Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0397479-85.2014.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): ARNALDO BARBOSA DE CASTRO CPF/CNPJ: 056.623.621-49 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARNALDO BARBOSA DE CASTRO e LEDA ROSA SOBRINHO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 136, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e fixou os honorários periciais em R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), determinando a intimação do perito para manifestação acerca da verba arbitrada e, havendo concordância, o recolhimento dos honorários pelas partes, na forma anteriormente deliberada. Em seguida, na mov. 144, a parte exequente manifestou ciência da decisão e informou aguardar manifestação do perito, ressalvando o direito de recorrer da decisão no prazo legal. Na mov. 145, foi juntada manifestação do perito judicial Joaquim Pereira Vasconcelos, na qual acusou recebimento da intimação e informou aguardar o recolhimento das custas para prosseguimento dos trabalhos periciais. Posteriormente, na mov. 152, o Banco do Brasil S/A informou aguardar a concordância formal do perito quanto aos honorários fixados, para então realizar o depósito devido. Na mov. 154, o perito judicial apresentou manifestação requerendo a disponibilização dos quesitos formulados pelas partes, bem como de documentos necessários à realização da perícia, dentre eles, a matrícula e certidão atualizada do imóvel, CCIR, ITR, CAR e croqui de acesso à propriedade. Requereu, ainda, a indicação de pessoa responsável pelo acompanhamento da diligência, aceitou os honorários arbitrados e solicitou a liberação de 50% do valor fixado, informando que a vistoria seria realizada em até 15 (quinze) dias após o pagamento. Na sequência, na mov. 156, foi determinado o integral cumprimento da decisão proferida na mov. 136, especialmente quanto à intimação das partes para depósito dos honorários periciais, bem como a juntada dos documentos solicitados pelo especialista na mov. 154. Ainda, se determinou a intimação do perito para designação da data da perícia após o cumprimento das diligências. Conforme certidão de mov. 166, as partes foram intimadas para proceder ao depósito dos honorários periciais, esclarecendo a serventia que o valor arbitrado foi de R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), cabendo a cada parte o recolhimento de 50% do montante. Posteriormente, na mov. 180, o Banco do Brasil S/A acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo o regular prosseguimento do feito. Na mov. 198, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 13, sustentando se tratar de pequena propriedade rural. Aduziu que, nos autos do processo n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, em trâmite perante este Juízo, já teria sido reconhecida a impenhorabilidade do referido bem, com determinação de desconstituição da penhora anteriormente realizada. Assim, requereu a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, o traslado da decisão proferida no processo mencionado e a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. Na mov. 200, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada. Em seguida, na mov. 203, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela parte executada, sustentando, em síntese, que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda comprovação inequívoca dos requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à exploração familiar da área. Aduziu, ainda, que eventual decisão proferida em processo diverso não produz coisa julgada automática perante estes autos, inexistindo vinculação obrigatória que imponha a imediata desconstituição da penhora realizada no presente feito, sobretudo diante da ausência de documentos atualizados aptos a demonstrar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ao final, requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. No caso em exame, verifico que a controvérsia instaurada nos presentes autos guarda estreita relação com a matéria discutida nos autos n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, nos quais, conforme alegado pela parte executada, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição. Embora eventual decisão proferida em processo diverso não produza, automaticamente, coisa julgada material perante estes autos, é certo que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em demanda conexa possui potencial repercussão direta sobre o prosseguimento da presente execução, especialmente quanto à validade e subsistência da penhora realizada. Nesse contexto, considerando que a matéria ainda se encontra sujeita à estabilização processual no feito em apenso, entendo prudente aguardar a preclusão da decisão ali proferida, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis ou contraditórios. Ademais, o eventual reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel poderá impactar diretamente os atos executivos e expropriatórios em curso, recomendando-se, portanto, a suspensão temporária do presente feito até a consolidação da decisão proferida nos autos correlatos. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até a preclusão da decisão proferida nos autos n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, diante da potencial repercussão do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sobre o regular andamento desta execução. Decorrido o prazo recursal ou certificada eventual estabilização da decisão proferida nos autos em apenso, voltem-me conclusos para deliberação acerca do regular. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
OAB/GO 36488
·
Representa: Autor
JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
OAB/GO 11402·CPF·Representa: Autor
VIKTOR BRUNO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 48029·CPF·Representa: Réu
NEI CALDERON
OAB/GO 44132·Representa: Réu
ELISANDRIO RAMALHO PEREIRA
OAB/GO 41142·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 36134·Representa: Réu
ANDRÉ DE ASSIS ROSA
OAB/GO 36488·Representa: Réu
JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
OAB/GO 11402·CPF·Representa: Réu
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0397479-85.2014.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): ARNALDO BARBOSA DE CASTRO CPF/CNPJ: 056.623.621-49 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARNALDO BARBOSA DE CASTRO e LEDA ROSA SOBRINHO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 136, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e fixou os honorários periciais em R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), determinando a intimação do perito para manifestação acerca da verba arbitrada e, havendo concordância, o recolhimento dos honorários pelas partes, na forma anteriormente deliberada. Em seguida, na mov. 144, a parte exequente manifestou ciência da decisão e informou aguardar manifestação do perito, ressalvando o direito de recorrer da decisão no prazo legal. Na mov. 145, foi juntada manifestação do perito judicial Joaquim Pereira Vasconcelos, na qual acusou recebimento da intimação e informou aguardar o recolhimento das custas para prosseguimento dos trabalhos periciais. Posteriormente, na mov. 152, o Banco do Brasil S/A informou aguardar a concordância formal do perito quanto aos honorários fixados, para então realizar o depósito devido. Na mov. 154, o perito judicial apresentou manifestação requerendo a disponibilização dos quesitos formulados pelas partes, bem como de documentos necessários à realização da perícia, dentre eles, a matrícula e certidão atualizada do imóvel, CCIR, ITR, CAR e croqui de acesso à propriedade. Requereu, ainda, a indicação de pessoa responsável pelo acompanhamento da diligência, aceitou os honorários arbitrados e solicitou a liberação de 50% do valor fixado, informando que a vistoria seria realizada em até 15 (quinze) dias após o pagamento. Na sequência, na mov. 156, foi determinado o integral cumprimento da decisão proferida na mov. 136, especialmente quanto à intimação das partes para depósito dos honorários periciais, bem como a juntada dos documentos solicitados pelo especialista na mov. 154. Ainda, se determinou a intimação do perito para designação da data da perícia após o cumprimento das diligências. Conforme certidão de mov. 166, as partes foram intimadas para proceder ao depósito dos honorários periciais, esclarecendo a serventia que o valor arbitrado foi de R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), cabendo a cada parte o recolhimento de 50% do montante. Posteriormente, na mov. 180, o Banco do Brasil S/A acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo o regular prosseguimento do feito. Na mov. 198, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 13, sustentando se tratar de pequena propriedade rural. Aduziu que, nos autos do processo n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, em trâmite perante este Juízo, já teria sido reconhecida a impenhorabilidade do referido bem, com determinação de desconstituição da penhora anteriormente realizada. Assim, requereu a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, o traslado da decisão proferida no processo mencionado e a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. Na mov. 200, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada. Em seguida, na mov. 203, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela parte executada, sustentando, em síntese, que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda comprovação inequívoca dos requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à exploração familiar da área. Aduziu, ainda, que eventual decisão proferida em processo diverso não produz coisa julgada automática perante estes autos, inexistindo vinculação obrigatória que imponha a imediata desconstituição da penhora realizada no presente feito, sobretudo diante da ausência de documentos atualizados aptos a demonstrar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ao final, requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. No caso em exame, verifico que a controvérsia instaurada nos presentes autos guarda estreita relação com a matéria discutida nos autos n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, nos quais, conforme alegado pela parte executada, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição. Embora eventual decisão proferida em processo diverso não produza, automaticamente, coisa julgada material perante estes autos, é certo que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em demanda conexa possui potencial repercussão direta sobre o prosseguimento da presente execução, especialmente quanto à validade e subsistência da penhora realizada. Nesse contexto, considerando que a matéria ainda se encontra sujeita à estabilização processual no feito em apenso, entendo prudente aguardar a preclusão da decisão ali proferida, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis ou contraditórios. Ademais, o eventual reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel poderá impactar diretamente os atos executivos e expropriatórios em curso, recomendando-se, portanto, a suspensão temporária do presente feito até a consolidação da decisão proferida nos autos correlatos. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até a preclusão da decisão proferida nos autos n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, diante da potencial repercussão do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sobre o regular andamento desta execução. Decorrido o prazo recursal ou certificada eventual estabilização da decisão proferida nos autos em apenso, voltem-me conclusos para deliberação acerca do regular. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0397479-85.2014.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): ARNALDO BARBOSA DE CASTRO CPF/CNPJ: 056.623.621-49 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARNALDO BARBOSA DE CASTRO e LEDA ROSA SOBRINHO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 136, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e fixou os honorários periciais em R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), determinando a intimação do perito para manifestação acerca da verba arbitrada e, havendo concordância, o recolhimento dos honorários pelas partes, na forma anteriormente deliberada. Em seguida, na mov. 144, a parte exequente manifestou ciência da decisão e informou aguardar manifestação do perito, ressalvando o direito de recorrer da decisão no prazo legal. Na mov. 145, foi juntada manifestação do perito judicial Joaquim Pereira Vasconcelos, na qual acusou recebimento da intimação e informou aguardar o recolhimento das custas para prosseguimento dos trabalhos periciais. Posteriormente, na mov. 152, o Banco do Brasil S/A informou aguardar a concordância formal do perito quanto aos honorários fixados, para então realizar o depósito devido. Na mov. 154, o perito judicial apresentou manifestação requerendo a disponibilização dos quesitos formulados pelas partes, bem como de documentos necessários à realização da perícia, dentre eles, a matrícula e certidão atualizada do imóvel, CCIR, ITR, CAR e croqui de acesso à propriedade. Requereu, ainda, a indicação de pessoa responsável pelo acompanhamento da diligência, aceitou os honorários arbitrados e solicitou a liberação de 50% do valor fixado, informando que a vistoria seria realizada em até 15 (quinze) dias após o pagamento. Na sequência, na mov. 156, foi determinado o integral cumprimento da decisão proferida na mov. 136, especialmente quanto à intimação das partes para depósito dos honorários periciais, bem como a juntada dos documentos solicitados pelo especialista na mov. 154. Ainda, se determinou a intimação do perito para designação da data da perícia após o cumprimento das diligências. Conforme certidão de mov. 166, as partes foram intimadas para proceder ao depósito dos honorários periciais, esclarecendo a serventia que o valor arbitrado foi de R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), cabendo a cada parte o recolhimento de 50% do montante. Posteriormente, na mov. 180, o Banco do Brasil S/A acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo o regular prosseguimento do feito. Na mov. 198, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 13, sustentando se tratar de pequena propriedade rural. Aduziu que, nos autos do processo n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, em trâmite perante este Juízo, já teria sido reconhecida a impenhorabilidade do referido bem, com determinação de desconstituição da penhora anteriormente realizada. Assim, requereu a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, o traslado da decisão proferida no processo mencionado e a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. Na mov. 200, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada. Em seguida, na mov. 203, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela parte executada, sustentando, em síntese, que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda comprovação inequívoca dos requisitos constitucionais e legais, especialmente quanto à exploração familiar da área. Aduziu, ainda, que eventual decisão proferida em processo diverso não produz coisa julgada automática perante estes autos, inexistindo vinculação obrigatória que imponha a imediata desconstituição da penhora realizada no presente feito, sobretudo diante da ausência de documentos atualizados aptos a demonstrar o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ao final, requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. No caso em exame, verifico que a controvérsia instaurada nos presentes autos guarda estreita relação com a matéria discutida nos autos n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, nos quais, conforme alegado pela parte executada, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição. Embora eventual decisão proferida em processo diverso não produza, automaticamente, coisa julgada material perante estes autos, é certo que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem em demanda conexa possui potencial repercussão direta sobre o prosseguimento da presente execução, especialmente quanto à validade e subsistência da penhora realizada. Nesse contexto, considerando que a matéria ainda se encontra sujeita à estabilização processual no feito em apenso, entendo prudente aguardar a preclusão da decisão ali proferida, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis ou contraditórios. Ademais, o eventual reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel poderá impactar diretamente os atos executivos e expropriatórios em curso, recomendando-se, portanto, a suspensão temporária do presente feito até a consolidação da decisão proferida nos autos correlatos. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até a preclusão da decisão proferida nos autos n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, diante da potencial repercussão do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sobre o regular andamento desta execução. Decorrido o prazo recursal ou certificada eventual estabilização da decisão proferida nos autos em apenso, voltem-me conclusos para deliberação acerca do regular. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0397479-85.2014.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): ARNALDO BARBOSA DE CASTRO CPF/CNPJ: 056.623.621-49 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARNALDO BARBOSA DE CASTRO e LEDA ROSA SOBRINHO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 136, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e fixou os honorários periciais em R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), determinando a intimação do perito para manifestação acerca da verba arbitrada e, havendo concordância, o recolhimento dos honorários pelas partes, na forma anteriormente deliberada. Em seguida, na mov. 144, a parte exequente manifestou ciência da decisão e informou aguardar manifestação do perito, ressalvando o direito de recorrer da decisão no prazo legal. Na mov. 145, foi juntada manifestação do perito judicial Joaquim Pereira Vasconcelos, na qual acusou recebimento da intimação e informou aguardar o recolhimento das custas para prosseguimento dos trabalhos periciais. Posteriormente, na mov. 152, o Banco do Brasil S/A informou aguardar a concordância formal do perito quanto aos honorários fixados, para então realizar o depósito devido. Na mov. 154, o perito judicial apresentou manifestação requerendo a disponibilização dos quesitos formulados pelas partes, bem como de documentos necessários à realização da perícia, dentre eles, a matrícula e certidão atualizada do imóvel, CCIR, ITR, CAR e croqui de acesso à propriedade. Requereu, ainda, a indicação de pessoa responsável pelo acompanhamento da diligência, aceitou os honorários arbitrados e solicitou a liberação de 50% do valor fixado, informando que a vistoria seria realizada em até 15 (quinze) dias após o pagamento. Na sequência, na mov. 156, foi determinado o integral cumprimento da decisão proferida na mov. 136, especialmente quanto à intimação das partes para depósito dos honorários periciais, bem como a juntada dos documentos solicitados pelo especialista na mov. 154. Ainda, se determinou a intimação do perito para designação da data da perícia após o cumprimento das diligências. Conforme certidão de mov. 166, as partes foram intimadas para proceder ao depósito dos honorários periciais, esclarecendo a serventia que o valor arbitrado foi de R$ 9.973,00 (nove mil, novecentos e setenta e três reais), cabendo a cada parte o recolhimento de 50% do montante. Posteriormente, na mov. 180, o Banco do Brasil S/A acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo o regular prosseguimento do feito. Na mov. 198, a parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 13, sustentando se tratar de pequena propriedade rural. Aduziu que, nos autos do processo n.º 0141926-03.2015.8.09.0103, em trâmite perante este Juízo, já teria sido reconhecida a impenhorabilidade do referido bem, com determinação de desconstituição da penhora anteriormente realizada. Assim, requereu a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, o traslado da decisão proferida no processo mencionado e a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem. Assim, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Considerando que houve a juntada de pedido de alegação da impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 13; considerando, ainda, a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da não-surpresa, CONVERTO o julgamento em diligência e, por consequência, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito da petição e documentos apresentados na mov. 198, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Documento
15/04/2026, 15:05
Expedição de documento
15/04/2026, 10:35
Expedição de documento
09/04/2026, 15:23
Documento
06/04/2026, 11:33
Documento
02/04/2026, 16:19
Expedição de documento
25/03/2026, 07:48
Expedição de documento
24/03/2026, 16:46
Decurso de Prazo
17/03/2026, 13:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 13:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)