento.4. A extinção do processo na hipótese de acordo com cláusula expressa de suspensão contraria o disposto no artigo 922 do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa de suspensão, a sentença deve apenas homologar o acordo e determinar o sobrestamento do processo até o adimplemento integral ou o eventual descumprimento das obrigações.6. A medida assegura a celeridade e a economia processual, pois permite a retomada dos atos executivos sem necessidade de nova demanda, em caso de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado nos autos de execução, com cláusula expressa de suspensão, não autoriza a extinção do processo, devendo ser determinada sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação ou até a notícia de seu descumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e da Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso III, b, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 65; TJGO, Apelação Cível n. 5124880-93.2018.8.09.0010, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5110995-31.2023.8.09.0044, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5279495-16.2021.8.09.0146, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Márcio Paulo Afonso, Márcio José dos Santos e Miriam Christina Afonso Santos.A sentença homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou a extinção do feito, nos seguintes termos (mov. 23): […] Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Sem custas, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC.Determino a baixa de todas as constrições judiciais, expedindo-se as respectivas contraordens.Expeça-se alvará caso necessário.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. O exequente opôs embargos de declaração (mov. 25), que foram rejeitados (mov. 27).Irresignado, interpõe o presente recurso de apelação (mov. 29).Em suas razões, o apelante defende que a sentença incorreu em vício ao homologar o acordo de forma parcial, não observando o pedido de suspensão do processo constante na cláusula quarta do acordo celebrado entre as partes.Sustenta que o magistrado singular deveria ter determinado a suspensão da execução durante o prazo convencionado para cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Invoca a Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e aduz que a suspensão do processo é necessária para permitir o retorno da marcha processual executiva, caso o devedor volte a inadimplir a obrigação pactuada. Ao final, requer o provimento do recurso “para reformar a sentença proferida, com a finalidade de homologação do acordo de forma integral, para que seja determinada a suspensão da ação até o cumprimento total do acordo, ou a notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922, do NCPC”.Preparo recolhido (mov. 29).Dispensada a intimação dos apelados, pois foram citados e não constituíram advogado nos autos (mov. 13/15).É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira exequente e os executados celebraram acordo para pagamento do débito, em que pleitearam “a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente para que o(s) Executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento” (mov. 18).Todavia, o magistrado singular homologou o acordo e julgou extinto o processo.O artigo 922 do Código de Processual Civil prevê que, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. O parágrafo único do aludido dispositivo legal ainda preconiza que, “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Sobre o tema, discorre o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: O art. 922 completa o rol do art. 921 ao admitir que a execução seja suspensa pela vontade das partes pelo prazo por elas estipulado para que o executado cumpra a obrigação. Se no prazo não houver o cumprimento da obrigação, cessa a suspensão do processo e retomam-se os atos executivos, como determina o respectivo parágrafo único. É correto entender que não incide nessa hipótese o limite de seis meses para a suspensão do processo, imposto para o inciso II do art. 313 pelo § 4º daquele dispositivo, podendo, pois, exequente e executado ajustar prazo maior que o de seis meses para viabilizar o cumprimento da obrigação. Só então, com eventual comunicação do cumprimento da obrigação, é que será proferida sentença (arts. 924, I, e 925) com o ânimo de extinguir o Processo. (in, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V. 3, 9ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2020, p. 132). Desse modo, havendo acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do processo, inviável se torna a extinção do feito, o que se dará apenas quando satisfeita a obrigação pactuada, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil.Esse entendimento está consolidado no Enunciado n. 65 da Súmula deste Tribunal de Justiça: Súmula n. 65 do TJGO. Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. A medida visa atender aos princípios da celeridade e economia processual, pois, caso não cumprido o acordo firmado entre as partes, a execução deverá retomar o seu curso, sem a necessidade da propositura de nova pretensão executória.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. 1. Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, deve ser deferido, nos termos do artigo 922 do CPC, não cabendo sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (TJGO, Apelação Cível 5124880-93.2018.8.09.0010, Rel. Des. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a homologação do acordo entabulado entre as partes litigantes, não há que se falar na extinção do processo e imediato arquivamento dos autos, mas sim, em sobrestamento do feito até o efetivo e integral cumprimento das obrigações avençadas, o que impõe a cassação da sentença, diante do error in procedendo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5110995-31.2023.8.09.0044, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO FUTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. Observa-se que indevida a extinção do feito de forma prematura, decorrente da homologação do acordo, inobservando-se os termos do art. 922 do CPC e súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, sendo portanto, imperiosa a reforma da sentença a fim de manter-se o acordo homologado, contudo, determinando-se a suspensão dos autos até seu efetivo cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5279495-16.2021.8.09.0146, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) [destacado]. Logo, o pleito recursal encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo ser decotado da sentença o decreto de extinção do processo, a fim de suspendê-lo até o cumprimento da obrigação assumida pelos executados.Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença para decotar o decreto de extinção do processo e suspendê-lo até o cumprimento da obrigação assumida pelos executados, prevalecendo a homologação do acordo.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer majoração de verba honorária em caso de provimento de recurso, mas apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP; Edcl no REsp n. 1.746.789/RS).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC45