Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0253939-19.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROMEU PIRES DE CAMPOS JÚNIOR RECORRIDOS: MÁRIO CAMOZZI E OUTRA DECISÃO Romeu Pires de Campos Júnior, qualificado e regularmente representado, na mov. 217, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 167, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA (ART. 485, IV E VI, DO CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO QUE REPRESENTOU A REQUERIDA NO PROCESSO MONITÓRIO EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO VENCIDO NO PROCESSO MONITÓRIO. A celebração de acordo entre as partes, em outro processo (no caso, autos da ação rescisória), sem a participação do advogado que representou a autora nestes autos, não exclui a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença proferida no processo monitório (fase de conhecimento), isto porque esses honorários pertencem ao procurador da parte vencedora (verba autônoma), e não a ela própria (precedentes do STJ e deste Tribunal). Apelação Cível desprovida.” Embargos de declaração do ora recorrente rejeitados na mov. 187. Na mov. 191, o ora recorrido Mario Camozzi opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos (mov. 213), nestes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DETECTADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Demonstrada a ocorrência de erro material, hão de ser acolhidos os aclaratórios para a correção do erro, de sorte que onde se lê “ (...) Majoro os honorários sucumbenciais, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa”, leia-se “Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito”. Embargos de Declaração acolhidos.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 85, § 11, 487, III, “a”, 489, § 1º, IV, 507, 974 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 220). Contrarrazões vistas nas movs. 223 e 226, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, concernentes às pretensões de afastamento da condenação em honorários de sucumbência fixada em sentença rescindida por ação rescisória, a cassação do acórdão para novo julgamento ou o afastamento da majoração dos honorários, por certo, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, claramente, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.930.044/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/4/20231). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. De acordo com as alíneas 's' e 'q' do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 as verbas auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-condução não integram o salário-de-contribuição, portanto, não incidem contribuição previdenciária. 3. Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.”