Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310601-91.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DANILO MAGALHÃES D'ABADIA APELADO: GERALDO LINO RIBEIRO FILHO E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MENSAGENS DE WHATSAPP E ATA NOTARIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por DANILO MAGALHÃES D'ABADIA, já qualificado, contra a sentença proferida no evento nº 84 pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, figurando como apelados, GERALDO LINO RIBEIRO FILHO e GILBERTO RAFAEL DE ALMEIDA, igualmente identificados. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação monitória ajuizada por GERALDO LINO RIBEIRO FILHO em desfavor de DANILO MAGALHÃES D'ABADIA e GILBERTO RAFAEL DE ALMEIDA. Narrou que negociou com o primeiro requerido a venda de um lote de sua propriedade pelo valor de R$ 73.000,00. Afirmou que o segundo requerido adquiriu o imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, do qual o autor recebeu R$ 50.000,00, restando um saldo devedor de R$ 23.000,00. Pugnou, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento da dívida atualizada no montante de R$ 32.555,69. Sentença (evento nº 84): O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória para: a) ACOLHER os embargos monitórios em relação ao requerido Gilberto Rafael de Almeida e, por consequência, julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial em face dele, declarando a inexistência de débito deste para com o autor. b) CONDENAR o requerido, Danilo, a pagar à parte autora a importância de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data do pagamento parcial (28/10/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação do requerido Danilo. Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno o requerido, Danilo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro os honorários ao defensor nomeado em 07 (sete) UHds nos termos da Portaria 77/16 da PGE. Apelação Cível (evento nº 91): irresignado, o requerido DANILO MAGALHÃES D'ABADIA interpôs o presente recurso, suscitando a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão se fundamentou em prova inexistente nos autos (áudios não juntados) e que houve julgamento extra petita, ao condená-lo a valor diverso do postulado. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos materiais da ação monitória, como a inexistência de prova escrita válida e a fragilidade da ata notarial. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares para cassar a sentença ou, superadas, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido da ação monitória. Preparo: visto e conferido. Contrarrazões (evento nº 96 e nº 101): intimados, o autor/apelado GERALDO LINO RIBEIRO FILHO e o curador especial do corréu GILBERTO RAFAEL DE ALMEIDA apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. É possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DANILO MAGALHÃES D'ABADIA contra a sentença do evento nº 84, que julgou parcialmente procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com os consectários legais, e acolheu os embargos monitórios em relação ao corréu GILBERTO RAFAEL DE ALMEIDA. O apelante busca a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e por ser extra petita. No mérito, reitera a ausência de prova escrita apta a embasar a cobrança. Pois bem. Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Das preliminares O apelante suscita a nulidade da sentença por dois fundamentos: (i) violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão se basearia em áudios de WhatsApp que não foram juntados aos autos nem integralmente transcritos; e (ii) julgamento extra petita, ao condená-lo ao pagam ento de R$ 23.000,00, valor diverso dos R$ 32.555,69 pleiteados na inicial. Quanto ao primeiro ponto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma, é uma ferramenta processual que visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, aplicável quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A ação monitória foi instruída com ata notarial (evento nº 01) que transcreveu trechos das conversas mantidas entre o autor e o apelante via WhatsApp. Embora a ata mencione a existência de áudios, o apelante teve pleno acesso ao conteúdo transcrito e pôde exercer seu direito de defesa sobre ele, tanto nos embargos monitórios (evento nº 40) quanto no presente apelo. Ressalta-se que o próprio embargante, em sua impugnação (evento nº 42), reconhece ser possuidor dos áudios, mas optou por não juntá-los. Desse modo, não há falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois o fundamento da decisão (o reconhecimento da dívida extraído das conversas) foi submetido ao contraditório. A jurisprudência tem admitido o uso de conversas via WhatsApp, especialmente quando documentadas por ata notarial, como prova escrita para aparelhar ação monitória, cabendo à parte contrária impugnar sua veracidade, o que não foi feito de forma eficaz pelo apelante. A simples menção a áudios não transcritos, sem a demonstração de qual seria o prejuízo concreto à defesa, não é suficiente para anular o julgado. Além disso, ao se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas no evento nº 80, postulou o julgamento antecipado da lide. A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 28, que assim dispõe: Súmula nº 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. O que importa é que o conjunto probatório, como um todo, permitiu ao juiz formar seu convencimento sobre a existência da dívida, sendo as transcrições das mensagens de texto suficientes para tal fim. Tampouco se sustenta a tese de julgamento extra petita. O autor pleiteou o pagamento de R$ 32.555,69, valor este que incluía o principal (R$ 23.000,00) acrescido de juros e correção monetária. O juiz, ao analisar o pedido, acolheu o valor principal da dívida (R$ 23.000,00) e determinou a aplicação de seus próprios critérios de atualização monetária e juros, o que é perfeitamente admitido. O acolhimento do pedido em montante inferior ao pleiteado não configura julgamento extra petita, mas parcial procedência, não havendo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. O magistrado está adstrito ao pedido, mas não aos cálculos apresentados pela parte, podendo fixar o valor que entende devido com base nas provas dos autos. Assim, rejeito as preliminares. 2. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a prova apresentada pelo autor é suficiente para constituir o título executivo judicial em desfavor do apelante. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A "prova escrita" exigida não precisa ser um documento formal, bastando que seja um escrito que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao juiz deduzir, pela análise dos elementos carreados aos autos, a existência do direito alegado. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito" (STJ, Quarta Turma, AgInt no AR Esp nº 1.105.263/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, publicado em 11/4/2019). Nesse sentido, o colendo Tribunal já decidiu que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação de expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1973 e 700 do CPC/2015-, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permite juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1381603/MS, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 06.10.2016) Da mesma forma, este Tribunal já decidiu que as conversas travadas por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, quando devidamente documentadas, constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória, confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MENSAGENS DE WHATSAPP E ATA NOTARIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. A parte autora busca o reconhecimento da idoneidade das conversas registradas em Ata Notarial, nas quais o devedor reconhece o débito decorrente de contrato de locação de equipamentos e estruturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo e formalizadas em Ata Notarial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível para a cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A prova escrita pode ser formada por um ou mais documentos, inclusive por correspondências eletrônicas ou mensagens, desde que idôneas e capazes de demonstrar a verossimilhança da relação obrigacional. 5. As conversas registradas em Ata Notarial revelam o reconhecimento da dívida pelo devedor, o que atende aos requisitos de prova escrita para fins monitórios. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de e-mails e mensagens eletrônicas como prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, desde que presentes a autenticidade e a verossimilhança das alegações (REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 7. Diante da idoneidade da prova apresentada, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo e determinado o prosseguimento da ação monitória na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Mensagens eletrônicas formalizadas em Ata Notarial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória. 2. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da obrigação quando os documentos apresentados demonstram, de forma idônea, a existência da relação obrigacional e o inadimplemento. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5284433-14.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publicado em 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada. 4. É possível extrair do conteúdo das mensagens juntadas à inicial, capturadas do aplicativo ‘WhatsApp’ e transcritas via Ata Notarial, o débito cuja satisfação persegue autora da monitória, além do comprovante de transferência e da resposta da ré reconhecendo a dívida, o que configura documento escrito idôneo para propositura da ação em questão, devendo ser, por consequência, cassada a sentença que indeferiu a exordial. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5645914-76.2023.8.09.0015, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe de 17/06/2024) No caso concreto, o autor juntou ata notarial contendo a transcrição de diversas mensagens trocadas com o apelante. Da leitura dessas conversas, é possível extrair, com clareza, a existência de uma relação negocial entre as partes envolvendo a venda de um lote e um saldo devedor remanescente. O próprio apelante, em diversas passagens, reconhece a dívida e discute formas de pagamento. Em mensagem de 25/03/2021, o autor menciona (evento nº 01): "Falando q ainda falta 23 mil do lote", ao que o apelante responde: "Se q sabe". Posteriormente, em 11/10/2021, o apelante afirma (evento nº 01): "Quanto eu entrar em contato vai ser realmente pra falar 'Lino aqui esta seu dinheiro'" e "Mas vlw quando eu entrar em contato com você novamente vai ser pra acertar". Tais diálogos são suficientes para formar um juízo de verossimilhança acerca do crédito do autor, uma vez que o art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, dispondo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A tese do apelante de que atuou apenas como intermediário na negociação e que a dívida seria do corréu Gilberto é contrariada pelas provas. A negociação do saldo remanescente foi tratada diretamente com o apelante, que se apresentou como o responsável pelo pagamento. Embora o financiamento bancário de R$50.000,00 tenha sido formalizado em nome de Gilberto, as provas indicam que Danilo assumiu verbalmente a obrigação pelo valor restante de R$ 23.000,00. Portanto, a sentença que acolheu parcialmente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial contra o apelante Danilo está correta e em conformidade com o conjunto probatório. A prova documental, consubstanciada na ata notarial, é suficiente para embasar a pretensão monitória, tendo o juízo de origem valorado adequadamente os fatos e as provas. A manutenção da sentença é, pois, medida que se impõe. Com base nesses argumentos, o recurso interposto não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9