Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-TEMÁTICO-IMPLANTAÇÃO ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE MOSSÂMEDES NÚMERO: 5552396-75.2022.8.09.0109 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): LUZIA NOGUEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou a esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada, bem como a intimação imediata da parte autora para ciência. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer, ainda, exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) MARÍLIA COSTA VIEIRA CLARICE PORTELA KAWAKAMI MACÊDO Procuradora Federal Procuradora Federal DANIEL CATHARINO LOURENÇO HIGINO EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS Procurador Federal Procurador Federal KARINE TEIXEIRA DUMÊT ROMERA ERIKA BASILIO KHALILI Procuradora Federal Procurador Federal NAÍNA MAGALHÃES SANTOS PIMENTA MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA Procuradora Federal Procurador Federal ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, (nome do requerente), portador(a) do CPF nº e RG nº, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: //. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: - Última remuneração bruta*: R$ - Mês/ano: / * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 28 de maio de 2025. CAITO EFIGENIO FORMIGA Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2386250326 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *. A G U. G O V. B R. Data e Hora: 28-05-2025 16:44. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.UNIDADE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAL INSS COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MM. Juiz, Apresentamos a comprovação do cumprimento da decisão judicial em anexo. Informamos que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter- se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei 8.213/91. Atenciosamente, INFORMAÇÕESDEBENEFÍCIO(INFBEN) InstitutoNacionaldoSeguroSocial NB: NomedoRecebedor (Titular/RL): Espécie: OLMantenedor: 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA LUZIA NOGUEIRA 652.716.025-2 14/03/2022 Ativo Situação: DIB: NomedoRecebedor LUZIA NOGUEIRA CPF: NIT: Identidad Datade19/12/1963 Sexo: 3 - Feminino NB: 652.716.025-2 OLMantenedor: 8001150 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANICUNS Situação: ATIVO OLConcessor: 8001003 - SETOR DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS Espécie: 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA OLMantenedor Anterior: 0 Tratamento: 13 - PREVIDENCIARIO SIMPLES Sistemade SABI Ramode 2 - COMERCIARIO Procurador/Entidade deRepresentação: NÃO NÃO Formade 5 - FACULTATIVO Reabilitação NÃO Benefício ÓrgãoPagador: 5598 Banco: 341 - BANCO ITAU S/A ContaCorrente: Agência: 484184 - 5598 Meiode 1 - CMG - CARTAO Endereçoda Agência: PRACA ACYLINO LUIZ PEREIRA,33 TipodeConta: Bairroda CENTRO Municípioda Agência: MOSSAMEDES GO DadosBancários Quantidadede Dependentes Informada: 0 Dependentespara Desdobramento: 0/0 Quantidadede Dependentespara Impostode 0 DependentesVálidos paraPensão: 0 QuantidadedeDependentes para 0 Dependentes DIB: 14/03/2022 DIBdoNBAnterior: DER: 29/04/2025 DAT: 01/08/2024 DDB: 29/04/2025 Outras APR: R$ 0,00 DCB: (DCB) MR.Paga: R$ 0,00 MR.Base: R$ 0,00 CompetênciadoÚltimo Acompanhante: NÃO TipodeImpostodeRenda: Padrão Bloq. emprestimos / Bloq. Ent. Assoc. 29/04/2025 16:32:08 / 1 Página 1INFORMAÇÕES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CONBAS) Instituto Nacional do Seguro Social NB: Nome do Recebedor (Titular/RL): Situação: DIB: Espécie: 652.716.025-2 14/03/2022 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA LUZIA NOGUEIRA Ativo OL Mantenedor: Datas Nome do Recebedor LUZIA NOGUEIRA OL Concessor: OL Mantenedor: Origem de Processamento: 5 - CONCESSAO ON-LINE DER: 29/04/2025 DDB: 29/04/2025 DRD: 26/07/2024 DIC: DIP Atual: 26/07/2024 DIB: 14/03/2022 DIP para fins REVDIF: DAT: 01/08/2024 DCA: DCI: Cálculos Renda Mensal Inicial - RMI: R$ 1.212,00 RMI/Antiga Legislação: R$ 0,00 Tratamento: 13 Salário de Benefício: R$ 1.212,00 Valor Cálculo Acidente de Trabalho: R$ 0,00 Pontos de Base de Cálculo Aposentadoria - AP R$ 0,00 Valor Mensalidade Reajustada: R$ 0,00 Situação de Crédito: 2 - VALOR CREDITO COMPET NAO PRECISA SER AUD NB Benefício Desdobramento NB Origem: Pensão NB Anterior: Precedente CNIS: 0 - NAO HOUVE UTILIZACAO Relações Previdenciárias 2 - COMERCIARIO Ramo de Local de 81 - GOIAS Índice de Reajuste Teto: Despacho: 4 - CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICIAL Tempo de 02a 05m 00d Portador de Deficiência: Em Atividade: Não Grupo de Contribuição: 2 Data de Óbito/Data de Reclusão: DPE: Forma de 5 - FACULTATIVO Último Empregador: 26862751938 Tipo de Cálculo: DPL: OLs OL Concessor: OL Concessor Anterior 1: OL Concessor Anterior 2: OL Concessor Anterior 3: OL Mantenedor: OL Executor: DCB: 29/04/2025 16:32:22 / 1 Página 1INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 652.716.025-2 JUD - Implantar Benefício - Aposentadoria por Invalidez Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: ( X ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 1997b2ff-5c6a-48f7-831a-7d0e6ce52968, Instância: 1, Nome do Titular: LUZIA NOGUEIRA, Id do Comunicado Sapiens: 15179931, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, NUP Sapiens: 00459079915202283, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: 6f2b0be4, Órgão Julgador: VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE MOSSÂMEDES, Data Inicio Prazo: 09/04/2025 08:52, Data Fim Prazo: 09/05/2025 08:52, Status da Conclusão da Tarefa: CUMPRIDO Informamos que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter- se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei 8.213/91. Respeitosamente,