Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5377767-68.2023.8.09.0051 Promovente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO) Promovido (a): Laiza Vakerio De Almeida DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de LAIZA VAKERIO DE ALMEIDA. O itinerário processual subsequente ao deferimento da penhora via SISBAJUD, ocorrido no evento nº 117, é suficientemente revelador do estado de inércia em que se encontra a parte exequente. Deferiu-se a penhora eletrônica, condicionando-se a sua efetivação ao recolhimento da taxa de serviço prevista na Resolução nº 81/2017 do TJGO e à apresentação de planilha atualizada do débito. A parte exequente cumpriu apenas parcialmente essa determinação, juntando os cálculos de atualização (evento nº 121), mas quedando-se reiteradamente inerte quanto ao recolhimento da guia de serviço específica para emissão de ato de constrição via SISBAJUD, aquela prevista na Tabela IX, item 16, VIII, da Resolução 81/2017 do TJGO. O histórico de intimações é extenso e inequívoco. A parte exequente foi instada a providenciar o recolhimento da guia correta por meio dos atos ordinatórios exarados nos eventos nº 119, 124, 129 e 133; foi expressamente advertida, no evento nº 129, de que a guia anteriormente recolhida destinava-se às consultas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e não ao ato de constrição SISBAJUD; foi intimada judicialmente por decisão proferida no evento nº 138 para promover o andamento ou requerer o que de direito entendesse necessário; e recebeu novo ato ordinatório no evento nº 142, com a advertência de que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar andamento regular ao feito. Nada obstante, a certidão do evento nº 136 certificou que a guia correta não havia sido recolhida, e a certidão do evento nº 146 reiterou que a guia oportunamente juntada era incorreta e insuficiente. O prazo decorrido nos eventos nº 141, 152 e 156 confirma que, mesmo após o transcurso de prazos sucessivos, a parte manteve-se inerte. Não passa despercebido o fato de que, já no final de novembro de 2025, houve a habilitação de nova assessoria jurídica nos autos — o escritório Pasquali Parise e Gasparini Junior —, que peticionou requerendo a restituição de prazos e a publicação exclusiva em nome do novo patrono (evento nº 149). Ocorre que a assunção de mandato por nova assessoria não tem o condão de reabrir prazos já transcorridos ou de justificar a inércia pretérita, tampouco isenta a exequente das consequências processuais decorrentes do prolongado descumprimento de determinações judiciais anteriores. A troca de procurador é fenômeno interno à relação entre a parte e seu patrono, não repercutindo sobre a marcha processual a ponto de neutralizar intimações devidamente efetivadas e prazos regularmente escoados. O novo advogado habilitado nos autos tinha plenas condições de, ao assumir a causa, verificar o estado dos autos e adotar as providências necessárias ao seu prosseguimento — o que, todavia, não se verificou: a guia de serviço permanece sem o recolhimento correto, e os autos foram novamente remetidos a concluso em 28/01/2026, sem qualquer manifestação da exequente no prazo concedido pelo ato ordinatório do evento nº 153. Esse quadro de inatividade reiterada produz consequências jurídicas que não podem ser indefinidamente adiadas. A questão que se coloca é a seguinte: a recusa persistente da exequente em satisfazer requisito indispensável à localização e constrição de bens do devedor — o recolhimento da taxa que autoriza o processamento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD — é juridicamente equivalente, para efeitos do art. 921 do Código de Processo Civil, à situação de ausência de bens penhoráveis. Entende-se que sim. A razão é singela: a penhora eletrônica foi deferida há mais de um ano, mas jamais pôde ser efetivada porque a parte credora se recusa, reiteradamente, a praticar o ato processual de custeio que condiciona a expedição da ordem de bloqueio. O juízo não dispõe de mecanismo para localizar e constranger o patrimônio do devedor em substituição à parte; a pesquisa patrimonial eletrônica pressupõe, neste juízo, o regular recolhimento da taxa correspondente, exatamente como ocorre com qualquer ato de constrição. Enquanto essa condição não for satisfeita, é juridicamente impossível avançar na execução, e o resultado prático — a impossibilidade de alcançar o patrimônio do executado — é exatamente o mesmo que se verificaria na hipótese de ausência de bens penhoráveis. Acresce-se que a execução não pode ser mantida indefinidamente ativa em detrimento da organização e da celeridade do serviço judiciário, em prejuízo de outros jurisdicionados que aguardam a prestação da tutela executiva. O princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a eficiência administrativa que deve nortear a gestão dos feitos (art. 8º do CPC) reclamam que processos nos quais a parte exequente abandona materialmente o impulso processual sejam submetidos ao regime previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com o arquivamento provisório, em lugar de permanecerem indefinidamente conclusos aguardando uma iniciativa da credora que simplesmente não vem. Diante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, reconhecendo a situação fática de impossibilidade de prosseguimento da execução por inércia imputável exclusivamente à parte exequente, que se absteve, por período superior a um ano e a despeito de reiteradas intimações, de praticar ato indispensável à localização de bens penhoráveis do devedor. O prazo prescricional ficará suspenso durante o arquivamento, na forma do § 1º do dispositivo citado. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte ou sem o recolhimento das custas devidas, promova a serventia o arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, independentemente de novo concluso. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito