Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5282719-95.2023.8.09.0079 Promovente(s): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Promovido(s): Karine Heloisa Antunes De Sousa DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte executada não fora localizada para manifestar sobre a penhora realizada no evento 118, para que pudesse alegar alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação em questão foi encaminhada, via WhatsApp, para o mesmo número em que efetivado o último ato de comunicação frutífero com a parte executada, realizado quando a devedora contatou este Juízo no intuito de obter o desbloqueio de quantia anteriormente constrita (evento 81). Assim, no evento 131, a parte exequente postulou o reconhecimento da validade da intimação e a expedição do respectivo alvará. Sobre o tema, dispõe o art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3° O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse passo, destaca-se o § 4º do mencionado artigo, ao dispor que: “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”, que por sua vez “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No mesmo contexto, estabelece o § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95 que, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Dessa forma, considerando que o último ato de comunicação frutífero se efetivou via WhatsApp, por meio do número de contato (62) 99505-2985, e que a intimação acerca da penhora retornou frustrada, apesar de ter sido realizada pelo mesmo meio de comunicação e número de contato, DOU POR VÁLIDA a intimação de evento 131, já que é obrigação da parte manter atualizados o endereço e meios de comunicação nos autos. Diante do bloqueio parcialmente frutífero via SISBAJUD, ausência de insurgência da parte executada, e requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia bloqueada no evento 118. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 123, acrescido dos consectários legais. Caso não seja possível expedir o alvará por meio do Sistema Siscondj e havendo nos autos as informações necessárias, desde já fica autorizada a expedição de alvará híbrido. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente. No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá ainda a parte exequente colacionar ao feito planilha atualizada do débito, com o devido abatimento da quantia transferida. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática