Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 12:53
Expedida/certificada
25/07/2025, 12:45
Custas
25/07/2025, 12:45
Definitivo
25/07/2025, 12:23
Trânsito em julgado
25/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Embora pendentes de análise os embargos de declaração opostos nos autos, ante a superveniência da transação entre as partes, reputo prejudicados os aclaratórios, razão pela qual deixo de apreciá-los. 4. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 5. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Sentença publicada e registrada. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Embora pendentes de análise os embargos de declaração opostos nos autos, ante a superveniência da transação entre as partes, reputo prejudicados os aclaratórios, razão pela qual deixo de apreciá-los. 4. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 5. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Sentença publicada e registrada. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Embora pendentes de análise os embargos de declaração opostos nos autos, ante a superveniência da transação entre as partes, reputo prejudicados os aclaratórios, razão pela qual deixo de apreciá-los. 4. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 5. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Sentença publicada e registrada. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Embora pendentes de análise os embargos de declaração opostos nos autos, ante a superveniência da transação entre as partes, reputo prejudicados os aclaratórios, razão pela qual deixo de apreciá-los. 4. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 5. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 6. Levantem-se eventuais constrições existentes. 7. Sentença publicada e registrada. Intime-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 22:00
Homologação de Transação
01/07/2025, 21:57
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:03
Expedida/certificada
26/06/2025, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2025, 03:00
Por decisão judicial
11/06/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo Ativo: Silvio Cunha CesarPolo Passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Postergo a análise dos embargos de declaração opostos, ante a determinação de sobrestamento constante de ev. 48.Cumpra-se conforme determinado.Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo Ativo: Silvio Cunha CesarPolo Passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Postergo a análise dos embargos de declaração opostos, ante a determinação de sobrestamento constante de ev. 48.Cumpra-se conforme determinado.Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 23:13
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:37
Por decisão judicial
10/06/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 19:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/06/2025, 19:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/06/2025, 19:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:52
Petição (Impugnação aos embargos)
09/06/2025, 18:50
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - 1 AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRANÓPOLIS - ESTADO DE GOIÁS Processo n. 5225184-34.2025.8.09.0179 Oldemar Gorgen, já qualificados nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse, movida em seu desfavor por Silvio Cunha Cesar, igualmente qualificado, vêm, por intermédio de sua procuradora 1, com fundamento no art. 1022, II, do Código de Processo Civil, opor Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento n. 23, conforme fundamentos aduzidos a seguir: I – DA CONTRADIÇÃO O Código de Processo Civil, no inciso I do art. 1.022 2, prevê que cabem embargos de declaração quando houver contradição na decisão. A contradição ocorre quando o juiz na mesma decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis, tornando incerta a sua compreensão e aplicação. Nesse sentido, os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer, corrigir ou complementar a decisão, garantindo a exatidão e regularidade da decisão. Assim, o embargante ao tomar conhecimento da presente decisão constatou de plano contradição que torna incerta a deliberação. Isso porque, destaca que estaria “suficientemente demonstrado o término do prazo contratual e a permanência prolongada e indevida do requerido na área”, apta a configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 32 do Decreto 59.566/66. Acontece que o autor ingressou com ação de reintegração de posse e não ação de despejo. Logo, eventual liminar deve ser justificada pela demonstração dos pressupostos indicados no artigo 561 do Código de Processo Civil, não podendo uma ação ser recebida como outra, consoante sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: ARRENDAMENTO RURAL. ACAO POSSESSORIA. INVIABILIDADE. 1. CABE ACAO DE DESPEJO E NAO REINTEGRACAO DE POSSE PARA 1 Doc. 01 - Procuração 2 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2 RETOMADA DE IMOVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL. APELACAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 3 "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ACAO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS A PREDIO URBANO. CONTINENCIA. IMOVEL LOCADO. BENFEITORIAS DANIFICADAS. I - CARECE DE ACAO POSSESSORIA O LOCADOR, QUE SE HA DE VALER DA ACAO DE DESPEJO, PARA EXERCITAR SUA PRETENSAO DE RETOMAR O IMOVEL LOCADO (...)" 4 Ademais, ainda que o autor tivesse ingressado com ação de despejo, o embargante só foi cientificado do interesse da suposta retomada da área em 20 de fevereiro de 2025 (doc. 06, evento n. 01), o que não satisfaz a obrigação cogente estipulada pelo artigo 95 do Estatuto da Terra. Não podendo despejar o embargante, muito menos arrazoar que este está na posse de forma indevida. Por fim, menciona-se que relação que o réu possui com o autor não é de parceria, mas sim de arrendamento. Não se pode ignorar, ainda, as benfeitorias realizadas na área e o seu direito de permanecer na terra até que seja indenizado por elas, nos termos do que estabelece o Estatuto da Terra. II – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, para que seja o vício da contradição sanado, com a devida correção, revogando a decisão liminar proferida. Jataí, data do protocolo. KARINA TESTA OAB/GO 57.927 3 TJGO, APELACAO CIVEL 36582-0/188, Rel. DES JOSE SOARES DE CASTRO, TJGO PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 30/05/1995, DJe 12085 de 16/06/1995. 4 TJGO, APELACAO CIVEL 28613-0/188, Rel. DES JALLES FERREIRA DA COSTA, TJGO SEGUNDA CAMARA CIVEL, julgado em 15/10/1992, DJe 11451 de 13/11/1992 PROCURAÇÃO OLDEMAR G0RGEN, brasileiro, divorciado, produtor rural, RG nº 40573356 SSP /PR, CPF nº 546.592.059-91, residente e domiciliado/a na Rodovia GO- 050, sentido Mineiros, 10 Km em sentido reto até a entrada do estradão principal, Fazenda Quero-Quero, CEP 75828-000, Chapadão do Céu - GO, nomeia e constitui como sua procuradora KARINA TESTA, inscrita na OAB/GO sob o n. 57.927, com escritório na Av. Leopoldo Nonato de Oliveira, n. 347, Setor Planalto, CEP 75805-110, Jataí-GO, a quem confere poderes da cláusula ad judicia et extra, inclusive, os previstos na ressalva do art. 105, do CPC, exceto receber citação inicial, podendo ajuizar ações, apresentar defesas, interpor recursos, reconvir, transacionar, firmar acordos, receber valores, dar quitação, pactuar negócios processuais, acompanhar eventuais diligências, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, com a finalidade específica de promoção de ação renovatória de contrato de parceria agrícola contra Osvaldo Cunha Cesar, Helena Mendes Cunha e Sílvio Cunha Cesar, permitido o substabelecimento deste mandato, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes. Jataí-GO, 06 de maio de 2025. 0 ORGEN
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:23
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5369043-11.2025.8.09.0179.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5369043-11.2025.8.09.0179 Polo Ativo: Oldemar Gorgen Polo Passivo: Silvio Cunha Cesar Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Procedo à análise conjunta dos autos n. 5369043-11.2025.8.09.0179 e 5369031-94.2025.8.09.0179, por tratarem do mesmo contexto fático. Autos n. 5369043-11.2025.8.09.0179 1.
Trata-se de ação renovatória de contratos de parceria agrícola com pedido de tutela antecipada, movida por OLDEMAR GORGEN contra SILVIO CUNHA CESAR. Argumentou, em suma, que exerce atividade rural há cerca de 40 anos na Fazenda Quero-Quero, originalmente de propriedade de SILVIO CUNHA CESAR e OSVALDO CUNHA CESAR. Relatou que, em 2014, houve uma divisão da área e a cisão dos contratos de parceria/arrendamento/comodato, tendo, ainda assim, permanecido nas glebas e mantido o pagamento das respectivas rendas. Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 22/05/2025 12:37:42 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Valor: R$ 247.082,40 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 23:38:18 Assinado por BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO Localizar pelo código: 109487605432563873753077994, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAduziu que, em relação ao réu, foram firmados três contratos agrários: i) Instrumento Particular de Parceria Agrícola de uma área de 108 hectares, na Fazenda Santa Helena I; ii) Contrato de Comodato de uma área de 102 hectares, na Fazenda Santa Helena I; iii) Contrato de Comodato de uma área de 73 hectares, na Fazenda Chapadão do Rio Jacuba. Disse que, embora dois instrumentos tenham sido formalizados como contratos de comodato, as áreas respectivas integram o negócio como um todo, de modo que as rendas pagas abrangem, também, tais glebas. Afirmou que os três contratos tinham vigência até 28 de fevereiro de 2025, sendo praxe entre as partes proceder à renovação ao final de cada período contratual. No entanto, indica ter recebido, em 20 de fevereiro de 2025 – a menos de um mês para o término do prazo -, notificações extrajudiciais de retomada da área pelo proprietário, vindo a ter ciência de que a primeira notificação foi realizada por meio de edital. Aduziu, contudo, a nulidade de tal notificação, pois procedida em desacordo com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, de modo que, na ausência de notificação válida, e com observância da antecedência mínima necessária, os contratos teriam sido automaticamente renovados. Em sede liminar, pleiteia a manutenção na posse do imóvel e, no mérito, a declaração de renovação automática dos contratos firmados entre as partes, nos mesmos termos anteriormente pactuados. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ev. 4) e, com o recolhimento da primeira parcela, os autos tornaram conclusos para análise. É a síntese. Autos n. 5369031-94.2025.8.09.0179 1.
Trata-se de ação renovatória de contratos de parceria agrícola com pedido de tutela antecipada, movida por OLDEMAR GORGEN contra OSVALDO CUNHA CESAR e HELENA MENDES CUNHA. Argumentou, em suma, que exerce atividade rural há cerca de 40 anos na Fazenda Quero-Quero, originalmente de propriedade de SILVIO CUNHA CESAR e OSVALDO CUNHA CESAR. Relatou que, em 2014, houve uma divisão da área e a cisão dos contratos de parceria/arrendamento/comodato, tendo, ainda assim, permanecido nas glebas e mantido o pagamento das respectivas rendas. Aduziu que, em relação aos réus, foram firmados três contratos agrários: i) Instrumento Particular de Parceria Agrícola de uma área de 507 hectares, firmado com Oldemar; ii) Instrumento Particular de Parceria Agrícola de uma área de 400 hectares, firmado com Maria Salete, mas que, com o divórcio dela e Oldemar, foi ajustado mediante contrato verbal a continuidade de Oldemar nessa área; iii) Contrato de Comodato de uma área de 24 hectares, firmado com Oldemar, onde há mais de 12 anos ele desenvolve piscicultura e construiu um pesque-pague, além de possuir gado. Quanto ao primeiro, informou que assinaram distrato em 2023, mas que optaram por desconsiderar tal documento e que seguiu utilizando a área e pagando por ela. Quanto ao segundo, celebrado com sua ex-esposa MARIA SALETE, houve distrato e posterior acordo verbal para sua permanência na área, o que está em debate nos autos n. 5565279-67. Ainda, com relação ao terceiro, pontuou que, embora tenha sido formalizado como contrato de comodato, a área respectiva integra o negócio como um Processo: 5369043-11.2025.8.09.0179 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 22/05/2025 12:37:42 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Valor: R$ 247.082,40 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 23:38:18 Assinado por BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO Localizar pelo código: 109487605432563873753077994, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptodo, de modo que as rendas pagas abrangem, também, tais glebas. Afirmou que os três contratos tinham vigência até 01 de março de 2025, sendo praxe entre as partes proceder à renovação ao final de cada período contratual. No entanto, indica ter recebido, em 20 de fevereiro de 2025 – a menos de um mês para o término do prazo -, notificações extrajudiciais de retomada da área pelo proprietário, vindo a ter ciência de que a primeira notificação foi realizada por meio de edital. Aduziu, contudo, a nulidade de tal notificação, pois procedida em desacordo com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, de modo que, na ausência de notificação válida, e com observância da antecedência mínima necessária, os contratos teriam sido automaticamente renovados. Em sede liminar, pleiteia a manutenção na posse do imóvel e, no mérito, a declaração de renovação automática dos contratos firmados entre as partes, nos mesmos termos anteriormente pactuados. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ev. 4) e, com o recolhimento da primeira parcela, os autos tornaram conclusos para análise. É a síntese. Decido. 2. Em consulta ao sistema Projudi, nota-se que, atualmente, além das demandas ora sob análise, tramitam diversas ações entre as partes OLDEMAR GORGEN, SILVIO CUNHA CESAR, OSVALDO CUNHA CESAR E HELENA MENDES CUNHA, conforme demonstrado na tabela a seguir: Nesse cenário, estando todas as ações ainda em fase de conhecimento, entendo pertinente a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que envolvem a mesma relação jurídica contratual existente entre os envolvidos. É dizer, há nítida correlação fático-jurídica entre as demandas, que versam sobre as mesmas áreas rurais e contratos de parceria agrícola/comodato, de modo que a tramitação conjunta se impõe não apenas por razões de economia e celeridade processual, mas sobretudo para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização das soluções jurídicas a serem dadas aos casos. Número autos Partes Pretensão/objeto 1 5565279-67.2024.8.09.0179 Osvaldo Cunha Cesar e Helena Mendes Cunha x Oldemar Gorgen e Maria Salete de Lima Gorgen - Reintegração de posse - 400ha na Fazenda Quero-Quero Gleba 2A 2 5225240-67.2025.8.09.0179 Osvaldo Cunha Cesar e Helena Mendes Cunha x Oldemar Gorgen - Reintegração de posse - 507ha na Fazenda Quero-Quero Gleba 2A, distrato em relação ao talhão n. 2, remanescendo 391ha 3 5231551-74.2025.8.09.0179 Osvaldo Cunha Cesar e Helena Mendes Cunha x Oldemar Gorgen - Reintegração de posse - Comodato, área de 24ha Fazenda Quero-Quero Gleba 2A 4 5231666-95.2025.8.09.0179 Silvio Cunha Cesar x Oldemar Gorgen - Reintegração de posse - Comodato área de 102ha na Fazenda Santa Helena I - Comodato área de 73ha na Fazenda Chapadão do Rio Jacubá I 5 5225184-34.2025.8.09.0179 Silvio Cunha Cesar x Oldemar Gorgen - Reintegração de posse - 108ha na Fazenda Santa Helena I Processo: 5369043-11.2025.8.09.0179 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 22/05/2025 12:37:42 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Valor: R$ 247.082,40 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 23:38:18 Assinado por BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO Localizar pelo código: 109487605432563873753077994, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRessalte-se, também, a possibilidade de prejudicialidade recíproca, já que a solução de uma das controvérsias pode influenciar diretamente o desfecho das demais, o que reforça a conveniência e a necessidade de processamento conjunto. Apensem-se os referidos autos. 3. O art. 139 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios e de cautela, a serem exercidos de forma a prevenir situações que possam acarretar danos irreparáveis às partes ou ao próprio processo, especialmente diante de situações complexas. Em razão disso, nos termos do art. 139, inciso VIII, do CPC, é facultado ao juiz “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.” Ainda, o art. 300, §2º, do CPC expressamente prevê que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”, o que se revela pertinente especialmente em casos de exacerbada controvérsia, como na hipótese, em que ambas as partes disputam a ocupação da mesma terra, e alegam a existência de probabilidade do direito e perigo de dano em seu favor, de forma contraposta. 4. Nesse cenário, e considerando que já foi determinada a desocupação da área em favor dos proprietários nos autos 5565279-67.2024.8.09.0179, 5225240-67.2025.8.09.0179, 5231551-74.2025.8.09.0179, 5231666-95.2025.8.09.0179 e 5225184- 34.2025.8.09.0179, entendo prudente, diante da a superveniência das presentes demandas, a realização de audiência de justificação, com a finalidade de melhor instruir o juízo sobre a situação fática apresentada. Assim, designo audiência de justificação para o dia 10 de junho de 2025, às 16h00, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Zoom, no seguinte link: Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da Reunião: 894 5646 0196 Recomenda-se veemente que seja realizado o download do aplicativo ZOOM no celular ou computador, a fim de possibilitar o acesso à reunião. Incumbe às partes providenciarem seu acesso ao sistema no horário agendado. Caso as partes tenham alguma questão sobre a audiência neste formato, devem peticionar até a abertura da audiência informando os pontos a serem solucionados, caso em que as objeções serão avaliadas conforme CPC, e o ato eventualmente redesignado. 4.1. Junte-se cópia da presente decisão nos autos conexos mencionados, e intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento à audiência de justificação designada. 4.2. Por cautela, SUSPENDO o cumprimento dos mandados de desocupação expedidos nos autos 5565279- 67.2024.8.09.0179, 5225240-67.2025.8.09.0179, 5231551-74.2025.8.09.0179, 5231666-95.2025.8.09.0179 e 5225184- 34.2025.8.09.0179, até ulterior deliberação a respeito. Caso necessário, proceda-se, com urgência, ao recolhimento dos respectivos mandados. 5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Processo: 5369043-11.2025.8.09.0179 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 22/05/2025 12:37:42 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Valor: R$ 247.082,40 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 23:38:18 Assinado por BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO Localizar pelo código: 109487605432563873753077994, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025) Processo: 5369043-11.2025.8.09.0179 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 22/05/2025 12:37:42 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Valor: R$ 247.082,40 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/05/2025 23:38:18 Assinado por BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO Localizar pelo código: 109487605432563873753077994, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
23/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 16:17
Confirmada
22/05/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 5225184-34.2025.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das despesas relativas à locomoção do Oficial de Justiça. Conforme disposto no Ofício Circular CGJ-GO n.º 301/2023, é necessário o recolhimento de 1 despesas de locomoção para a realização de Mandado de Intimação - Audiência de Conciliação. Até o momento, verifica-se no sistema a existência de 0 custas de locomoção do tipo "Chapadão do Céu" já recolhidas, restando, portanto, a necessidade de complementação com mais 1 custas de locomoção para a integralização do valor devido. A emissão de guias de custas de locomoção/locomoção complementar é de incumbência da parte interessada. Para tanto, esta deve seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Guias da Justiça Comum. Passo 04: Clicar no Menu Guia Locomoção ou Guia Locomoção Complementar. Serranópolis, 8 de maio de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 5225184-34.2025.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das despesas relativas à locomoção do Oficial de Justiça. Conforme disposto no Ofício Circular CGJ-GO n.º 301/2023, é necessário o recolhimento de 4 despesas de locomoção para a realização de Mandado de Reintegração de Posse. Até o momento, verifica-se no sistema a existência de 2 custas de locomoção do tipo "Chapadão do Céu" já recolhidas, restando, portanto, a necessidade de complementação com mais 2 custas de locomoção para a integralização do valor devido. A emissão de guias de custas de locomoção/locomoção complementar é de incumbência da parte interessada. Para tanto, esta deve seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Guias da Justiça Comum. Passo 04: Clicar no Menu Guia Locomoção ou Guia Locomoção Complementar. Serranópolis, 8 de maio de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo Ativo: Silvio Cunha CesarPolo Passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, formulada por SILVIO CUNHA CESAR em desfavor de OLDEMAR GORGEN, ambos qualificados nos autos.Narra a inicial que as partes firmaram Instrumento Particular de Parceria Agrícola, visando a exploração de uma área de 108ha (cento e oito hectares), localizada na Fazenda Santa Helena I. O contrato foi celebrado com prazo de vigência de 3 (três) anos, iniciando no dia 01.03.2022 e com término previsto para o dia 28.02.2025.Alega ter encaminhado notificação extrajudicial ao requerido, comunicando seu desinteresse em renovar ou prorrogar a parceria. Contudo, sustenta que o réu, de forma ardilosa, teria tentado forçar a prorrogação contratual, antecipando a colheita da safra de 2024/2025 para realizar o plantio antecipado da safra de 2025/2025.Tal conduta, segundo o requerente, implicaria extrapolação do prazo contratual, uma vez que a colheita ocorrerá apenas entre junho e julho de 2025, ou seja, após o término da parceria agrícola.Requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja compelido a se abster de praticar quaisquer atos de gerência, determinação ou novo plantio sobre a terra, bem como a desocupação integral do imóvel rural após a colheita da cultura em curso.Houve emenda da inicial para inclusão de cobrança de valores relativos à multa contratual, sendo ajustado o valor atribuído à causa em seq. 15.Foi deferido o parcelamento das custas iniciais, em quatro vezes (ev. 17).Procedido o pagamento da primeira parcela (ev. 21), os autos tornaram conclusos.É a síntese.Fundamento e decido.2. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência antecipada desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, restringindo a sua incidência quando houver irreversibilidade do provimento antecipado.A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência do contrato de parceria agrícola entre as partes, com previsão de término para 28/02/2025 (ev. 1.4), a notificação extrajudicial do requerido acerca do desinteresse na renovação da parceria e a intenção de retomar integralmente o imóvel (evs. 1.5/1.7), bem como a celebração de Cédula de Produto Rural, pelo requerido, referente ao plantio de milho, safra 2025/2025, na Fazenda Helena I (ev. 1.8).Para a concessão do despejo, é necessária a presença de ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 32 do Decreto n.º 59.566/66, que dispõe:Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;VI - Abandono total ou parcial do cultivo;VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.Na hipótese, vislumbro preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar formulado, estando suficientemente demonstrado o término do prazo contratual e a permanência prolongada e indevida do requerido na área, a configurar a hipótese do inciso I acima.Assim, reputo presente a probabilidade do direito do autor, afigurando-se legítima sua pretensão de impedir a reiteração do uso da área pelo requerido após a colheita do plantio vigente, ante o término do prazo contratual e a possibilidade de comprometimento do regular exercício da posse pelo proprietário.Aliado a isso, verifica-se o perigo de dano na hipótese de inércia judicial, pois a permanência prolongada e indevida do requerido na área rural inviabiliza a retomada do imóvel pelo requerente e favorece a imposição de sucessivas prorrogações unilaterais do contrato de parceria, em prejuízo ao direito do demandante sobre a área.3. Assim, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar formulado, para determinar que o requerido OLDEMAR GORGEN se abstenha de realizar qualquer novo plantio, bem como de praticar atos de gerência, manejo ou uso da área objeto da presente demanda, devendo desocupar integralmente o imóvel em 5 (cinco) dias após a colheita da cultura atualmente em curso, promovendo a retirada de todas as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas eventualmente existentes no local.Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas, inclusive com o uso de força policial para o cumprimento de eventual mandado de despejo.Intime-se pessoalmente para cumprimento (súmula 410 do c. STJ).4. No mais, recebo a inicial e emenda, pois preenchidos os requisitos legais.5. Acolho a retificação do valor da causa para R$ 1.560.683,35, conforme anotação já procedida nos autos.6. Designe-se audiência de conciliação virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), pela plataforma ZOOM, através do link:Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/89456460196ID da Reunião: 894 5646 0196Recomenda-se veemente que seja realizado o download do aplicativo ZOOM no celular ou computador, a fim de possibilitar o acesso à reunião.O Cartório deste juízo certificará nos autos a data e horário da audiência.a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo.b) Cite-se a parte requerida, no número de telefone/endereço fornecido nos autos, para comparecer à audiência de conciliação.Incumbe às partes providenciarem seu acesso ao sistema no horário agendado. Caso as partes tenham alguma questão sobre a audiência neste formato, devem peticionar até a abertura da audiência informando os pontos a serem solucionados, caso em que as objeções serão avaliadas conforme CPC, e o ato eventualmente redesignado.Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.7. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 7.1. Caso a audiência não se realize pela ausência da parte ré, o prazo da contestação também se iniciará da data designada para o ato conciliatório, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.10. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.11. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:13
Confirmada
08/05/2025, 12:05
Liminar
08/05/2025, 01:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo Ativo: Silvio Cunha CesarPolo Passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. A fim de viabilizar o acesso à Justiça, concedo ao requerente o parcelamento das custas processuais iniciais, com supedâneo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, de modo que o pagamento destas não prejudique sobremaneira sua subsistência.Assim, defiro o parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, o que representa medida suficiente para atenuar o impacto financeiro à parte, permitindo-lhe cumprir a obrigação com menor ônus imediato.O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil. As demais deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.2. Intime-se a parte para que proceda ao recolhimento e, com o primeiro pagamento nos termos acima, tornem os autos conclusos, sinalizando-se o pedido liminar.2.1. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, independentemente de nova conclusão, DETERMINO o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.3. Por fim, ADVIRTO a parte autora que o não pagamento integral das custas processuais implicará a extinção do pedido, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do autor ao ônus da causalidade (custas e honorários advocatícios), caso apresentada defesa.4. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:16
Confirmada
06/05/2025, 12:52
deferimento
05/05/2025, 23:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo Ativo: Silvio Cunha CesarPolo Passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO A parte autora apresentou emenda à inicial, visando inclusão do pedido relativo à cobrança de multa pelo inadimplemento contratual (ev. 11).No entanto, equivoca-se quanto ao valor a ser atribuído à causa.Isso porque, agora, em pretendendo cumular a restituição da posse do bem com a cobrança de multa, o valor da causa deve ser a soma dos pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quantia que corresponderá à totalidade da pretensão econômica buscada em juízo.Elucido à parte que, conforme se depreende do pronunciamento de ev. 9, o valor da multa, isoladamente considerado, somente poderia ser adotado como valor da causa caso fosse a única pretensão deduzida nos autos; não é o caso, uma vez que também se busca a retomada da posse.Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do item 2 de ev. 5, acrescendo ao valor de mercado do imóvel a quantia relativa à multa contratual, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 23:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo Ativo: Silvio Cunha CesarPolo Passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Como já estabelecido na decisão de ev. 5, em ações de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, o que corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme entendimento jurisprudencial que acompanha o pronunciamento.Esse é o parâmetro adequado para quando o pedido se limita à retomada da posse, sem pleito de natureza indenizatória ou cobrança de penalidades contratuais, sendo esse o caso dos autos – que não se trata de mera ação visando a rescisão contratual.Ainda que o fundamento fático da demanda esteja relacionado ao inadimplemento do contrato de parceria agrícola, o pedido veiculado na inicial restringe-se à restituição da posse do bem, sem a inclusão de pleito relativo à cobrança da multa ou perdas e danos.Nesse cenário, resulta inaplicável a quantia indicada em ev. 7 como valor a ser atribuído à causa.Assim, concedo prazo adicional de 5 (cinco) dias ao autor para cumprimento do item 2 de ev. 5, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] do Processo: 5225184-34.2025.8.09.0179Polo ativo: Silvio Cunha CesarPolo passivo: OLDEMAR GORGEN Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, formulada por SILVIO CUNHA CESAR em desfavor de OLDEMAR GORGEN, ambos qualificados nos autos.Em análise à petição inicial, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, o que é representado, no caso, pelo valor de mercado do imóvel.Isso porque, na hipótese, o proveito econômico perseguido não se restringe a uma parcela da posse, mas sim à restituição integral do imóvel rural objeto da lide.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5724436-43.2022.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: DESCONHECIDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Não merece reforma a decisão em que o juiz corrige, de ofício, o valor da causa, fazendo-o corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO 5724436-43.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IMINENTE. VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS. 1. No caso dos autos não há que se cogitar a existência de preclusão, uma vez que, em sede de contestação, houve impugnação ao valor da causa pelo requerido/agravado. 2. Nas ações possessórias, dada a natureza jurídica do provimento jurisdicional perseguido, imperioso considerar a existência de proveito econômico iminente, fato que implica o reconhecimento do valor de mercado do imóvel litigioso, como sendo aquele a ser atribuído à causa. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5514340-35.2021.8.09.0132, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) (grifei)2. Assim, intime-se a parte requerente para que corrija o valor atribuído à causa, considerando o acima esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, promovendo o recolhimento de eventuais custas complementares que sejam devidas pela retificação, sob pena de indeferimento.Consigno que caberá ao autor juntar aos autos, nesse prazo, documentos que comprovem o valor da área objeto da demanda, a fim de justificar o montante a ser atribuído à causa.3. Após, conclusos para análise da petição inicial, com sinalização do pedido liminar.4. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)