Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0241664-28.2012.8.09.0051 Exequente: DONISETE DELIA LIMA LEITE Executado(a,s): COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS CABOS ESOL DA PO E BOM MI DO ES GO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DONISETE DELIA LIMA LEITE e LARA ARAUJO DE CASTRO, qualificadas, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOLIDÁRIA DE GOIÁS - COHACASB-GO, também qualificada. O processo visa à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. No curso do procedimento, foi determinada a penhora sobre 17% do imóvel de matrícula nº 30.118, do 3º CRI de Goiânia, de propriedade da executada (mov. 191 e 220). O termo de penhora foi lavrado no mov. 205. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça certificou a efetivação da penhora, mas deixou de proceder à avaliação, informando a complexidade do imóvel, que possui diversas construções, o que impossibilitou a identificação precisa das unidades que integram a propriedade da executada (mov. 221). O exequente requer a admissão de prova emprestada consistente em laudo de avaliação produzido em novembro de 2020 (mov. 237). A executada opõe-se à pretensão, arguindo a ocorrência de alterações fáticas no bem e a defasagem do valor de mercado (mov. 244). Decido. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 221) atesta a complexidade estrutural do bem e a multiplicidade de edificações, o que obsta a individualização da cota-parte da devedora por simples mandado. O laudo de novembro de 2020 (mov. 237) apresenta evidente defasagem temporal e não contempla as alterações fáticas narradas, como as novas construções destinadas a terceiros. A utilização de prova emprestada pretérita, sem a devida atualização, compromete a higidez do ato expropriatório e acarreta risco de subavaliação, prejudicando tanto as partes quanto a segurança jurídica de eventuais arrematantes. A necessidade de delimitar com precisão a fração de 17% penhorada e distinguir as benfeitorias pertencentes à executada daquelas afetas a outros cooperados demanda conhecimento técnico especializado. Portanto, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, é imperativa a nomeação de perito avaliador para dirimir as controvérsias sobre a individualização da área e seu valor atual. Dispositivo: Ante o exposto, acolho a impugnação da executada para indeferir o aproveitamento do laudo de mov. 237. INDEFIRO o pedido de utilização do laudo de avaliação como prova emprestada (mov. 237), acolhendo a insurgência da executada (mov. 244). NOMEIO como perito avaliador judicial o Sr. Alexandre Fagundes de Paula (corretor/avaliador), cadastrado neste Tribunal, para proceder à avaliação da fração de 17% do imóvel (matrícula nº 30.118). Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o custeio da prova seja rateado entre as partes (50% para cada), ante a natureza da diligência e o interesse comum na correta avaliação do bem. Fixo, de plano, o valor provisório de R$ 2.500,00. Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceitação, apresente proposta definitiva de honorários (se entender pela complementação) e seu currículo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de levantamento de 50% em favor do perito para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 10 (dez) dias após o depósito. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.