Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
11/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
11/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
11/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006, Comarca de ANÁPOLIS, sendo apelante MICHELLE DIAS MATEUS e apeladas PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071678-89.2024.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MICHELLE DIAS MATEUS APELADOS: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe Apelação Cível (mov. 163) em face de sentença (mov. 148) proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por si em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ora apelados. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial, a requerente expôs que, em decorrência da celebração de diversos empréstimos, responsáveis por consumir grande parte de seus rendimentos, teria sua remuneração líquida se tornado insuficiente ao custeio da própria subsistência. Ao final da peça vestibular, diante da situação fática supramencionada, pleiteou, no mérito, em caso de inexistência de acordo, pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma ser viabilizado o pagamento do débito, respeitado o princípio da dignidade humana. Na sentença (mov. 148), o magistrado de primeiro grau decidiu o feito conforme os seguintes excertos: “No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial" […] Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. […] É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. […] Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No apelo (mov. 163), a requerente aponta, preliminarmente, nulidade do ato sentencial diante da não realização de audiência conciliatória. Assevera, a fim de justificar seu pleito, que a legislação consumerista haveria previsto a necessidade do sobredito evento processual neste rito específico e, nessa senda, entende ter sido cerceado seu direito de defesa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir III.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da autora Denota-se, consoante antecipado pelo relatório que precedeu o presente provimento judicial meritório, que a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sede de suas contrarrazões ao recurso, impugna a gratuidade de justiça outrora conferida em favor da autora. Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido, adianto que a argumentação, com vistas à revogação do benefício processual, não merece prosperar. Assim porque a ré se limita a alegar necessidade de revisão da benesse processual com base na mera suposição de que a parte beneficiária não poderia, caso fosse realmente hipossuficiente, ter obtido tantos empréstimos financeiros junto à ré, todavia, não colaciona aos autos qualquer elemento probatório capaz, de forma efetiva, de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora. É sabido que a presunção de veracidade sobredita milita em favor da parte que a invoca, mas a situação antagônica opera de forma distinta, notadamente porque, para fins de revogação, a capacidade econômica deve ser demonstrada factualmente e, nessa senda, meras conjecturas tornam-se manifestamente insuficientes ao fim pretendido. Nessa senda, rejeito, pois, a impugnação apresentada e, de consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da ora apelante. III.2. Da nulidade diante alegado cerceamento de defesa Consoante delineado em linhas pretéritas, a requerente alega, em sede preliminar, nulidade do ato sentencial diante mácula que, segundo entende, haveria contaminado todo a construção processual, especialmente no que tange a não realização da audiência de instrução e julgamento. Ab initio, registro que melhor sorte lhe assiste quanto a insurgência trazida neste capítulo. Explico. É sabido que, nos termos da Lei 14.181/2021, responsável por incorporar o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória é, ao menos neste rito específico do superendividamento, medida imprescindível ao asseguramento do direito pretensamente exercitável pelo consumidor. A esse respeito, eis a sobredita disposição legislativa: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Do que extrai do texto, a ratio legis reside evidentemente na necessidade de criação de um ambiente processual propício à negociação global do passivo do consumidor. A audiência de conciliação não é, portanto, uma etapa secundária ou um rito comum de conciliação genérica, mas o ato central e inaugural do procedimento de repactuação, isto porque, nesta fase, ter-se-á possibilidade de debate acerca de plano para pagamento com a presença dos credores, bem como possível se torna a dimensão da crisa financeira em forma concreta. Nessa esteira, ao julgar improcedente o pedido sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório documental (Art. 373, I, do CPC), o juízo a quo acaba por subverter a lógica do procedimento especial. A exigência de uma prova exauriente e pré-constituída como condição para a própria designação da audiência esvazia o propósito da lei, especialmente por considerar que o superendividamento, muitas vezes, é acompanhado de desorganização documental decorrente da própria situação de vulnerabilidade e exclusão social do devedor, sendo a audiência o momento oportuno para sanar lacunas e permitir o contraditório colaborativo. Nessa esteira, mesmo que a apelante não tenha apresentado todos os documentos na forma rigorosa exigida no despacho saneador, o feito não se encontrava maduro para julgamento. Logo, a improcedência por falta de provas, neste contexto, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao tratamento de um fenômeno social que o legislador buscou combater de forma específica. Configura-se, portanto, nítido cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase mais importante do rito processual estabelecido pelo legislador para o tratamento do superendividamento. Em situações análogas, eis o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO PRÓPRIO NÃO SEGUIDO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada com base na suposta portabilidade do empréstimo durante o trâmite da ação, à míngua de prova da solicitação pela devedora ou de sua ciência sobre a operação. 2. É desnecessária a dilação probatória para atualização da situação financeira da autora com novos documentos se a matéria discutida é precipuamente de direito, demonstrada por prova documental já constante dos autos. 3. De acordo com os artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181 /2021 (Lei do Superendividamento), a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. 4. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181 /2021 enseja a anulação da sentença, por error in procedendo, com consequente retorno dos autos à origem para que seja respeitado o princípio do devido processo legal. QUINTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS. (TJGO – AC Nº 5585641-95, Rel.: Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)” Nessa intelecção, uma vez reconhecido vício processual específico diante supressão de exigência normativa específica, medida imperiosa é que se reconheça o error in procedendo cometido pelo juízo de origem e, de consequência, seja cassado o julgamento a quo com vistas a que o procedimento seja estritamente observado. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da nulidade processual e a consequente cassação da sentença tornam prejudicada a análise das demais teses recursais — notadamente as referentes à inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e ao mérito da repactuação das dívidas —, uma vez que tais matérias deverão ser objeto de apreciação pelo juízo de origem após a regular instrução do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para adequado processamento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Ausência de audiência conciliatória. Cerceamento de defesa. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de não preenchimento dos requisitos legais para instauração do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido; e (ii) saber se a ausência de realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não há prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação baseada em presunções. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a realização de audiência conciliatória como etapa essencial. 5. A ausência da audiência compromete o rito legal e impede a construção de solução negociada com os credores. 6. A improcedência do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a fase conciliatória, viola o devido processo legal e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A exigência de prova exauriente antes da audiência contraria a lógica do procedimento especial de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da capacidade econômica afasta a revogação da gratuidade de justiça. 2. A não realização de audiência conciliatória no procedimento de superendividamento configura cerceamento de defesa e viola o rito previsto no Código de Defesa do Consumidor.”
11/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Confirmada
14/04/2026, 10:11
Expedida/certificada
14/04/2026, 10:04
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 10:04
Pedido de inclusão
13/04/2026, 13:33
Expedição de documento
08/04/2026, 12:48
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 13:30
Recebimento
07/04/2026, 13:29
Distribuição (prevenção)
07/04/2026, 09:54
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03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor: Michelle Dias Mateus Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A. e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo. A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44. Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56). A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83. Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir. Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108). Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56. Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111. Decisão que saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora, intimando a Neon Pagamentos para juntar cópia do contrato e intimando a autor para juntar aos autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos, acostada à mov. 113. A Neon pagamentos juntou cópia do contato à mov. 129. A parte autora juntou documentos à mov. 132. A Neon Pagamentos e a Picpay se manifestaram por meio das petições de movs. 145 e 146. É o relatório. Decido. De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Cuida-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas, diante da alegação de impossibilidade de pagamento. O pedido é improcedente. O art. 104-A, acrescentado pela Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, exige, para obtenção do rito especial, o preenchimento de requisitos, conforme estabelece o art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as fôrmas de pagamento originalmente pactuadas." No caso em tela, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da parte autora, de boa-fé, pagar todas suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial", nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 132, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial, porquanto não foi atendida integralmente a determinação acostada à mov. 113, deixando a parte autora de juntar documentos essenciais ao julgamento de mérito. Explico. Além de não ter sido juntada cópia das três últimas declarações de imposto de renda e comprovante de rendimentos da autora, também não foram juntados os inteiro teores da faturas de cartão de crédito, de modo a comprovar que as dívidas contraídas não se enquadravam na hipótese do §3º do art. 54-A do CDC. Os únicos documentos juntados referem-se a extratos bancários da autora, onde se verifica movimentação de recursos, além de relatórios médicos, que não indicam insuficiência financeira. Acerca do artigo citado, vejamos: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Sob este enfoque, seria imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios e que inviabilizaria o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de declarações de IR dos três últimos exercícios, pessoa física, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Dentro disso, era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova esta que estava ao seu alcance, mas de tal ônus não se desincumbiu. Neste sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida." (TJSP; Apelação Cível1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023)." Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que a aplicação do microssistema do superendividamento não é automática, exigindo prova robusta e concreta da efetiva impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, aliada à demonstração inequívoca da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe exclusivamente à parte autora. Nesse sentido, tem-se que o instituto da repactuação de dívidas não se presta a funcionar como mecanismo genérico de revisão contratual ou de simples alívio financeiro decorrente de escolhas negociais ordinárias do consumidor, sob pena de esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, os quais continuam a reger as relações de consumo, ainda que mitigados pela legislação protetiva. O STJ, ao interpretar a Lei nº 14.181/2021, tem destacado que a caracterização do superendividamento pressupõe situação excepcional, devidamente comprovada, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera existência de múltiplas dívidas. É imprescindível a demonstração de que os compromissos assumidos se tornaram objetivamente impagáveis em razão de fato superveniente relevante e imprevisível, circunstância que não se verifica no caso concreto. No mesmo sentido, o TJGO tem decidido que a ausência de comprovação da renda atual, da efetiva destinação dos valores obtidos por meio dos empréstimos e da alegada alteração abrupta da capacidade financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de evidenciar que o pagamento das parcelas compromete o mínimo existencial legalmente fixado. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão saneadora oportunizou à parte autora a produção de prova documental específica e adequada, delimitando de forma clara os documentos indispensáveis à análise do pedido, os quais, contudo, não foram integralmente apresentados, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório e impede o reconhecimento do direito invocado. Assim, ausente prova idônea do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a instauração do procedimento de repactuação pretendido, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MICHELLE DIAS MATEUS em desfavor de Picpay Instituição De Pagamento S/A., Noverde Correspondente Bancário LTDA., Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., Neon Pagamentos S/A. Instituição De Pagamento, Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. e Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. A PicPay apresentou contestação à mov. 13, onde arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requereu a retificação do seu nome no polo passivo.A Neon Pagamentos apresentou contestação à mov. 15, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz. A Jeitto Instituição De Pagamento LTDA. apresentou contestação à mov. 17, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.A Supersim Análise De Dados E Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 19, onde defendeu a improcedência da pretensão matriz.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 44.Instadas a especificação de provas (mov. 45), a Neon Pagamentos, a Jeitto Instituição De Pagamento LTDA., a Supersim, a Picpay pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto a autora requereu fossem disponibilizados os contratos firmados entre as partes, bem como fosse realizada perícia contábil (movs. 51, 52, 54, 55 e 56).A Noverde Correspondente Bancário LTDA. apresentou contestação à mov. 72, onde arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.A Medical San Industria De Equipamentos Médicos LTDA. apresentou contestação à mov. 80, onde defendeu a improcedência dos pedidos exordiais. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 83.Em petição de mov. 89, a Noverde reiterou o pedido de reconhecimento ilegitimidade passiva e afirmou não haver provas a produzir.Instadas a especificação de provas (mov. 90), a Jeitto, a Neon Pagamentos, a Supersim, a Picpay reiteraram o pedido de julgamento antecipado de mérito (movs. 105, 106, 107 e 108).Em petição de mov. 109, a parte autora reiterou o requerimento apresentado à mov. 56.Decurso do prazo de manifestação da San Industria, certificado à mov. 111.É o relatório. Decido. De início, tendo em vista as informações apresentadas à mov. 13, determino à UPJ a correção do polo passivo, passando a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.Outrossim, em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Ao apresentarem contestações, os reus arguiram preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida.No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família.A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando inscrição perante o CadÚnico, extratos bancários e comprovante de não declaração de Imposto de Renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o.A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntou quaisquer indicativos de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário.Por fim, a Noverde afirmou que seria mera correspondente bancária, não sendo parte da relação jurídica discutida nos autos. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial.E, no que foi exposto prefacialmente acima, fica caracterizada a legitimidade passiva, pois faz parte de grupo econômico da credora da cédula, respondendo solidariamente pelos fatos narrados na peça matriz. Rejeito, pois, a preliminares alegadas. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a parte autora seja hipossuficiente em termos probatório, nota-se que se está diante de ação de repactuação de dívidas. Diante disso, restaria caracterizada prova diabólica a pretensão de inversão, pois à parte autora incumbe demonstrar eventual situação de superendividamento e não o contrário. Ou seja, a parte ré não teria meios possíveis de demonstrar que o superendividamento não existe. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.No que tange ao requerimento de provas, verifico que a penas a ré Neon Pagamentos deixou de juntar cópia do contrato bancário.Deste modo, defiro o requerimento da parte autora, determinando a intimação da Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato discutido nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, noto que o feito carece de provas para a prolação de sentença justa e efetiva, sobretudo à vista dos fins sociais que autorizaram a edição da Lei do Superendividamento. No referido sentido, o art. 5o da LINDB:"Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".No mesmo sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Deste modo, necessário converter o julgamento em diligência para instruir o feito com documentos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Pois bem. Acerca do "mínimo existencial", preconiza o art. 54-A, § 1º, do CDC:"Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Este dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°11.150/2022, estabelecendo qual seria o valor considerado para mínimo existencial:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Deveras, os documentos que instruem a inicial, bem como aqueles acostados à mov. 14, não permitem vislumbrar se o pagamento das parcelas comprometem o mínimo existencial, porquanto ausentes elementos que comprovem a renda atual da autora. De mais a mais, a parte autora não comprovou a finalidade/razão dos empréstimos, nem a destinação de tais valores, limitando-se a afirmar situação de dificuldade financeira.Por fim, é imprescindível a demonstração da alteração financeira sofrida poucos meses após os empréstimos e que inviabilizariam o pagamento nos moldes pactuados, sem prejuízo de sua dignidade e da subsistência de sua família. Tudo sem prejuízo da apresentação de plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (a) documentos que comprovem a sua atual renda, e que demonstrem que o pagamento das parcelas dos empréstimos comprometem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); (b) documentos que comprovem a finalidade dos empréstimos, bem como a destinação de tais valores; (c) documentos que comprovem a alteração financeira sofrida poucos meses após os negócios; (d) plano de pagamento do débito, dentro do prazo e nos moldes legalmente previstos.Juntados, faculto o exercício do contraditório à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, conclusos para a prolação de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
20/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 6071678-89.2024.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 8 de agosto de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 6071678-89.2024.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 8 de agosto de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 6071678-89.2024.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 8 de agosto de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
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11/08/2025, 00:00
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28/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 6071678-89.2024.8.09.0006 INTIMO as partes Medical San Industria De Equipamentos Medicos Ltda e Noverde Correspondente Bancario Ltda para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 25 de julho de 2025. Marcelo Landin da Cunha Analista Judiciário
28/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANÁPOLIS 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior / GO Processo nº:6071678-89.2024.8.09.0006 CERTIDÃO (ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO) Certifico que, em observância a Resolução nº 354/2020, artigo 3º, §1º, IV, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências de conciliação e mediação realizadas pelos CEJUSCs, por terem sido tratadas como exceção, poderão ser realizadas na modalidade virtual; e ainda, em atendimento a Portaria nº 02/2021 do 4º CEJUSC, artigo 1º, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente no formato virtual. Em atendimento a Portaria e Resolução acima mencionadas, informo que as audiências serão realizadas por este Centro Judiciário, por videoconferência. Segue abaixo as orientações para a realização da audiência por videoconferência, a ser realizada exclusivamente na plataforma virtual zoom: Baixe o programa/aplicativo em seu computador, através do link https://zoom.us/download ou, em caso de smartphone, através do Play Store ou App Store, ambos gratuitamente. No horário exato da audiência, adentre a sala de audiência virtual, acessando o link abaixo disponibilizado. Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224 INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - O link acima deverá ser acessado somente no horário designado para a sua audiência, para evitar tumulto na audiência em andamento. A parte deverá aguardar, na sala de espera, a sua admissão na sala virtual, para iniciar a audiência. - As partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e os advogados munidos da sua carteira profissional, a fim de serem apresentados quando for solicitado pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) durante a audiência. - O aparelho deverá estar conectado, de preferência, a uma rede wi-fi; carregado e com câmera ligada todo o tempo. - Em caso de dificuldade, as partes e os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior, através do telefone fixo e também WhatsApp Business: 3902-8975. - Será dada uma tolerância máxima de 15 minutos para as partes acessarem a sala de audiência virtual, contados do horário agendado nos autos para o início da audiência. Após esse período, o conciliador(a)/mediador(a) constará a ausência daquela parte no termo de audiência. PABLO MARQUES DE JESUS Servidor
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANÁPOLIS 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior / GO Processo nº:6071678-89.2024.8.09.0006 CERTIDÃO (ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO) Certifico que, em observância a Resolução nº 354/2020, artigo 3º, §1º, IV, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências de conciliação e mediação realizadas pelos CEJUSCs, por terem sido tratadas como exceção, poderão ser realizadas na modalidade virtual; e ainda, em atendimento a Portaria nº 02/2021 do 4º CEJUSC, artigo 1º, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente no formato virtual. Em atendimento a Portaria e Resolução acima mencionadas, informo que as audiências serão realizadas por este Centro Judiciário, por videoconferência. Segue abaixo as orientações para a realização da audiência por videoconferência, a ser realizada exclusivamente na plataforma virtual zoom: Baixe o programa/aplicativo em seu computador, através do link https://zoom.us/download ou, em caso de smartphone, através do Play Store ou App Store, ambos gratuitamente. No horário exato da audiência, adentre a sala de audiência virtual, acessando o link abaixo disponibilizado. Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224 INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - O link acima deverá ser acessado somente no horário designado para a sua audiência, para evitar tumulto na audiência em andamento. A parte deverá aguardar, na sala de espera, a sua admissão na sala virtual, para iniciar a audiência. - As partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e os advogados munidos da sua carteira profissional, a fim de serem apresentados quando for solicitado pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) durante a audiência. - O aparelho deverá estar conectado, de preferência, a uma rede wi-fi; carregado e com câmera ligada todo o tempo. - Em caso de dificuldade, as partes e os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior, através do telefone fixo e também WhatsApp Business: 3902-8975. - Será dada uma tolerância máxima de 15 minutos para as partes acessarem a sala de audiência virtual, contados do horário agendado nos autos para o início da audiência. Após esse período, o conciliador(a)/mediador(a) constará a ausência daquela parte no termo de audiência. PABLO MARQUES DE JESUS Servidor
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANÁPOLIS 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior / GO Processo nº:6071678-89.2024.8.09.0006 CERTIDÃO (ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO) Certifico que, em observância a Resolução nº 354/2020, artigo 3º, §1º, IV, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências de conciliação e mediação realizadas pelos CEJUSCs, por terem sido tratadas como exceção, poderão ser realizadas na modalidade virtual; e ainda, em atendimento a Portaria nº 02/2021 do 4º CEJUSC, artigo 1º, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente no formato virtual. Em atendimento a Portaria e Resolução acima mencionadas, informo que as audiências serão realizadas por este Centro Judiciário, por videoconferência. Segue abaixo as orientações para a realização da audiência por videoconferência, a ser realizada exclusivamente na plataforma virtual zoom: Baixe o programa/aplicativo em seu computador, através do link https://zoom.us/download ou, em caso de smartphone, através do Play Store ou App Store, ambos gratuitamente. No horário exato da audiência, adentre a sala de audiência virtual, acessando o link abaixo disponibilizado. Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224 INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - O link acima deverá ser acessado somente no horário designado para a sua audiência, para evitar tumulto na audiência em andamento. A parte deverá aguardar, na sala de espera, a sua admissão na sala virtual, para iniciar a audiência. - As partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e os advogados munidos da sua carteira profissional, a fim de serem apresentados quando for solicitado pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) durante a audiência. - O aparelho deverá estar conectado, de preferência, a uma rede wi-fi; carregado e com câmera ligada todo o tempo. - Em caso de dificuldade, as partes e os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior, através do telefone fixo e também WhatsApp Business: 3902-8975. - Será dada uma tolerância máxima de 15 minutos para as partes acessarem a sala de audiência virtual, contados do horário agendado nos autos para o início da audiência. Após esse período, o conciliador(a)/mediador(a) constará a ausência daquela parte no termo de audiência. PABLO MARQUES DE JESUS Servidor
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30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANÁPOLIS 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior / GO Processo nº:6071678-89.2024.8.09.0006 CERTIDÃO (ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO) Certifico que, em observância a Resolução nº 354/2020, artigo 3º, §1º, IV, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências de conciliação e mediação realizadas pelos CEJUSCs, por terem sido tratadas como exceção, poderão ser realizadas na modalidade virtual; e ainda, em atendimento a Portaria nº 02/2021 do 4º CEJUSC, artigo 1º, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente no formato virtual. Em atendimento a Portaria e Resolução acima mencionadas, informo que as audiências serão realizadas por este Centro Judiciário, por videoconferência. Segue abaixo as orientações para a realização da audiência por videoconferência, a ser realizada exclusivamente na plataforma virtual zoom: Baixe o programa/aplicativo em seu computador, através do link https://zoom.us/download ou, em caso de smartphone, através do Play Store ou App Store, ambos gratuitamente. No horário exato da audiência, adentre a sala de audiência virtual, acessando o link abaixo disponibilizado. Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224 INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - O link acima deverá ser acessado somente no horário designado para a sua audiência, para evitar tumulto na audiência em andamento. A parte deverá aguardar, na sala de espera, a sua admissão na sala virtual, para iniciar a audiência. - As partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e os advogados munidos da sua carteira profissional, a fim de serem apresentados quando for solicitado pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) durante a audiência. - O aparelho deverá estar conectado, de preferência, a uma rede wi-fi; carregado e com câmera ligada todo o tempo. - Em caso de dificuldade, as partes e os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior, através do telefone fixo e também WhatsApp Business: 3902-8975. - Será dada uma tolerância máxima de 15 minutos para as partes acessarem a sala de audiência virtual, contados do horário agendado nos autos para o início da audiência. Após esse período, o conciliador(a)/mediador(a) constará a ausência daquela parte no termo de audiência. PABLO MARQUES DE JESUS Servidor
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 6071678-89.2024.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo. Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Anápolis, 11 de abril de 2025. Amanda Crispim Sousa Analista Judiciário
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ/GO de 09/03/2010 e Portaria Interna nº 002/2023 Processo n°: 6071678-89.2024.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: 01 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre certidão do evento nº __. 02 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a devolução do(a) ()AR ()CARTA PRECATÓRIA, juntado no evento de nº ____. 03 - () parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. 04 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. 05 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a resposta do ofício juntado no evento de nº ___. 06 - (x) parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos do evento 12,13,15,17 e 18. 07 - () parte ________, em 15 (quinze) dias, providenciar o envio do(s) ofício(s) expedido(s) no(s) evento(s) de nº ____, bem como promover a posterior juntada, nestes autos, da sua respectiva resposta. 08 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas: () postais () de locomoção () postais ou de locomoção. 09 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. 10 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais. 11 - () parte ________, em 15 (quinze) dias, recolher custas finais. 12 - () parte ________, em 15 (quinze) dias, juntar procuração. 13 - () parte recorrida, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 14 - () partes manifestarem, em 30 (trinta) dias, sobre o retorno dos autos do TJ. 15 - () Intimação do ()despacho ()decisão ()sentença do evento nº ____. 16 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta de endereço junto aos sistemas disponíveis a este juízo (Item 16.II), conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução nº 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. 17 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para realização dos atos de constrição junto aos sistemas disponíveis a este juízo (Item 16.VIII), conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução nº 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. 18 - () Intimação das partes para audiência designada no evento nº ______. 19 - () Intimação à parte autora acerca do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. 20 - () Intimar a parte autora, para em 15 (quinze) dias manifestar sobre informação do INFOJUD E RENAJUD, requerendo o que for de seu interesse. 21 - () Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos no evento _____. 22 - () Intimar a parte autora para que tenha ciência da expedição das requisições de pequeno valor (RPV's), bem como para que promova o protocolo dos mesmos junto à Advocacia Geral da União - AGU/GO, podendo obter informações sobre tal procedimento diretamente ao referido órgão, pelo telefone (62) 3257-5100. 23 - () Tendo em vista a ordem emanada da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Relatório de Fiscalização CAJ-DF 47/2019, através do qual noticia-se que foi verificada a falta do recolhimento da taxa judiciária quando da expedição da guia de custas iniciais, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da guia nº _________________, à disposição junto ao feito, a fim de adequar o presente às normas do Regimento de Custas do referido Tribunal. 24 - () parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais, bem como as custas relativa(s) a(s) locomoção(ões) do oficial de justiça para cumprimento da deprecata. Caso não sejam recolhidas as custas informadas, a deprecata será imediatamente devolvida à origem. 25 - () Tendo em vista a determinação para expedição de alvará dos valores consignados em juízo a favor da parte XXXXX, intimo a referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para realização de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sem necessidade de atendimento presencial na agência. Em se tratando de mais de um beneficiário, informar os dados bancários de todos, bem como o valor devido a cada um, para as providências devidas. Lembrando que tais dados consistem em nome do banco, agência, número da conta, número de operação da conta, nome completo e CPF do titular da mesma. Caso os dados bancários informados sejam da sociedade de advogados enquanto pessoa jurídica, favor informar o número do CNPJ, o número de inscrição do escritório junto à OAB, bem como o estado em que o mesmo é registrado. 26 - () Devido à suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução nº 313/2020 do CNJ, do prazo anteriormente assinalado a parte autora no evento XXXXX transcorreram somente XXXXXX (XXXX) dias, restando, assim, XXXXX (XXXXXXX) dias para que tal prazo encontre seu termo, desta feita, intimo a parte autora para que tenha ciência do tempo restante acima mencionado. 27 - () Intimar a parte autora para que tenha ciência da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a) juntada no evento XXXXX, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais propostos ou, apresente proposta de parcelamento do valor requerido. 28 - () Intimar a parte XXXXXX para, em 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta precatória, expedida no evento de nº XXXXX, junto ao juízo de destino, juntando na ocasião do cadastramento as cópias necessárias ao cumprimento do ato, comprovando no presente feito tal medida. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária, deverá juntar o despacho que a deferiu. 29 - () Tendo em vista o provimento 36/2020 da CCJ, em que ficou instituído no âmbito do Poder Judiciário o Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, com dispensa do uso da carta precatória, podendo ser cumpridos atos de qualquer matéria ou natureza jurisdicional, salvo quando o objeto demandar a realização de audiência no juízo deprecado o cumprimento de ordem de prisão, de liberação de bens ou de valores, alvará de soltura e os que, por sua natureza, dependerem do "cumpra-se" para efetivação do ato, esta serventia intima a parte parte autora/ré (x) para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativa(s) a(s) locomoção(ões) do oficial de justiça a serem cumpridas no juízo de destino. 30 - () Intima a parte autora para, em 05 (cinco) dias, providenciar a devolução do veículo ao devedor, conforme determinado na decisão do evento XXXX, tendo em vista a informação de pugação da mora juntada na movimentação XXXX, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, também conforme a referida decisão. 31 - () Intimação à parte XXXXXXXXX do deferimento do pedido de dilação de prazo pelo período de _____ dias. 32 - () Intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto e completo da parte requerida, a fim de possibilitar sua citação e/ou intimação, tendo em vista que o endereço informado na petição do evento _____ está incorreto, incompleto ou insuficiente. 33 - () Intima parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre informação dos Correios registrada no link (código de rastreio) mencionado no evento __. 34 - () Intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online) devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos na decisão proferida no evento ___. 35 - () Tendo em vista a determinação para expedição de alvará em favor da parte autora contida nos autos (evento XXXX), bem como a petição do evento XXXX, onde se encontram informados os dados bancários pertencentes ao escritório de advocacia que representa a parte beneficiada com a expedição de alvará, intimo a mesma para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de inscrição do referido escritório junto à OAB, bem como o Estado (UF) em que o mesmo é registrado, por se tratar de item de informação obrigatória exigida pelo sistema SISCONDJ. 36 - () Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas necessárias ao cumprimento de ordem de citação por meio virtual, cuja guia pode ser expedida no item 16.XI. 37 - () Intimar a parte XXX para manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos no evento XXX. 38 - () Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o motivo de seu não comparecimento à perícia designada nos autos. Anápolis, 18 de março de 2025. NATHALIA RIBEIRO CRUZ Analista Judiciário
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"535725"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170942-62.2025.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: MICHELLE DIAS MATEUSAGRAVADOS: Picpay Instituição De Pagamento S/a; Noverde Correspondente Bancário Ltda; Jeitto Instituição De Pagamento Ltda; Supersim Analise De Dados E Correspondente Bancário Ltda e Medical San Indústria De Equipamentos Médicos LtdaRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR A autora MICHELLE DIAS MATEUS interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em desfavor da decisão (demanda originária nº 6071678.89, movimentação 19) proferida pela juíza de direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada em desfavor da Picpay Instituição De Pagamento S/a; Noverde Correspondente Bancário Ltda; Jeitto Instituição De Pagamento Ltda; Supersim Analise De Dados E Correspondente Bancário Ltda e Medical San Indústria De Equipamentos Médicos Ltda. A autora narrou na petição inicial (mov. 01, dos autos 6071678.89) que tem um rendimento mensal bruto de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) atuando como massagista e manicure. Esclareceu que realizou diversos contratos junto aos requeridos cujas parcelas atingem um montante mensal de R$ 4.074,29 (quatro mil, setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) equivalente a mais de 288% (duzentos e oitenta e oito por cento) do valor de sua renda, gerando demasiado desiquilíbrio a sua vida financeira. Ao final, requereu, em síntese: (i) Seja deferida a tutela de urgência para: (a) Autorizar a parte autora depositar em juízo montante equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal e determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (b) Que seja determinado que os requeridos se abstenham de inserir o nome da parte autora junto aos órgãos de restrição de crédito pelas dívidas discutidas; (ii) No mérito, seja feita a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. A magistrada de primeiro grau, proferiu a decisão agravada (autos de origem, mov. 19) indeferindo o pedido de tutela de urgência, a título elucidativo trago trechos do ato judicial atacado: “DEFIRO PARCIALMENTE em favor da autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando eventual realização de Perícia Judicial, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes, eis que está inscrita no Cadastro Único, que objetiva a coleta de dados e informações para a identificação das famílias de baixa renda, para fins de inclusão em programas de assistência social e afins, o que evidencia sua hipossuficiência financeira.(…)Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência perquirida. Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC”. Inconformada, a parte autora Michelle Dias Mateus interpõe o presente agravo de instrumento alegando que se encontra em superendividamento, entendendo que restou preenchido os requisitos para a concessão da tutela de urgência já que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Aduz que o valor das parcelas mensais atingem um montante de R$ 4.074,29 (quatro mil, setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) enquanto possui uma renda mensal de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Informa que a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu um limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os descontos em folha de pagamento. Esclarece que está presente o perigo da demora uma vez que os descontos realizados pelas instituições financeiras colocam em risco a subsistência da consumidora e de seus familiares. Ao final, requer, em suma: (i)Que seja o presente agravo de instrumento recebido com seu efeito suspensivo. (ii) Que seja deferido a tutela de urgência para suspender os descontos nas contas bancárias dos autos e limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar nos autos do processo de referência; Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 19, dos autos de origem). É o relatório. DECIDO o pedido de atribuição de efeito ativo do presente recurso. Para a atribuição de efeito ativo devem estar presentes (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente dos efeitos imediatos da eficácia da decisão recorrida. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a sua presença. Em análise preliminar, observa-se que a agravante busca a tutela de urgência a fim de limitar os valores das parcelas dos contratos celebrados com os agravados no percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seu rendimento líquido, fundamentando o pedido na Lei nº 10.820/03. Inicialmente, é importante destacar que a Lei nº 10.820/2003 trata da autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a agravante é trabalhadora autônoma, atuando como massagista e manicure, conforme narrado na petição inicial (mov. 01, dos autos de origem). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aplicação analógica da Lei 10.820/03 aos contratos de mútuo pagamento mediante débito em conta-corrente, após julgamento do Tema Repetitivo 1085: Tema Repetitivo 1085 STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por outro lado, o artigo 104-A, da Lei 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor estabelece que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Já o art. 104-B dispõe que, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, será instaurado o procedimento para repactuação das dívidas por decisão judicial, sendo possível que a primeira parcela seja adimplida em até 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial. É certo que o procedimento estabelecido pela nova legislação possui caráter bifásico, devendo-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores. Contudo, ainda que não haja previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de antecipação da tutela para garantir ao consumidor a proteção do mínimo existencial em situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação possa colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma. Confira-se: “(…). Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVODE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5104766-89.2023.8.09.0162, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva, Andrade, Sétima Câmara Cível, j. 05/06/2023) Diante de uma análise preliminar dos autos, verifica-se que a autora, ora agravante, juntou à petição inicial (mov. 01, dos autos originais) os seguintes documentos: (i) declaração de hipossuficiência (arq. 03); (ii) extrato parcial de movimentação da conta na Caixa Econômica Federal referente ao mês de agosto de 2024 (arq. 06); (iii) extrato de movimentação da mesma conta referente ao mês de julho de 2024 (arq. 07); (iv) extrato de movimentação referente ao mês de setembro de 2024 (arq. 08); e (v) capturas de tela de contratos de empréstimo (arq. 09). No entanto, nesse momento processual, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados não dão indícios de sua incapacidade financeira para arcar com as parcelas dos empréstimos contratados. Isso porque, na petição inicial, a autora declarou possuir renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), oriunda de sua atividade como massagista e manicure, mas juntou aos autos apenas extratos bancários junto a Caixa Econômica Federal que comprovam o recebimento do benefício do Bolsa Família, sem qualquer movimentação relacionada à sua atividade profissional o que inviabiliza apurar qual o valor real de seus rendimentos. Além disso, não foram anexados documentos que pudessem comprovar sua real situação financeira, como declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. Considerando que a autora atua como profissional autônoma e que seus extratos bancários demonstram exclusivamente o recebimento do benefício assistencial, há indícios de que a autora possua outra conta bancária para movimentação de suas atividades laborais como massagista e pedicure, a qual não foi apresentada nos autos. Neste cenário, os documentos acostados nos autos, até o presente momento, não são capazes de demonstrar a existência de risco a sua sobrevivência e, consequentemente, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Cabe ressaltar que uma vez ausente um dos requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência já são suficientes para indeferi-lo. Por derradeiro, a fim de evitar outras controvérsias, esclareço que a presente decisão recursal não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o vertente posicionamento. ANTE O EXPOSTO, indefiro a atribuição de efeito ativo. Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie o juízo de origem acerca da presente decisão. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6071678-89.2024.8.09.0006Autor(a): Michelle Dias MateusRé(u): Picpay Instituicao De Pagamento S/aDECISÃOTrata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta por Michelle Dias Mateus em desfavor de Picpay Instituicao De Pagamento S/a e outros, todos qualificados nos autos.Na inicial, a parte autora narrou que está passando por período de dificuldade financeira, ocasionado, em tese, pelo superendividamento perpetrado pelas obrigações financeiras assumidas perante os requeridos.Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em juízo o valor equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores exigidos pelo menos até a realização da audiência de conciliação a ser designada; e, que os requeridos se abstenham de incluir seu nome no rol de maus pagadores, mov. 1.É o que cumpre relatar. Decido.À SERVENTIA para correção da classe processual, eis que a presente se trata de ação de repactuação de dívidas.DEFIRO PARCIALMENTE em favor da autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando eventual realização de Perícia Judicial, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes, eis que está inscrita no Cadastro Único, que objetiva a coleta de dados e informações para a identificação das famílias de baixa renda, para fins de inclusão em programas de assistência social e afins, o que evidencia sua hipossuficiência financeira.A tutela de urgência reside no Poder Discricionário do julgador, observados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil.A possibilidade de instauração do processo de repactuação das dívidas está prevista nos arts. 104-A e ss., do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo é a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, em suma.Preceitua o § 2º, do art. 104-A do CDC, que o não comparecimento do credor, ou de seu procurador com poderes especiais para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, e, ainda, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.Demais disso, o art. 104-B do citado diploma legal dispõe que: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado."Deste modo, vislumbro que a medida requisitada pela parte autora, em sede de tutela de urgência, visa tão somente antecipar os passos subsequentes à audiência de conciliação, previstos na legislação consumerista, sem que tenha apontado razão bastante para tanto e, antes de oportunizar aos credores a repactuação voluntária das dívidas, o que não prospera.Quanto a não inserção do nome da autora no rol de inadimplentes, cumpre ressaltar que, em caso de inadimplemento, é faculdade da parte credora a coerção do devedor a adimplir o débito, por meio da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não há como este juízo determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora, neste momento.Além disso, nota-se que também se trata de questão a ser avaliada em momento posterior, mais precisamente em sentença homologatória de eventual acordo formalizado entre as partes, conforme se depreende do art. 104-A, § 4º, III, do CDC, logo, também não prevalece.Nesse sentido, entendo que é lógico e razoável manter-se a integridade dos contratos no estado em que se encontram, oportunizando aos credores a repactuação voluntária das dívidas.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência perquirida.Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.As audiências de conciliação e as sessões de mediação a serem realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs desta Comarca, serão realizadas, em regra, por meio de videoconferência, e na forma da Portaria nº 02/2021, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224.Para tanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de seu telefone celular, bem como de seus procuradores, caso não informado na exordial, mantendo-os atualizados nos autos.Saliento que o telefone informado deverá preferencialmente ter acesso à internet e possuir o aplicativo gratuito WhatsApp para as devidas comunicações.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e INTIME-A para realizar a mesma providência em igual prazo, devendo constituir advogado nos autos para realizar tal ato.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica). Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Citada a parte ré, caso haja a informação pelo desinteresse na autocomposição informado pela parte requerida, esta deverá ater-se ao prazo para contestar a ação estipulado no art. 335, II do CPC.Cumpridas as formalidades legais, designo sessão virtual de tentativa de conciliação, devendo os autos serem encaminhados ao 4° Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca para marcar a data da audiência e promover as intimações pertinentes e realização do ato.Intime-se parte a autora para efetuar o pagamento da remuneração do conciliador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de ato próprio a ser emitido pelo 4º Cejusc, através de depósito na conta bancária do conciliador/mediador designado pelo Cejusc, nos termos dos artigos 14 e 17 da Instrução de Serviço nº 002/2016, observando-se o valor fixado no Anexo III, da referida instrução, que pode ser encontrada na Escrivania desta Vara ou no 4º CEJUSC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária. Advirto que o não comparecimento injustificado na sessão virtual importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15) ao ausente. As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Conciliando as partes, volvam-me conclusos para a devida homologação.Inexistindo acordo, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias se iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito