Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 0180013-91.2016.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: VALCI GOMES DOS SANTOS 3º APELANTE: MARIA CLEMENTINA DE JESUS e OUTROS APELADO: REINALDO BEZE DESPACHO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 302), por VALCI GOMES DOS SANTOS (mov. 308) e por MARIA CLEMENTINA DE JESUS E OUTROS (mov. 356), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, na “Ação de Reintegração de Posse” ajuizada em seu desfavor por REINALDO BEZE, ora apelado. 1. DA AUSÊNCIA DE PREPARO DO 2º APELANTE: Constato que o segundo apelante VALCI GOMES DOS SANTOS não é beneficiário da gratuidade da justiça nem requereu a benesse quando da interposição deste recurso. Dessa forma, e consoante o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC1, proceda a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) do 2º grau (1ª Câmara Cível) à intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção do recurso. 2. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE PREPARO DOS 3ºs APELANTES: Verifica-se que o recurso de apelação interposto por MARIA CLEMENTINA DE JESUS, SULIVAN BORGES CAETANO, MAGDALLA LOBATO MARTINS LIMA, LAURA MELO DE PAULA, ISLOVANY MESQUITA SILVA SOUZA, GERALDO FIRMO DO NASCIMENTO FILHO, IVANI ALVES TOLEDO PACHECO, IVONE ALVES TOLEDO, ALEX ALVES PACHECO E APARECIDA ALVES TOLEDO foi subscrito pelo advogado Leandro Batista Chaves, inscrito na OAB/GO sob o nº 66.354-A, que afirma atuar na qualidade de procurador dos referidos apelantes. Contudo, da análise dos autos não se constata a existência de instrumento procuratório outorgando poderes ao mencionado patrono para representá-los em juízo. Com efeito, o nome do causídico figura apenas na própria peça recursal, inexistindo procuração ou substabelecimento apto a comprovar a regularidade da representação processual alegada. Diante desse cenário, impõe-se a intimação dos apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da justiça e tampouco formularam pedido de concessão do benefício por ocasião da interposição do recurso. Assim, deverão também ser intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). 02\k 1“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”