Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5347435-34.2021.8.09.0037Parte autora: Joarez Luiz Santim JuniorParte ré: Merino E Oliveira Ltda Epp DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joarez Luiz Santin Júnior (ev. n.º 55) em desfavor da sentença prolatada à mov. n.º 52.Noutro ponto, conforme inteligência do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, a intimação da parte embargada para se manifestar só se faz necessária, se o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implicar na modificação da decisão embargada, o que não ocorrerá no presente caso, conforme fundamentação que será exposta a seguir.Desnecessária, portanto, a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos interpostos.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.Senão vejamos.Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.Retornando à decisão recorrida, o embargante sustenta que a sentença possui erro já que extinguiu o feito sem a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que vai de encontro ao artigo 485, III e §1º, do CPC, já que é esta a disposição legal aplicada ao presente caso.Entretanto, quando se fala em Juizado Especial Cível regido pela Lei 9.099/95, observam-se os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.Com base nisso, os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6114281-42 SENTENÇA […].Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre no processo comum, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, mas somente do procurador habilitado nos autos:03. A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5486042-88, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 01/03/24).Lado outro, a extinção é possível mesmo quando a intimação para impulsionar o processo tenha ocorrido por ato ordinatório da UPJ, porquanto esta age mediante prévia autorização do juiz, mesmo porque em respeito aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação da parte autora acompanhar regularmente a trâmite processual:2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1° do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados, de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve se manter permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5478115-36, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 16/05/22).Destarte, estando a parte exequente representada por procurador(a) constituído(a) o(a) qual, embora devidamente intimado(a), permaneceu inerte quanto ao necessário impulso processual, desnecessária qualquer prévia intimação antes da extinção por inércia.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, 6114281-42.2024.8.09.0051, ROBERTO BUENO OLINTO NETO, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, julgado em 05/06/2025 17:54:04) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DOS PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, III) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC, aduzindo em suas razões recursais que nos termos da Súmula 240 do STJ e artigo 485, §6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, requerendo, ao final, anulação da sentença para que os autos sejam devolvidos à origem para o prosseguimento do feito com realização de penhora.2. Pois bem. Em proêmio, cumpre esclarecer que a extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC, devendo ser precedida de intimação pessoal da parte. Por sua vez, a Lei dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, da Lei n. 9.099/95). Portanto, não há nulidade na extinção do presente feito, uma vez que a parte autora foi intimada da intimação não realizada à parte executada (evento 95).3. Destaca-se que houve a intimação da parte autora para manifestação, em evento 96/97. Neste contexto, deixando a parte de se manifestar no referido prazo, após intimada, resta configurada a hipótese de extinção do feito por abandono da causa, conforme proferido na sentença de origem, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.4. Precedente: recurso inominado nº5102503.73, da 4ª Turma Recursal, de Relatoria da Dra. Alice Teles de Oliveira.5. Desta feita, o inconformismo da recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos.7. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 8º do CPC, porém com a exigibilidade suspensa vez que beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º do CPC).8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5549435-42.2021.8.09.0160, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (grifei) Portanto, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil acima transcrito. Tal pretensão não é possível pela via embargos de declaração, sob pena de esvaziar o real efeito do referido recurso.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida.Certificado o trânsito e não havendo mais nada a requerer, arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo da devida expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.