Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5110844-48.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Bradesco S/a Polo Passivo: Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltd DECISÃO EMENTA: Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Devedora principal citada. Superveniente decretação de falência. Juízo universal. Extinção parcial da execução individual em relação à pessoa jurídica falida, sem resolução do mérito. Inexistência de quitação, novação ou inexigibilidade material do crédito. Avalista pessoa física. Ausência de citação positiva. Autonomia do aval. Possibilidade de prosseguimento contra a coobrigada. Pedido genérico de prosseguimento no evento 81. Necessidade de organização procedimental. Desmembramento da pretensão executiva remanescente, a cargo da parte exequente, para autos apartados por dependência. Vedação de novos atos executivos nos autos originários. Baixa/anotação cadastral da falida no polo passivo, preservado o histórico processual. Arquivamento dos autos originários. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e de HELOÍSA MARTINS SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário – BNDES Automático n. 6076720. A executada CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. foi citada no evento 31. Quanto à executada HELOÍSA MARTINS SILVA, indicada como avalista, não há citação positiva nos autos, constando tentativa frustrada de localização. Posteriormente, foi noticiada a decretação da falência da pessoa jurídica executada nos autos n. 5136202-15.2024.8.09.0006, com requerimento de extinção ou suspensão desta execução em relação à falida. O exequente, no evento 81, anuiu à submissão do crédito ao juízo universal da falência quanto à pessoa jurídica, mas requereu o prosseguimento da execução em face da avalista HELOÍSA MARTINS SILVA. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decretação da falência da pessoa jurídica executada atrai, em relação ao patrimônio da falida, a competência do juízo universal, de modo que não subsiste espaço para a prática de atos executivos individuais contra a massa falida nestes autos. A partir da instauração do concurso falimentar, a satisfação do crédito sujeito ao regime da Lei n. 11.101/2005 deve ocorrer no processo falimentar, mediante habilitação, divergência ou providência própria, observadas a par conditio creditorum, a ordem legal de classificação dos créditos e a unidade procedimental de arrecadação, verificação e realização do ativo. Assim, quanto à executada CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., a execução individual perdeu utilidade processual superveniente, pois eventual satisfação do crédito contra a falida deverá ser buscada perante o juízo universal da falência. A extinção, contudo, deve ser apenas parcial e sem resolução do mérito. Não se reconhece pagamento, quitação, remissão, novação, inexigibilidade material do título ou perda substancial do crédito, mas apenas a inadequação superveniente da via executiva individual contra a pessoa jurídica falida. Também não se trata de apagar a existência histórica da executada nos autos. A pessoa jurídica integrou validamente a relação processual e foi citada. O que se impõe é a baixa cadastral ou anotação equivalente de extinção parcial em relação à falida, preservados o histórico processual, os documentos juntados e os atos pretéritos validamente praticados. Diversa é a situação da executada HELOÍSA MARTINS SILVA, apontada como avalista do título. O aval constitui garantia pessoal autônoma e solidária, razão pela qual a falência da devedora principal não extingue, por si só, a pretensão executiva contra a coobrigada, salvo hipóteses específicas de quitação integral, prescrição, invalidade do título, novação eficaz perante o credor ou submissão direta da própria garantidora ao regime concursal, o que não se evidencia neste momento processual. A propósito, a ratio decidendi que melhor robustece a presente conclusão foi assim sintetizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVALISTA. AUTONOMIA DA GARANTIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente o pedido para extinguir a execução apenas em relação à devedora principal em razão de sua falência, determinando o prosseguimento do feito quanto ao avalista, por inexistência de prescrição intercorrente e pela natureza autônoma da garantia prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se [...] (iii) a extinção do feito em relação à devedora principal falida aproveita ao avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O aval constitui garantia pessoal, autônoma e solidária. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução em face dos coobrigados e avalistas. Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os terceiros garantidores independentemente da situação jurídica da empresa devedora. IV. TESE(S) 1. [...]. 2. A autonomia e solidariedade do aval permitem o prosseguimento da execução contra o garantidor ainda que o processo seja extinto ou suspenso em relação ao devedor principal falido ou em recuperação judicial. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5062288-06.2026.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 23/03/2026). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Embora o enunciado se refira expressamente à recuperação judicial, a razão jurídica é aplicável, no ponto ora examinado, à falência da devedora principal, quando se trata de avalista estranho ao concurso e titular de obrigação autônoma. No caso concreto, todavia, embora seja juridicamente possível o prosseguimento em face da avalista, verifica-se que HELOÍSA MARTINS SILVA ainda não foi validamente citada. O exequente, no evento 81, limitou-se a requerer o prosseguimento da execução contra ela, sem indicar endereço novo e útil para citação, sem apontar bens penhoráveis e sem formular providência executiva concreta e objetivamente apta a impulsionar, desde logo, o feito nestes autos originários. Além disso, a pesquisa SISBAJUD do evento 57 não localizou bens úteis à satisfação do crédito, o que reforça a inadequação de simples reiteração genérica de providências executivas, sem base fática nova ou indicação concreta de medida útil. Nessa conformação processual superveniente, a permanência da pretensão executiva remanescente nos autos originários tende a produzir desnecessária sobreposição de regimes procedimentais. De um lado, há capítulo extintivo em relação à pessoa jurídica falida, com submissão do crédito ao juízo universal. De outro, há pretensão autônoma de prosseguimento contra avalista pessoa física ainda não citada, que demandará nova organização subjetiva, atualização do débito, indicação de endereço útil, requerimento de citação, eventual arresto executivo, pesquisas patrimoniais e demais atos próprios da execução contra coobrigada. O prosseguimento dessa pretensão residual nos autos originários, após a extinção parcial em relação à falida, comprometeria a clareza procedimental, dificultaria a higidez cadastral do feito e ampliaria o risco de tumulto processual. Por isso, mostra-se adequado determinar que eventual prosseguimento contra HELOÍSA MARTINS SILVA seja formulado pela parte exequente em autos apartados, por dependência, com as peças indispensáveis e com indicação específica das providências pretendidas. A medida encontra amparo no poder de direção do processo, na eficiência administrativa, na duração razoável do processo e na necessidade de preservação da ordem procedimental, sem implicar extinção material da pretensão contra a avalista, nem exigir novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas as despesas processuais supervenientes. A propósito: [...] o magistrado pode, fundamentado no poder geral de cautela e nos princípios da eficiência e duração razoável do processo, determinar que a execução seja promovida em autos autônomos quando já tramita nos autos principais cumprimento de sentença da mesma natureza, a fim de evitar tumulto processual decorrente da coexistência de execuções simultâneas com credores e devedores distintos. (TJGO, AI n. 5985571-66.2025.8.09.0116, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publ. 18/02/2026) (destaquei) No mesmo sentido: TJGO, AI n. 6052174-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 31/01/2025; e TJGO, AI n. 5739543-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 21/10/2025. Também é firme a orientação de que o processamento em apartado, quando determinado pelo juízo por razões de organização procedimental, não configura nova ação em sentido material, razão pela qual fica dispensado novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes (TJGO, AI n. 6049391-94.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 14/03/2025). Assim, deve ser extinta a execução individual em relação à pessoa jurídica falida, sem resolução do mérito, e deve ser desmembrada a pretensão executiva remanescente contra a avalista HELOÍSA MARTINS SILVA, por iniciativa da parte exequente, em autos apartados por dependência. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução exclusivamente em relação à executada CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., CNPJ n. 31.629.503/0001-54, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão da superveniente submissão do crédito ao juízo universal da falência, sem reconhecimento de pagamento, quitação, remissão, novação ou inexigibilidade material do crédito. 1.1. A extinção ora determinada limita-se à via executiva individual em face da pessoa jurídica falida, cabendo ao exequente, se ainda não o fez, promover a habilitação, divergência ou providência cabível no processo falimentar n. 5136202-15.2024.8.09.0006, independentemente de expedição de ofício por este Juízo. 1.2. Não há condenação em honorários sucumbenciais autônomos em favor da massa falida neste capítulo, pois não se reconhece ilegitimidade originária, inexigibilidade do título ou resistência indevida do exequente, mas apenas perda superveniente de utilidade da via executiva individual em decorrência da vis attractiva do juízo falimentar. 1.3. DETERMINO à UPJ que proceda à baixa cadastral da executada CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. do polo passivo ativo destes autos, ou lance anotação equivalente de extinção parcial em relação a ela, preservados o histórico processual, os documentos já juntados e os registros pretéritos de sua participação no feito. 1.4. Fica VEDADA a prática de novos atos constritivos ou executivos individuais, nestes autos, contra a massa falida, ressalvadas providências meramente cadastrais, certificações ou comunicações estritamente necessárias ao cumprimento desta decisão. 2. RECONHEÇO a possibilidade jurídica abstrata de prosseguimento da execução em face da avalista HELOÍSA MARTINS SILVA, CPF n. 037.301.871-12, em razão da autonomia da garantia prestada, sem prejuízo do abatimento de eventual valor recebido no processo falimentar ou por qualquer outro meio de satisfação do crédito. 2.1. CONSIGNO, contudo, que não há citação positiva da avalista nos autos, razão pela qual eventual retomada da marcha executiva contra ela deverá observar a necessidade de regularização do ato citatório ou de formulação de providência processualmente adequada à hipótese de executada não localizada. 3. DEIXO DE RECEBER, nestes autos originários, o pedido genérico de prosseguimento formulado pelo exequente no evento 81, sem prejuízo de formulação da pretensão executiva remanescente em autos apartados, por dependência, exclusivamente em face da avalista HELOÍSA MARTINS SILVA. 4. DETERMINO que eventual prosseguimento da execução contra HELOÍSA MARTINS SILVA, inclusive pedido de citação, arresto executivo, penhora, pesquisa patrimonial, expedição de ofícios, utilização de sistemas conveniados ou quaisquer outras diligências executivas, seja requerido pela parte exequente, por seu advogado, em autos apartados, a serem protocolados por dependência a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas despesas processuais supervenientes. 4.1. No protocolo apartado, deverá a parte exequente instruir o incidente com as peças indispensáveis à compreensão e ao regular prosseguimento da execução, especialmente: a presente decisão; a petição inicial; a Cédula de Crédito Bancário executada e seus aditivos, se houver; a planilha atualizada do débito, com abatimento de eventuais valores recebidos no processo falimentar ou por outro meio; procurações e substabelecimentos; atos citatórios praticados; o mandado não cumprido relativo à tentativa frustrada de localização/citação da avalista, juntado no evento 13, e a petição do exequente do evento 14, que demonstrou ciência inequívoca do ato frustrado; documentos que comprovem a falência da pessoa jurídica executada; resultado da pesquisa SISBAJUD do evento 57; petição do evento 81; e demais peças necessárias ao exame da pretensão executiva remanescente. 4.2. No incidente apartado, caberá ao exequente requerer, de forma específica e fundamentada, a citação da avalista HELOÍSA MARTINS SILVA, com indicação de endereço atual e útil, ou, se for o caso, providência processualmente adequada à hipótese de executada não localizada, observados os arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil. 4.3. O processamento em apartado não configura nova ação em sentido material, mas simples técnica de organização procedimental da pretensão executiva remanescente, razão pela qual não haverá novo recolhimento de custas iniciais, sem prejuízo das despesas processuais supervenientes que se mostrarem necessárias à prática dos atos requeridos. 4.4. Eventuais novos pedidos de prosseguimento, citação, arresto, penhora, pesquisas patrimoniais, ofícios, utilização de sistemas conveniados ou demais diligências executivas apresentados nestes autos originários deverão ser redirecionados pela UPJ para formulação em autos apartados, por dependência, mediante intimação da parte exequente, sem nova conclusão. 4.5. CONSIGNO, para fins de preservação do marco processual já aperfeiçoado nestes autos e de controle da prescrição intercorrente no incidente apartado, que a primeira tentativa frustrada de localização/citação da executada HELOÍSA MARTINS SILVA ocorreu no evento 13, em 28/05/2024, ocasião em que foi juntado mandado não cumprido. CONSIGNO, ainda, que, antes de intimação judicial específica para ciência do ato frustrado, o exequente peticionou no evento 14, em 06/06/2024, demonstrando ciência inequívoca da tentativa infrutífera de localização da executada. Assim, eventual prosseguimento da execução em autos apartados deverá preservar esse marco processual, observando-se, para fins do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a data da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização da executada, sem reinício da contagem prescricional em razão do desmembramento, ressalvadas as causas interruptivas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e a necessidade de prévio contraditório antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. ANOTE-SE, se ainda pendente, o nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO n. 28.449, para fins de futuras intimações do exequente, conforme requerido no evento 81, sem prejuízo dos demais patronos regularmente habilitados. 6. Considerando que a executada CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. requereu a extinção ou suspensão do feito em razão da falência, e que o exequente anuiu à submissão do crédito ao juízo universal, requerendo apenas o prosseguimento em face da avalista, providência preservada mediante determinação de desmembramento da pretensão executiva remanescente, DECLARO, com fundamento no art. 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado imediato do capítulo extintivo em relação à pessoa jurídica falida. 6.1. Quanto ao capítulo de organização procedimental que determina o desmembramento da pretensão remanescente, DETERMINO o seu cumprimento imediato, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de eventual insurgência pela via processual própria, se cabível. 7. Cumpridas as providências cadastrais determinadas nos itens anteriores, ARQUIVEM-SE imediatamente estes autos originários, com as baixas, anotações e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão, preservada a possibilidade de prosseguimento da execução contra HELOÍSA MARTINS SILVA nos autos apartados a serem protocolados pela parte exequente, por dependência. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito