Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5043750-97.2022.8.09.0024 Autor: Gabriel Cardoso De Barros Réu: Fabricio Rodrigues Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão saneadora de mov. 95, por meio da qual, dentre outras providências, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e determinada a realização de perícia grafotécnica. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de vício, pois teria deixado de considerar os documentos juntados com a contestação, especialmente CTPS e consulta de isenção de imposto de renda, os quais, segundo sustenta, demonstrariam sua hipossuficiência financeira. Afirma, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça não poderia ter sido indeferido sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, para que seja oportunizada a complementação documental. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à admissibilidade dos presentes, verifico que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Embora a decisão saneadora tenha indeferido a gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, constata-se que o réu, ao formular o pedido na contestação, apresentou documentos que conferem plausibilidade à declaração de insuficiência financeira. Além disso, tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ainda, o art. 99, §2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Desse modo, considerando os documentos já apresentados pelo réu, bem como a inexistência de elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Por consequência, fica sem efeito a determinação constante da decisão saneadora quanto ao depósito, pelo réu Fabrício Rodrigues de Oliveira, de sua cota-parte dos honorários periciais. Quanto à perícia grafotécnica, considerando que a parte autora também litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o custeio ficará a cargo do Estado de Goiás, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Expeça-se ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, posto que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de disponibilização de sala para realização da perícia grafotécnica, deixo de deferi-lo, tendo em vista a informação de que o Fórum local se encontra em reforma e, atualmente, não dispõe de sala adequada para a realização do ato. Assim, deverá a expert indicar local próprio ou outro espaço adequado para a coleta dos padrões grafotécnicos, informando endereço completo, data e horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Caso a perita entenda imprescindível a utilização de espaço público, oficie-se à Diretoria do Foro para que certifique a indisponibilidade de sala no prédio do Fórum, em razão da reforma, e informe eventual local alternativo viável para a realização dos trabalhos periciais. Após a indicação do local, data e horário, intimem-se as partes e seus procuradores para comparecimento ao ato, advertindo-se que eventual ausência injustificada poderá ser oportunamente valorada, na forma da lei. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para deferir ao réu Fabrício Rodrigues De Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça, tornando sem efeito a determinação de depósito de sua cota-parte dos honorários periciais. Mantenho, no mais, a decisão saneadora de mov. 95 em seus demais termos. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c