Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5396919-72.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Filipe Gomes Calixto Polo Passivo: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Filipe Gomes Calixto, menor impúbere, representado por seu genitor Daniel Lino Calixto, em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Nasa Veículos Ltda., todos qualificados. Alega o autor, em síntese, que adquiriu um veículo VW/T-Cross Sense TSI, ano 2024, por meio do programa PCD, e que houve atraso na entrega, além da entrega de modelo diverso do contratado (ano 2025), desprovido de acessórios originalmente pactuados, como rack de teto, câmera de ré, sensores de estacionamento e maçanetas na cor do veículo. Sustenta que a alteração do modelo/ano foi unilateral e arbitrária por parte das requeridas. Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.397,00, e por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial foi recebida, indeferindo-se a gratuidade de justiça e concedendo o parcelamento das custas (mov. 6), decisão que, após interposição de agravo de instrumento, foi cassada de ofício pelo Tribunal de Justiça para oportunizar a comprovação da hipossuficiência (mov. 12). Após nova análise (mov. 15), o pedido foi novamente indeferido, sendo mantido o parcelamento. A parte autora juntou comprovantes de pagamento das custas (mov. 28 e 43). Regularmente citadas (mov. 44 e 46), as requeridas apresentaram contestação. A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (mov. 14) arguiu, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a alteração do modelo do veículo de 2024 para 2025 ocorreu por iniciativa do próprio autor, o que justificaria as diferenças nos itens de série. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Nasa Veículos Ltda. (mov. 47) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora na venda direta entre o consumidor e a montadora. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de danos, alegando que o veículo foi entregue em estrita conformidade com o novo pedido realizado pelo autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 42 e 50), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a responsabilidade solidária das requeridas na cadeia de consumo e a ocorrência de alteração unilateral do contrato. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 51), a parte autora (mov. 58) requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova; a requerida Volkswagen (mov. 59) manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado; e a requerida Nasa Veículos (mov. 60) requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do autor e oitiva de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Em que pese o pedido formulado ao evento n. 60, não há que se falar em produção de provas. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, visto que os pontos de controvérsia se resolvem pela ampla prova documental acostada aos autos. A legislação confere as partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, entretanto, o art. 370 do Código de Processo Civil afirma que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Levando-se em consideração que a matéria controvertida se limita, preponderantemente, acerca da inexistência de promessa de acessórios, prazo de entrega inferior e a regularidade da contratação, bem como a respeito de eventual existência de danos morais, certo é que as provas documentais são o meio processual mais adequado para formar o livre convencimento. Aliás, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. (…) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (…) Diversamente do ponto de vista defendido pelo requerido/recorrente, as provas por ele reclamadas, de forma genérica, não são necessárias ao desate do litígio, posto que em nada contribuiriam para sua solução diante da farta documentação já colacionada aos autos pelas partes, não havendo como encampar a alegação de cerceamento do direito de defesa pelo fato de o julgador ter considerado as provas já anexadas aos autos suficientes. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121642-35.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) - sem grifos no original. Ademais, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil determina que o juiz irá indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em tela, a demonstração dos fatos controvertidos pode se dar por meio de prova documental, que já foi juntada aos autos com amplo exercício de contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, vez que as questões debatidas, de direito e de fato, são aptas de serem esclarecidas por meio de prova documental, já encartada nos autos. Considerando já ter sido oportunizada às partes a produção das provas cabíveis ao convencimento deste juízo, e ainda sendo manifesta a desnecessidade ou desinteresse na produção de outras provas, reputo encerrada a instrução processual e conheço diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 28, deste e. Tribunal de Justiça. Previamente a análise do mérito, verifica-se que as requeridas alegaram preliminares em suas contestações. Analiso as preliminares arguidas pelas requeridas. A requerida Volkswagen impugna a gratuidade de justiça. Contudo, a questão já foi decidida no mov. 15, com o indeferimento do benefício e a concessão do parcelamento das custas, que vêm sendo regularmente quitadas pelo autor. Assim, julgo prejudicada a preliminar. A requerida Nasa Veículos Ltda. argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora da venda direta realizada entre a fabricante e o consumidor. A legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, ostentando pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A presente relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34 do CDC). A concessionária, ao realizar a venda, ofertar o produto e intermediar a entrega, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para responder por eventuais vícios do produto ou falhas na prestação do serviço. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. - Do juízo de mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento contratual por parte das rés, consistente no atraso na entrega do veículo, na alteração unilateral do modelo e ano, e na ausência de acessórios prometidos, e se tais fatos configuram danos materiais e morais passíveis de indenização. A parte autora alega ter adquirido um veículo ano/modelo 2024, com acessórios específicos, e recebido um veículo ano/modelo 2025, com atraso e sem os itens contratados. As rés, por outro lado, sustentam que a alteração do modelo foi uma solicitação do próprio autor, o que justificaria as diferenças nos equipamentos de série. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia às rés comprovar que a alteração do modelo foi solicitada pelo autor. Contudo, a documentação juntada pela própria defesa (mov. 47) milita em seu desfavor. O "Pedido de Compra" que supostamente formaliza a troca para o modelo 2025 data de 27/01/2025, enquanto a nota fiscal do veículo (mov. 47) informa que o bem saiu da fábrica em 23/01/2025. É factualmente impossível que o autor tenha solicitado a alteração de um veículo que já havia sido produzido e estava em transporte. Tal fato corrobora a alegação autoral de que a alteração foi unilateral e imposta pelas rés. Ademais, o ‘diagrama da oferta’ acostado na inicial indica o código do modelo como ‘BF1PB3’, emitido em 08/05/2024, sendo que o pedido de compra, também acostado nos autos, indica o modelo como ‘BF1PB3’, sendo incontroverso que o veículo entregue não seguiu as especificações do diagrama da oferta. Veja-se que a nota fiscal possui o código do modelo (BF3PB3.0) diverso do do código especificado na oferta e no pedido (BF1PB3) e não há qualquer documento nos autos que comprove que houve pedido expresso do autor para troca do modelo do veículo. O descumprimento da oferta, que vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, é manifesto. O veículo foi entregue sem os acessórios listados na proposta inicial, como rack de teto, câmera de ré e sensores dianteiros (mov. 1), configurando vício de qualidade por disparidade com as indicações constantes da oferta, o que enseja o dever de reparar o dano material, nos termos do art. 18 do CDC. O valor do dano material, correspondente ao custo dos acessórios não fornecidos, foi demonstrado pelos orçamentos juntados (mov. 1), totalizando R$ 4.397,00, e deve ser ressarcido. Quanto ao dano moral, este também se configura no caso concreto. O atraso de quase um mês na entrega, somado à frustração de receber um produto diverso do contratado e à necessidade de buscar a solução do problema administrativamente (PROCON) e judicialmente, ultrapassa o mero dissabor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a condição do autor (criança com TEA) e o poderio econômico das rés, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que cumpre a dupla função de compensar a autora pelo abalo sofrido e de desestimular a ré a repetir a conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.397,00 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais), referente aos acessórios não entregues. O valor deverá ser atualizado e corrigido pela SELIC, observando-se a disciplina do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (entrega do veículo sem os itens ofertados); B) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser atualizado e corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e evolua-se a CLASSE e FASE processual. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.