Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de pedido de citação da parte requerida/executada por meio de edital. Pois bem. A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando esgotados todos os meios para localização do endereço da parte requerida. Assim, considerando que não foram esgotados todos os esforços no intuito de localizar a requerida, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Ato contínuo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o telefone da parte requerida/executada, visando a tentativa de citação virtual. Caso não possua o telefone do executado, poderá requerer a pesquisa do mesmo, o que, desde agora, DEFIRO. Sendo indicado o telefone do executado, desde já, DEFIRO a citação pelo aplicativo WhatsApp, na forma especificada nos artigos 8º a 10º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e nos termos do Provimento Conjunto nº 009 da Presidência do TJGO, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, com amparo nos artigos 246, § 1º, e 270, ambos do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 02
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5962211-42.2024.8.09.0115 Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: Drogaria Orizona Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de Ação Monitória. No evento 14, foram juntados ARs devolvidos, expedidos em nome de Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Francisco Dias Pimpão, nº 25, Centro, Orizona/GO, ambos com a informação de “não procurado”, bem como, no evento 25, mandado de citação não cumprido. Nos eventos 39 e 41, foram juntados ARs devolvidos, em nome de Rinaldo Lourenço da Fonseca, no endereço Rua 24, nº 425, Setor Central, Goiânia/GO, e de Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Rua T-65, nº 1077, Setor Bueno, Goiânia/GO, com as informações de “mudou-se/endereço insuficiente” e “desconhecido”, respectivamente. No evento 49, foi proferido despacho que deferiu a realização de pesquisas de endereço dos requeridos por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com posterior intimação da parte autora para indicação de endereço. No evento 60, houve citação por AR da empresa Drogaria Orizona Ltda. Nos eventos 61 e 62, foram juntados ARs devolvidos, em nome de Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Rua T-64-A, nº 136, apto 306, Setor Bela Vista, Goiânia/GO, com a informação de “mudou-se”. Nos eventos 76 e 77, foram juntados ARs devolvidos, em nome de Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Rua T-64-A, nº 136, apto 204, Residencial Monte Verde, Setor Bela Vista, Goiânia/GO, com a informação de “ausente”, e de Rinaldo Lourenço da Fonseca, no endereço Rua T-65, nº 1077, Qd. 17, Lt. 6A, Setor Bueno, Goiânia/GO, com a informação de “desconhecido”. No evento 82, foi juntado AR devolvido no endereço Rua T-64-A, nº 136, apto 204, Edifício Cristal, Setor Bela Vista, Goiânia/GO, com a informação de “desconhecido”. Nos eventos 92 e 94, restaram frustradas as tentativas de citação via WhatsApp. Nos eventos 103 e 107, foram juntados ARs devolvidos no endereço Avenida Eng. Fuad Rassi, nº 50, apto 1021, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, ambos com a informação de “desconhecido”. Nos eventos 107 e 108, foram juntados ARs devolvidos no endereço Rua 5, nº 10, apto 604, Setor Central, Goiânia/GO, ambos com a informação de “mudou-se”. No evento 109, a parte autora pugnou pela citação por edital, alegando esgotamento dos meios para localização da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as buscas de endereço realizadas via SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas em relação aos requeridos Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, não se evidenciando, contudo, o esgotamento das diligências, especialmente junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente será possível o deferimento da citação por edital quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu. Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade da citação, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por se revelar prematuro neste momento processual. Para a localização de endereços, é possível, ainda, a realização de diligências por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD, SNIPER e SIEL, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e às empresas de telefonia. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na realização das referidas diligências. Em caso de interesse, desde já AUTORIZO a realização de buscas de endereços dos requeridos Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, por meio dos sistemas conveniados, bem como junto às concessionárias de serviços públicos (Equatorial e Saneago) e às empresas de telefonia (TIM, OI, VIVO, CLARO e NET). DEVERÁ a parte requerente, por força desta decisão, promover a busca de endereços junto às concessionárias de serviços públicos e às empresas de telefonia, comprovando nos autos as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de nova intimação. Ressalto que a presente decisão servirá como OFÍCIO, tendo o prazo de validade de 45 (quarenta em cinco dias). Informado(s) novo(s) endereço(s), proceda a serventia à citação dos requeridos, Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, via AR e, caso infrutífera, por meio de mandado. Após a realização de diligências em todos os endereços encontrados, por meio de AR e mandado, e restando infrutífera a citação, desde já DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação dos requeridos ou constituição de causídico, NOMEIO como curador/advogado de ambos, Aurélio Eduardo da Costa Silva, OAB/GO nº 77.965 para oferta de defesa cabível (STJ, Súmula 196), o qual deve ser cadastrado e intimado, oportunamente, para manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 07
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:22
Petição
20/04/2026, 19:01
Documento
19/04/2026, 00:50
Documento
19/04/2026, 00:48
Documento
14/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5962211-42.2024.8.09.0115 Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: Drogaria Orizona Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de Ação Monitória. No evento 14, foram juntados ARs devolvidos, expedidos em nome de Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Francisco Dias Pimpão, nº 25, Centro, Orizona/GO, ambos com a informação de “não procurado”, bem como, no evento 25, mandado de citação não cumprido. Nos eventos 39 e 41, foram juntados ARs devolvidos, em nome de Rinaldo Lourenço da Fonseca, no endereço Rua 24, nº 425, Setor Central, Goiânia/GO, e de Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Rua T-65, nº 1077, Setor Bueno, Goiânia/GO, com as informações de “mudou-se/endereço insuficiente” e “desconhecido”, respectivamente. No evento 49, foi proferido despacho que deferiu a realização de pesquisas de endereço dos requeridos por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com posterior intimação da parte autora para indicação de endereço. No evento 60, houve citação por AR da empresa Drogaria Orizona Ltda. Nos eventos 61 e 62, foram juntados ARs devolvidos, em nome de Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Rua T-64-A, nº 136, apto 306, Setor Bela Vista, Goiânia/GO, com a informação de “mudou-se”. Nos eventos 76 e 77, foram juntados ARs devolvidos, em nome de Cariza Canevari Silva Lourenço, no endereço Rua T-64-A, nº 136, apto 204, Residencial Monte Verde, Setor Bela Vista, Goiânia/GO, com a informação de “ausente”, e de Rinaldo Lourenço da Fonseca, no endereço Rua T-65, nº 1077, Qd. 17, Lt. 6A, Setor Bueno, Goiânia/GO, com a informação de “desconhecido”. No evento 82, foi juntado AR devolvido no endereço Rua T-64-A, nº 136, apto 204, Edifício Cristal, Setor Bela Vista, Goiânia/GO, com a informação de “desconhecido”. Nos eventos 92 e 94, restaram frustradas as tentativas de citação via WhatsApp. Nos eventos 103 e 107, foram juntados ARs devolvidos no endereço Avenida Eng. Fuad Rassi, nº 50, apto 1021, Setor Nova Vila, Goiânia/GO, ambos com a informação de “desconhecido”. Nos eventos 107 e 108, foram juntados ARs devolvidos no endereço Rua 5, nº 10, apto 604, Setor Central, Goiânia/GO, ambos com a informação de “mudou-se”. No evento 109, a parte autora pugnou pela citação por edital, alegando esgotamento dos meios para localização da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as buscas de endereço realizadas via SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas em relação aos requeridos Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, não se evidenciando, contudo, o esgotamento das diligências, especialmente junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente será possível o deferimento da citação por edital quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu. Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade da citação, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por se revelar prematuro neste momento processual. Para a localização de endereços, é possível, ainda, a realização de diligências por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD, SNIPER e SIEL, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e às empresas de telefonia. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na realização das referidas diligências. Em caso de interesse, desde já AUTORIZO a realização de buscas de endereços dos requeridos Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, por meio dos sistemas conveniados, bem como junto às concessionárias de serviços públicos (Equatorial e Saneago) e às empresas de telefonia (TIM, OI, VIVO, CLARO e NET). DEVERÁ a parte requerente, por força desta decisão, promover a busca de endereços junto às concessionárias de serviços públicos e às empresas de telefonia, comprovando nos autos as providências adotadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de nova intimação. Ressalto que a presente decisão servirá como OFÍCIO, tendo o prazo de validade de 45 (quarenta em cinco dias). Informado(s) novo(s) endereço(s), proceda a serventia à citação dos requeridos, Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, via AR e, caso infrutífera, por meio de mandado. Após a realização de diligências em todos os endereços encontrados, por meio de AR e mandado, e restando infrutífera a citação, desde já DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação dos requeridos ou constituição de causídico, NOMEIO como curador/advogado de ambos, Aurélio Eduardo da Costa Silva, OAB/GO nº 77.965 para oferta de defesa cabível (STJ, Súmula 196), o qual deve ser cadastrado e intimado, oportunamente, para manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 07
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:22
Petição
20/04/2026, 19:01
Documento
19/04/2026, 00:50
Documento
19/04/2026, 00:48
Documento
14/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 10:50
Expedida/certificada
13/04/2026, 10:44
Documento
11/04/2026, 01:50
Expedida/Certificada
13/03/2026, 22:30
Expedida/Certificada
13/03/2026, 22:26
Expedida/Certificada
09/03/2026, 22:29
Expedida/Certificada
09/03/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 10:20
Confirmada
27/02/2026, 10:12
Documento
27/02/2026, 10:10
Documento
27/02/2026, 10:07
Expedida/Certificada
23/02/2026, 10:31
Expedida/Certificada
23/02/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5962211-42.2024.8.09.0115 Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: Drogaria Orizona Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória. A parte exequente apresentou o número de telefone do(s) requerido(s) executado (s) Rinaldo Lourenço da Fonseca e Cariza Canevari Silva Lourenço, tendo pugnado pela citação destes intimação via aplicativo de mensagens (WhatsApp). É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, DEFIRO o requerimento da parte exequente. Citem-se os executados por meio do aplicativo WhatsApp, devendo ser observado que o ato deverá conter elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 15:12
Outras Decisões
12/02/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 10:42
Expedida/certificada
02/02/2026, 10:39
Documento
31/01/2026, 00:49
Expedida/Certificada
12/01/2026, 22:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:35
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:29
Documento
18/12/2025, 00:53
Documento
17/12/2025, 01:50
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:30
Expedida/Certificada
26/11/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 14:59
Expedição de documento
13/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:50
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:27
Expedição de documento
03/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:41
Expedida/certificada
17/10/2025, 10:37
Documento
17/10/2025, 00:54
Documento
17/10/2025, 00:54
Confirmada
17/10/2025, 00:54
Expedida/Certificada
30/09/2025, 22:38
Expedida/Certificada
30/09/2025, 22:38
Expedida/Certificada
30/09/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 10:31
Expedida/certificada
18/09/2025, 10:27
Documento
18/09/2025, 09:06
Expedição de documento
27/08/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5962211-42.2024.8.09.0115Requerente: Sicredi Planalto CentralRequerido: Drogaria Orizona LtdaClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se de Monitória.A parte autora pugnou pela busca do endereço da parte adversa via sistemas convencionados, a fim de localizar o paradeiro do bem..Pois bem.Entendo cabível a pesquisa pugnada pelo autor.Portanto, DEFIRO realização da pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas "SISBAJUD e INFOJUD".ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a busca de endereço dos requeridos via sistema SISBAJUD e INFOJUD. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, caso sejam encontrados endereços do executado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação.Outrossim, restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-seEsta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 02
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 20:40
Mero expediente
26/08/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 13:12
Expedição de documento
19/08/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 11:01
Expedida/certificada
08/08/2025, 10:58
Documento
08/08/2025, 00:50
Documento
19/07/2025, 00:49
Documento
12/07/2025, 00:49
Expedida/Certificada
11/07/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:49
Documento
05/07/2025, 04:42
Expedida/Certificada
04/07/2025, 22:30
Expedida/Certificada
04/07/2025, 22:28
Expedida/Certificada
01/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:42
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:52
Expedição de documento
18/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:31
Expedida/certificada
06/06/2025, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:51
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 14:57
Expedição de documento
03/06/2025, 15:31
Expedição de documento
03/06/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que conforme o Art. 152, inciso VI, do CPC e os Provimentos nº 05/2010, de 09/03/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, proferi o seguinte ato ordinatório: 1- Intima o exequente para recolher, no prazo de 05(cinco) dias, as custas necessárias para expedição dos mandados de citação nos endereços retro informados. Orizona, 29 de maio de 2025. Assinatura Digital Carlos Eduardo Mesquita Pode Analista Judiciário - Matrícula nº 5246964
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:12
Expedição de documento
29/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)