Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5567622-83.2023.8.09.0110 Promovente: E.M COLLI LTDA Promovido: CENTROLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por E.M. COLLI LTDA. em face de CENTROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI – ME, fundada em duplicatas virtuais protestadas por indicação, referentes à nota fiscal n. 98241, no valor de R$ 11.605,99 (onze mil e seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Citada a executada (evento 17), transcorreu o prazo sem pagamento. Diante das pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foi localizado o veículo I/VOLVO XC60 T8 MOMENTUM, placa RBL9B89, em nome da executada (evento 23), sobre o qual se determinou a restrição total de circulação e transferência via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora (evento 51). A parte executada, por sua sócia/proprietária Maria José dos Santos, juntou minuta de acordo extrajudicial nos autos (evento 73), noticiando o pagamento integral do débito exequendo. Em seguida (evento 74), reiterou o pedido de homologação do acordo, apresentando o comprovante de quitação integral, e requereu a extinção do processo com a baixa das restrições incidentes sobre o veículo indicado no evento 23, renunciando expressamente aos prazos recursais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da homologação do acordo O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade: partes capazes, objeto lícito e forma admitida em direito. A transação foi firmada voluntariamente, com ampla ciência das condições ajustadas, na forma do artigo 840 do Código Civil (CC) e do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme os documentos juntados nos eventos 73 e 74, as partes chegaram a consenso quanto ao pagamento integral do débito exequendo, tendo a executada apresentado comprovante de quitação. O ajuste é lícito, atende ao interesse de ambas as partes e contém condições suficientemente definidas, sendo cabível a homologação judicial com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (eventos 73 e 74) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. DETERMINO a imediata baixa das restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo I/VOLVO XC60 T8 MOMENTUM, placa RBL9B89, via RENAJUD, providenciando-se o necessário pela Serventia. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Sem condenação adicional. Publicado e registrado eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5567622-83.2023.8.09.0110 Promovente: E.M COLLI LTDA Promovido: CENTROLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por E.M. COLLI LTDA. em face de CENTROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI – ME, fundada em duplicatas virtuais protestadas por indicação, referentes à nota fiscal n. 98241, no valor de R$ 11.605,99 (onze mil e seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Citada a executada (evento 17), transcorreu o prazo sem pagamento. Diante das pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foi localizado o veículo I/VOLVO XC60 T8 MOMENTUM, placa RBL9B89, em nome da executada (evento 23), sobre o qual se determinou a restrição total de circulação e transferência via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora (evento 51). A parte executada, por sua sócia/proprietária Maria José dos Santos, juntou minuta de acordo extrajudicial nos autos (evento 73), noticiando o pagamento integral do débito exequendo. Em seguida (evento 74), reiterou o pedido de homologação do acordo, apresentando o comprovante de quitação integral, e requereu a extinção do processo com a baixa das restrições incidentes sobre o veículo indicado no evento 23, renunciando expressamente aos prazos recursais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da homologação do acordo O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade: partes capazes, objeto lícito e forma admitida em direito. A transação foi firmada voluntariamente, com ampla ciência das condições ajustadas, na forma do artigo 840 do Código Civil (CC) e do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme os documentos juntados nos eventos 73 e 74, as partes chegaram a consenso quanto ao pagamento integral do débito exequendo, tendo a executada apresentado comprovante de quitação. O ajuste é lícito, atende ao interesse de ambas as partes e contém condições suficientemente definidas, sendo cabível a homologação judicial com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (eventos 73 e 74) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. DETERMINO a imediata baixa das restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo I/VOLVO XC60 T8 MOMENTUM, placa RBL9B89, via RENAJUD, providenciando-se o necessário pela Serventia. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Sem condenação adicional. Publicado e registrado eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07
01/06/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 12:11
Expedida/certificada
24/04/2026, 12:04
Expedição de documento
24/04/2026, 12:03
Documento
22/04/2026, 17:49
Petição
10/04/2026, 12:03
Petição
06/04/2026, 12:04
Expedição de documento
31/03/2026, 14:48
Petição
30/03/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)