Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5687657-94.2019.8.09.0051 Fundação De Crédito Educativo - Fundacred Rhaisa Bioni Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de RHAISA BIONI SILVA e ELIZIANE BIONI SILVA, todos devidamente qualificados. Em decisão no evento 337, deferiu-se a utilização do sistema conveniado SNIPER para pesquisa de bens das executadas. Os resultados foram juntados em evento 345. No evento 348, as partes exequentes requereram mandado de constatação para ser cumprido no endereço RUA PROFESSOR J. H. GONÇALVES, Nº 95, SETOR LESTE VILA NOVA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74645-050, a fim de verificar a existência, paradeiro e estado de conservação, posse atual e demais informações do referido veículo FORD/FIESTA FLEX, placas ONP5653, RENAVAM 1003716374, de propriedade da executada ELIZIANE BIONI SILVA encontrado em pesquisa via sistema RENAJUD, além do deferimento de realização de pesquisa via INFOJUD em face da executada RHAISA BIONI SILVA. Vieram-me os autos conclusos. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço RUA PROFESSOR J. H. GONÇALVES, Nº 95, SETOR LESTE VILA NOVA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74645-050, a fim de que o oficial de justiça certifique acerca da existência, paradeiro e estado de conservação, posse atual e demais informações do veículo FORD/FIESTA FLEX, placas ONP5653, RENAVAM 1003716374, de propriedade da executada ELIZIANE BIONI SILVA. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à UPJ. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud em face da executada RHAISA BIONI SILVA. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, limitadas aos três últimos anos, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição