LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ALVES FEITOSA
OAB/SP 328643·CPF·Representa: Autor
GENERINO TAVARES DOS SANTOS
OAB/GO 7703·Representa: Autor
WILLIAM HERRISON CUNHA BERNARDO
OAB/GO 40723·CPF·Representa: Autor
RICARDO RIBEIRO
OAB/GO 18080·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 18:23
Documento
24/04/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Priscila Kopp em face de BRB Banco de Brasília S.A., Caixa Econômica Federal e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos qualificados nos autos. No movimento 9, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a limitação da soma dos descontos mensais relativos aos empréstimos contratados pela autora ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa por descumprimento. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera na audiência designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC (movimento 66). Ato contínuo, os réus apresentaram suas contestações e a autora ofereceu réplica. No movimento 82, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras demandadas, indeferiu o pedido do réu BRB Banco de Brasília S.A. de revogação da tramitação do feito na modalidade do "Juízo 100% Digital" e, diante da constatação de descumprimento pretérito da ordem liminar, majorou a multa cominatória em desfavor do réu BRB para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificasse a reiteração do descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a instauração do procedimento de plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No movimento 91, aportou aos autos ofício informando que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5350342-19.2026.8.09.0162 interposto pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela instituição pública federal. Por meio da petição de movimento 93, a parte autora informou nova ocorrência de descumprimento da ordem de limitação de descontos pelo réu BRB Banco de Brasília S.A., referente ao mês de abril de 2026. Instruiu a manifestação com o respectivo extrato de sua conta-corrente (agência 141, conta 141.103.399-7), comprovando a realização de débitos que superaram o limite fixado por este Juízo. Postulou, por conseguinte, o reconhecimento da incidência da multa cominatória mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento interposto pela ré Caixa Econômica Federal contra a decisão saneadora deste Juízo não obteve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau, conforme se depreende da decisão liminar exarada pelo Juízo Substituto em Segundo Grau da 6ª Câmara Cível, acostada ao movimento 91. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice suspensivo emanado do Tribunal de Justiça, a decisão de movimento 82 permanece plenamente eficaz, impondo-se a regular marcha processual para a consolidação da fase de plano judicial compulsório e o exame das insurgências incidentais de descumprimento da tutela provisória de urgência. Noutro giro, a parte autora demonstrou de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários colacionados ao movimento 93 (arquivo 2), que o réu BRB Banco de Brasília S.A. desobedeceu o comando judicial de limitação dos descontos a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos. De acordo com o extrato da conta-corrente nº 141.103.399-7, mantida perante a agência 141 do Banco BRB, constata-se que, no dia 06 de abril de 2026, ingressou a título de crédito de salário o montante líquido de R$ 16.660,77 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). No mesmo dia 06 de abril de 2026, a instituição financeira ré efetuou os seguintes descontos diretamente na referida conta-corrente: a) o valor de R$ 2.809,28 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), sob a rubrica "DEBITO BRBPARCELADO - DOC: 37147", referente à parcela nº 27 do contrato de crédito pessoal público nº 0163714738/25222651; b) o valor de R$ 5.996,27 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102334", correspondente à parcela nº 34 do contrato de crédito consignado nº 20230780550/23340299. A somatória das duas deduções unilaterais promovidas pelo Banco réu alcançou o patamar de R$ 8.805,55 (oito mil, oitocentos e cinco reais e dezenas e cinquenta e cinco centavos), o que representa o comprometimento de 52,85% (cinquenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) dos proventos líquidos depositados em favor da autora. Considerando que o teto de 40% autorizado por este Juízo equivalia ao desconto máximo de R$ 6.664,30 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), resta matematicamente evidenciado o excesso de desconto no importe de R$ 2.141,25 (dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), configurando infração direta e injustificada à decisão judicial. As astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a autoridade das decisões do Poder Judiciário, especialmente em hipóteses que envolvem a subsistência e a dignidade da pessoa humana, protegidas pela salvaguarda do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, tendo este Juízo majorado a multa de forma mensal e continuada no movimento 82, e restando plenamente comprovada a violação aos limites protetivos no mês de abril de 2026, é medida imperativa o reconhecimento da incidência da penalidade pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da instituição financeira BRB Banco de Brasília S.A. Outrossim, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, devendo a execução ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual na marcha principal da repactuação de dívidas. Os valores eventualmente depositados deverão permanecer guardados em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Por fim, diante do encerramento da fase consensual sem a obtenção de acordo global (movimento 66) e em cumprimento ao provimento saneador de movimento 82, o feito deve prosseguir sob o rito do plano judicial compulsório de repactuação das dívidas remanescentes, com arrimo no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a adequada estruturação do plano, garantindo a paridade entre os credores e a viabilidade financeira da proposta com respeito ao mínimo existencial da devedora, impõe-se a nomeação de administrador judicial qualificado na área contábil, escolhido dentre os profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal (CAJU). O administrador judicial terá o encargo de analisar os contratos, os extratos de evolução do débito e a capacidade de pagamento da consumidora para apresentar o plano de pagamento consolidado no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) acolher o requerimento de movimento 93 para reconhecer a incidência da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do réu BRB Banco de Brasília S.A., em virtude do descumprimento qualificado da tutela provisória de urgência verificado no mês de abril de 2026; b) autorizar a parte autora a promover, caso queira, o cumprimento provisório das astreintes ora reconhecidas, o qual deverá tramitar em autos apartados e sob classe processual própria (Cumprimento Provisório de Decisão), nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os valores eventualmente depositados permanecer em conta judicial vinculada a este Juízo até o trânsito em julgado da sentença de mérito; c) determinar a intimação pessoal do réu BRB Banco de Brasília S.A., bem como por meio de seus procuradores habilitados, para que comprove, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o exato cumprimento da liminar restabelecida, abstendo-se de realizar descontos em folha de pagamento ou em conta-corrente que superem, em sua totalidade, o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora (salário bruto deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IR e previdência), sob pena de nova incidência mensal da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) e adoção de medidas coercitivas atípicas; d) DECLARO ENCERRADA a primeira fase do procedimento previsto pelo art. 104-A do CDC e DETERMINO a Instauração da Segunda Fase do procedimento, mediante a elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §3.º e 4.º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos Dessa forma, entendo ser necessária a nomeação de administrador para elaboração do plano de pagamento, agora, na modalidade compulsória (art. 104-B § 2º, do CDC). NOMEIO como administrador(a) judicial Lara Martins Pinto, Perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9969-49889; e pelo e-mail: [email protected]; para que elabore plano judicial compulsório de quitação das dívidas do autor, enquanto consumidor superendividado. Em caso de recusa, NOMEIO, desde já, o perito Jordan Nunes Nascimento de Sena, devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que pode ser contatada pelo telefone: (62) 9617-4775 e e-mail: [email protected]. Considerando que referido encargo exigirá a dedicação de tempo tanto na análise dos documentos/contratos constantes dos autos quanto na elaboração do plano de repactuação compulsório, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 3.467,40, a ser pago nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2000/2023. INTIME-SE o perito administrador para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo. RESSALTO que, manifestada a aceitação pelo profissional e apresentado o plano judicial compulsório de pagamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPH) eletrônica em favor do(a) administrador(a) nomeado(a), a ser processada pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para fins de pagamento com os recursos orçamentários do TJGO destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.068/2021 e 2.000/2023. Ainda com o aceite do encargo, INTIME-SE o administrador para apresentação do plano judicial compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104-B, §4.º, do CDC. Nos termos do §4.º do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Com a apresentação do plano judicial compulsório, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para homologação e/ou deliberações. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 18:23
Documento
24/04/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 6003167-56.2024.8.09.0162 Priscila Kopp, 856.182.171-04, QUADRA RUA DA BR-040 QD. 05 LT, 27, CASA, VALPARAISO I ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876015 Brb Banco De Brasilia Sa, 00.000.208/0001-00, SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, CASA, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por PRISCILA KOPP, qualificada, contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. O processo visa à repactuação de dívidas que, somadas, alcançam o valor de R$ 425.923,48, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de mov. 9, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos da autora a 40%, bem como invertido o ônus da prova e deferida parcialmente a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 66). Os réus apresentaram contestações (mov. 6, 39 e 43), e a autora, sua réplica (mov. 79). No mov. 80, a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e requer a majoração da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das questões pendentes. As preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguidas pelos requeridos, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Com efeito, a alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento é matéria de fundo, cuja análise definirá a própria procedência ou não do pedido. Da mesma forma, a suposta ausência de apresentação de plano de pagamento não impede o prosseguimento, uma vez que o escopo da lei é justamente criar um ambiente conciliatório para sua elaboração (art. 104-A do CDC), o que, no caso, restou infrutífero, justificando o avanço para a fase de plano compulsório (art. 104-B do CDC). Ademais, a alegação de ausência de boa-fé da consumidora por ter contraído múltiplos empréstimos é a própria questão central do superendividamento, que a lei visa tratar, não podendo servir como óbice ao processamento. Afasto, pois, as preliminares. A parte autora noticia (mov. 80) que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA não vem cumprindo a decisão liminar de mov. 9, que limitou a totalidade dos descontos em seus rendimentos (salário e conta corrente) a 40%. Os extratos juntados (mov. 80, arq. 3 e 4) corroboram a alegação, demonstrando descontos que, somados, ultrapassam o patamar fixado judicialmente, comprometendo o mínimo existencial da autora, verba de natureza alimentar. A decisão de mov. 9 fixou multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Contudo, diante da recalcitrância da instituição financeira e da natureza continuada da obrigação, a multa mostra-se insuficiente para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Assim, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabível a majoração da penalidade para torná-la mais efetiva. Noutro giro, o réu BRB, em petição de mov. 25, manifesta discordância com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob a alegação de "gerar confusões". Ocorre que a adesão ao Juízo 100% Digital é uma faculdade da parte autora, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Uma vez feita a opção, a parte adversa somente poderá se opor de forma justificada, o que não ocorreu, uma vez que a simples alegação genérica de "confusão" não se sustenta, mormente quando todos os atos processuais têm transcorrido regularmente por meio eletrônico. Indefiro o pedido. Frustrada a conciliação (mov. 66), impõe-se a instauração do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório", conforme art. 104-B do CDC. Para tanto, é imprescindível a nomeação de um administrador judicial (preferencialmente um contador) para elaborar o plano de pagamento consolidado, nos termos do § 2º do referido artigo, assegurando a preservação do mínimo existencial e o pagamento dos credores no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, 104-B do CDC e 355, 536 e 537 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações (mov. 6, 39 e 43). INDEFIRO o pedido do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA de revogação da tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital" (mov. 25). RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência (mov. 9) pelo réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa anteriormente fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês em que se verificar o descumprimento da ordem de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da autora. DETERMINO a instauração do procedimento de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da decisão liminar de mov. 9, abstendo-se de realizar descontos que, somados, ultrapassem 40% da renda líquida mensal da autora, sob pena de imediata execução da multa majorada nesta decisão. INTIMEM-SE os demais réus para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e extratos detalhados de todas as dívidas da autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Após o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de administrador (contador judicial) para elaboração do plano de pagamento consolidado, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Intimações e diligências necessárias. Valparaíso de Goiás, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 22:20
Confirmada
30/03/2026, 22:20
Deferimento em Parte
30/03/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 16:13
Petição (Tutela de Evidência)
05/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 6003167-56.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da(s) contestação(ões) oferecida(s) no evento(s) 6, 39 e 43. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:04
Confirmada
01/08/2025, 15:04
Confirmada
01/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
01/08/2025, 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 17:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/07/2025, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 17:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/07/2025, 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:18
Expedição de documento
23/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Priscila Kopp Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Processo: 6003167-56.2024.8.09.0162 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, informo que foi designada audiência nos presentes autos para o dia 30/07/2025, às 14:20 horas, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: BANCA 01 https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614. Datado e assinado digitalmente DEBORA PEREIRA DA SILVA Servidor 4533497
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Priscila Kopp Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Processo: 6003167-56.2024.8.09.0162 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, informo que foi designada audiência nos presentes autos para o dia 30/07/2025, às 14:20 horas, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: BANCA 01 https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614. Datado e assinado digitalmente DEBORA PEREIRA DA SILVA Servidor 4533497
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Priscila Kopp Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Processo: 6003167-56.2024.8.09.0162 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, informo que foi designada audiência nos presentes autos para o dia 30/07/2025, às 14:20 horas, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: BANCA 01 https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614. Datado e assinado digitalmente DEBORA PEREIRA DA SILVA Servidor 4533497
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO 10º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR ATO ORDINATÓRIO Requerente: Priscila Kopp Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Processo: 6003167-56.2024.8.09.0162 Em conformidade com o Art. 167, §2º do Código de Processo Civil e Art. 8º, § 1º da Instrução de Serviço nº 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Goiás, informo que foi designada audiência nos presentes autos para o dia 30/07/2025, às 14:20 horas, via aplicativo ZOOM, link/ID da reunião: BANCA 01 https://tjgo.zoom.us/j/83547010119 ID da reunião: 835 4701 0119 Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM. Informo também que, se for necessário o uso da sala passiva da Comarca, a parte ou seus representantes deverão entrar em contato com a Diretoria do Foro com um prazo mínimo de 2 semanas de antecedência em relação à data da audiência, para formalizar a solicitação. Por fim, dúvidas e maiores informações por meio dos seguintes canais de comunicação, a saber: telefones: 61 3622-9402 / 3615-9614. Datado e assinado digitalmente DEBORA PEREIRA DA SILVA Servidor 4533497
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 23:45
Confirmada
29/05/2025, 23:45
Confirmada
29/05/2025, 23:24
Confirmada
29/05/2025, 23:24
Expedição de documento
29/05/2025, 18:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/05/2025, 17:55
Petição (Contestação)
20/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
25/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:03
Petição (Contestação)
23/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:29
Confirmada
24/03/2025, 14:48
Confirmada
07/03/2025, 03:08
Expedida/Certificada
27/02/2025, 22:25
Expedição de documento
25/02/2025, 14:29
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:28
Expedição de documento
25/02/2025, 14:26
Expedida/Certificada
25/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)