Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5248709-87.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Valteir Gomes de Oliveira Promovido(a): José Eduardo Dias Santana Mendes Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Nota Promissória ajuizada por Valteir Gomes de Oliveira em face de José Eduardo Dias Santana Mendes, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial protocolada em 31 de março de 2025 (evento 1), expôs ser credora do executado pela quantia de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), representada por nota promissória nº 01, com valor original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), emitida em 08 de janeiro de 2025 e vencida em 08 de fevereiro de 2025. O débito, devidamente atualizado até a data da propositura da ação, incluía juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC (IBGE), conforme demonstrativo de cálculo anexo (evento 1). Diante da inadimplência do executado e da infrutuosidade das tentativas de quitação amigável, o exequente buscou a via judicial, fundamentando sua pretensão no artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como nos artigos 784, inciso I, 786 e 798, inciso I, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, que conferem à nota promissória a condição de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A petição inicial solicitou a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD, penhora de bens por Oficial de Justiça, e, na impossibilidade de localização de bens, a utilização do sistema SNIPER. Além disso, requereu a intimação do executado para, querendo, oferecer embargos em audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Após a distribuição, foi expedida certidão em 1º de abril de 2025, atestando a inexistência de outros processos ativos ou arquivados com as mesmas partes (evento 4). Em 01 de abril de 2025, proferiu-se decisão (evento 5) que, inicialmente, determinou a intimação do exequente para atualizar a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. A decisão também arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pelo executado, com redução pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, e estabeleceu os procedimentos para citação, penhora e avaliação de bens, incluindo a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), veículos via RENAJUD e informações fiscais via INFOJUD, além de prever a designação de audiência de conciliação na hipótese de bloqueio positivo ou indicação de bens. Em resposta à determinação judicial, o exequente apresentou emenda à inicial em 22 de abril de 2025 (evento 7), juntando procuração atualizada e informando um abatimento de R$ 800,00 (oitocentos reais) no valor do débito, o que reduziu o montante exequendo para R$ 728,98 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até a mesma data. Em 30 de abril de 2025, foi expedida carta de citação/intimação para pagamento em 03 (três) dias ao executado (evento 8), a qual restou efetivada (evento 10). Diante da inércia do executado em promover o pagamento, a parte exequente foi intimada, por ato ordinatório de 29 de maio de 2025 (evento 11), para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Em 11 de junho de 2025, o exequente requereu o início dos atos executivos, postulando o deferimento da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 14). Em decorrência desse pedido, a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) foi acionada para proceder às pesquisas e bloqueios. O relatório de protocolo de desdobramento de bloqueio de valores (evento 16) demonstrou diversas tentativas de bloqueio eletrônico nas contas bancárias do executado por meio do SISBAJUD, entre 24 de junho de 2025 e 24 de julho de 2025, na modalidade "teimosinha". Essas tentativas resultaram em bloqueios parciais em instituições financeiras específicas, totalizando R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), distribuídos da seguinte forma: R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito centavos) em 25 de junho de 2025, R$ 100,01 (cem reais e um centavo) em 27 de junho de 2025, R$ 200,00 (duzentos reais) em 12 de julho de 2025 e R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) em 22 de julho de 2025, todos provenientes da Caixa Econômica Federal. Adicionalmente, as pesquisas patrimoniais incluíram a consulta ao sistema RENAJUD, que indicou a existência de um veículo em nome do executado, um RENAULT/SANDERO STEPWAY, ano 2010, placa JIN8F14, porém com restrição de alienação fiduciária (evento 16). A consulta ao INFOJUD, para verificação das últimas declarações de imposto de renda pessoa física (DIRPF) do executado referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, não retornou declarações entregues (evento 16). Foi designada audiência de conciliação para 10 de setembro de 2025 (evento 17). No entanto, conforme certificou o Oficial de Justiça em 27 de agosto de 2025 (evento 23), a carta de citação/intimação destinada ao executado para a audiência não foi cumprida, uma vez que o executado não foi encontrado em seu endereço residencial, pois, segundo informações de sua avó, ele havia se mudado para Goiânia sem informar novo endereço. A audiência foi realizada na data aprazada, porém sem a presença do executado, sendo concedido prazo para que a parte exequente se manifestasse (evento 24). Posteriormente, um ato ordinatório datado de 03 de outubro de 2025 considerou válida a intimação do executado, nos termos do Provimento nº 001/2024 SDF Goiatuba, item L.4, e do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, haja vista sua mudança de endereço sem comunicação ao juízo (evento 26). O exequente foi, então, intimado para dar andamento ao processo (evento 27). Em 14 de outubro de 2025, o exequente protocolou manifestação (evento 30), retificada pela manifestação de mesmo teor e data (evento 31), requerendo a transferência dos valores bloqueados para o exequente e a concessão de prazo para atualização do débito e adoção de medidas posteriores. Em 17 de outubro de 2025, a decisão de evento 33 determinou a expedição de alvará de transferência da quantia depositada e intimou o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a execução foi integralmente satisfeita. Em caso negativo, deveria juntar planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens penhoráveis ou requerer nova penhora online. Dando cumprimento à decisão, o exequente, em 29 de outubro de 2025 (evento 39), informou os dados bancários de seu procurador para a transferência e, considerando o cumprimento parcial da obrigação (R$ 351,79 bloqueados), atualizou o débito remanescente para R$ 274,19 (duzentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), requerendo o prosseguimento da execução com nova tentativa de penhora. O Juízo expediu o ofício de transferência bancária nº 878/2025 em 03 de novembro de 2025 (evento 40), e o alvará judicial (evento 41), para que os valores bloqueados fossem transferidos para a conta indicada. Após a confirmação dos dados pelo exequente (evento 44) e o envio do alvará ao banco (evento 45), o executado foi intimado, em 19 de novembro de 2025, para pagar o débito remanescente de R$ 274,19 (duzentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, conforme ato ordinatório de evento 48 e respectivas intimações (eventos 50, 51, 52). Finalmente, em 09 de janeiro de 2026, o exequente foi novamente intimado, por ato ordinatório (evento 53), a se manifestar sobre a satisfação da pretensão ou a indicar bens à penhora, sob pena de abandono processual. Em 04 de fevereiro de 2026, o exequente informou a ausência de bens penhoráveis e requereu a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 274,19 (duzentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), com o posterior arquivamento provisório dos autos (evento 56). Os autos vieram conclusos para sentença em 05 de fevereiro de 2026 (evento 57). É o relatório. Decido. A presente execução foi devidamente processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis. Conforme o artigo 3º, caput e § 1º, incisos I e II, da referida lei, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, incluindo as ações de execução de títulos executivos extrajudiciais de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, caso dos autos. O artigo 53 da mesma lei expressamente estabelece que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.099/95, adaptando o procedimento executivo à celeridade e simplicidade inerentes ao sistema dos Juizados. No caso em análise, a pretensão executiva está lastreada em uma nota promissória, que se qualifica como título executivo extrajudicial por força do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A nota promissória, por sua própria natureza cambial, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos essenciais para a instauração do processo executivo, conforme preconiza o artigo 786 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada pelo exequente, desde a petição inicial até as emendas e cálculos de atualização, demonstrou a existência do crédito e a adequação do título. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na busca pela satisfação do crédito exequendo, que se iniciou no valor de R$ 1.528,98, foi emendado para R$ 728,98 e, após bloqueios parciais e abatimentos, restou em R$ 274,19. As medidas executivas incluíram a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, em múltiplas ocasiões, utilizando a modalidade conhecida como "teimosinha", na tentativa de constringir quaisquer valores que pudessem ingressar nas contas do devedor. Embora essas diligências tenham resultado no bloqueio e transferência de um montante total de R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), que foi devidamente levantado pelo exequente, a maior parte das instituições financeiras consultadas indicou a inexistência de saldo positivo ou a ausência de vínculo do executado como cliente. Paralelamente, foram efetuadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A pesquisa via RENAJUD identificou um veículo em nome do executado; entretanto, a existência de uma restrição de alienação fiduciária sobre o bem o tornou, em princípio, insuscetível de penhora para a integral satisfação do crédito, uma vez que a propriedade fiduciária pertence ao credor fiduciário e não ao executado de forma plena. A penhora de bens alienados fiduciariamente, para ser efetiva, demandaria a sub-rogação do exequente nos direitos do fiduciante, o que nem sempre se mostra viável ou de interesse da parte exequente, especialmente em execuções de baixo valor como a presente. A consulta ao INFOJUD, por sua vez, visando localizar bens ou rendimentos por meio das declarações de imposto de renda do executado, revelou a ausência de apresentação de tais declarações nos anos fiscais pertinentes, indicando a provável inexistência de patrimônio declarado ou de rendimentos significativos que pudessem ser penhorados. A citação inicial para pagamento foi efetivada, e o executado, embora intimado para a audiência de conciliação, não compareceu, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de sua intimação presencial em razão de mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Este fato, somado à ausência de pagamento e à falta de indicação de bens penhoráveis pelo devedor, demonstra sua recalcitrância em cumprir a obrigação ou em colaborar com a execução. A intimação foi corretamente considerada válida, conforme a legislação e normas internas que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade e pela presunção de conhecimento dos atos processuais pela parte que altera seu endereço sem a devida comunicação. Diante de todas as tentativas de constrição patrimonial e da manifestação final do exequente, que, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis, pleiteou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, verifica-se que a execução atingiu um ponto de inviabilidade prática em sua continuidade. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, possui uma disposição específica para casos como este, estabelecendo que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" Esta norma difere do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis, buscando nos Juizados Especiais uma solução mais célere e definitiva para processos que não encontram bens para satisfazer o crédito. A expedição da certidão de crédito é a medida adequada para resguardar o direito do exequente. Essa certidão poderá ser levada a protesto para fins de anotação no cadastro de inadimplentes e, futuramente, caso o exequente venha a descobrir novos bens ou o executado passe a ter capacidade de pagamento, servirá como título para a propositura de nova execução, sem que haja a perda do direito material pelo credor. Portanto, em virtude da exaustão das vias executivas disponíveis no âmbito do Juizado Especial Cível e da expressa previsão legal contida no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito executivo, com a consequente expedição da certidão de crédito, é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a ausência de bens passíveis de penhora para a integral satisfação do crédito exequendo. Consequentemente, determino a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, no valor remanescente de R$ 274,19 (duzentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente atualizado até a presente data, conforme requerido na última manifestação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)