Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5641309-86.2020.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil S.a. Requerido(s): Osvaldo Jose Machado DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OSVALDO JOSÉ MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de mov. 294, foi deferida a indisponibilidade de bens via CNIB, a qual dependia do prévio recolhimento das custas pela parte exequente, conforme ato ordinatório de mov. 296. Todavia, a exequente deixou de cumprir a determinação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (mov. 300), sendo posteriormente intimada para dar andamento ao feito (mov. 301). Em seguida, no mov. 304, a exequente requer a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo a constrição de ativos financeiros medida preferencial, conforme disposto no art. 835, I, do CPC. No caso concreto, a despeito do não cumprimento da diligência anteriormente deferida (CNIB), tal circunstância não impede o exame de novos requerimentos formulados pela exequente, porquanto o prejuízo decorrente da inércia recai sobre a própria parte, que deixa de se valer de meio executivo já autorizado. Assim, considerando o lapso temporal do feito e a necessidade de impulsionar a execução, revela-se adequada a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática da ordem de bloqueio, medida compatível com os arts. 139, IV, e 854 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 304 para: DETERMINAR a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado; AUTORIZAR a reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, sob pena de não cumprimento da medida; ADVIRTO a parte exequente de que o não impulsionamento regular do feito poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil; Realizado eventual bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC, para manifestação no prazo legal; Não havendo bloqueio ou sendo ele insuficiente, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026