Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6000423-75.2024.8.09.0037Parte autora: Paulo Cezar Caetano LtdaParte ré: Deived Rodrigues Bomtempo SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por Paulo Cezar Caetano LTDA, em face de Deived Rodrigues Bomtempo, partes devidamente qualificadas.As partes no evento n.º 33, celebraram Termo de Acordo pugnando pela homologação e extinção do feito.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.Decido.Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas.Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes dando quitação à dívida, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme prevê o artigo 924, II do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 33, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Diante da dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento da parte requerente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.