Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5152812-22.2019.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEMPolo Passivo: EDGAR VERGINIO DA SILVAD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM em face de EDVALDO JOSE FERREIRA e EDGAR VERGINIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Tendo em vista o requerimento na mov. 218, DETERMINO a suspensão do processo, arquivando-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC/15, art. 921, § 1º), ficando suspensa a prescrição.Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em 5 (cinco) dias.Em não havendo manifestação da parte credora, mantenham-se os autos ARQUIVADOS, correndo a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).Havendo a CONCRETA indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo, é de 3 (três) anos.Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos.Em caráter informativo, ressalto a parte exequente, que o desarquivamento deverá ocorrer se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis pela própria parte postulante. O mero desarquivamento, solicitando o auxílio do judiciário para a localização de bens como pesquisas sistêmicas, expedições de ofícios, entre outros, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, conforme determina o artigo 921, §4º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em AuxílioL