Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco AUTOS DE PROCESSO N˚ 5157223-78.2025.8.09.0049 APELAÇÃO CÍVELCOMARCA DE GOIANÉSIAAPELANTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALAPELADA: MARIA DOLORES LEITE PEREIRARELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO A DESTEMPO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida à restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelante postula a concessão do benefício em sede recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A deserção como consequência do não recolhimento do preparo dentro do prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, o que inclui a deserção por ausência de preparo.4. No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida e a apelante foi devidamente intimada para recolher o preparo e não o fez, configurando a deserção e inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE:Não conheço do recurso de apelação, por deserção.Teses de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação específica, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso." "O relator pode, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como aquele deserto por falta de preparo." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DOLORES LEITE PEREIRA, ora apelada. Indeferido o pedido de assistência judiciária à associação apelante (mov. 38), foi determinado o recolhimento do preparo recursal.Na mov. 43, os advogados da parte apelante apresentaram petição de renúncia dos poderes outorgados, informando a notificação da constituinte.Certificado o transcurso do prazo de recolhimento do preparo.É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.De início, ressalte-se que o recurso apelatório não merece conhecimento.Convém salientar, para que não pairem dúvidas, que o inciso III do artigo 932, Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Importa destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, nos termos do art. 1.007 do CPC, há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis:“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (...) “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição o do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.No caso, o pedido de assistência judiciária foi indeferido (mov. 38), oportunizando ao apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.Proferida a decisão em 18.07.2025 (mov. 38), foi levada à intimação em 21.07.2025 (mov. 41), iniciando a contagem do prazo em 24.07.2025 e encerrou em 30.07.2025. Portanto, não recolhido o preparo recursal dentro do prazo processual estabelecido, o não conhecimento desse recurso, pela deserção, é medida que se impõe.EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA/CANCELAMENTO DE COMPRA. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 4º DO CPC. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. (…) 2. Na hipótese, apesar de regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a primeira recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para aludida providência, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 4º do CPC. 3. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR SER DESERTA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0020881-28.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Nada obstante regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente não o fez, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. 2. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5605837-81.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, julgado em 02/02/2024, DJe de 02/02/2024)Sem mais delongas, o não conhecimento do recurso apelatório é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, CPC, não conheço do recurso de apelação cível, por manifestamente inadmissível – deserto.É como decido.Intime-se.Após o trânsito em julgado, volvam-se ao juízo de origem.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n° 59/2016-TJGO) Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco R E L A T O R 08-D